Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1125
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acordo, bem como diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e
das partes, nos termos do art. 13 da Lei 9099/95 e Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze
dias com as advertências do art. 319, do Código de Processo Civil. Int. - ADV MAURO MARCOS OAB/SP 107758
344.01.2011.014280-8/000000-000 - nº ordem 3917/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- GILMAR DANTAS E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 61 - Fls.57/60. Verifico que os autores deixaram
de cumprir na integralidade o despacho de fls. 55, estando ausentes os holerites. Assim, concedo novo prazo para a sua juntada.
Int. - ADV GEISA LINS DE LIMA OAB/SP 175442 - ADV BRUNO GABANELLA VASCONCELOS DE REZENDE OAB/SP 289463
344.01.2011.014269-5/000000-000 - nº ordem 3918/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- MAURÍCIO ROBERTO E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 101. - Vistos... Concedo nova oportunidade
à parte requerente, para que proceda à Emenda à Inicial, apresentando planilha discriminada e individualizada dos litisconsortes,
bem como dos respectivos demonstrativos de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV GEISA LINS DE LIMA OAB/SP
175442
344.01.2011.009048-7/000000-000 - nº ordem 3936/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
- DONIZETI FERNANDO TUROLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 70 - Fls.67/69: O documento
juntado dá conta que o requerente não se enquadra nos critérios adotados pela Defensoria Pública, com arrimo na Deliberação
89/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento
pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, dispõe no art. 2º: “Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)”. ...
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver
fatores que evidenciem exclusão social, tais como: (parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de
2009.) a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico
por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta
por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros”. Assim, mantenho a decisão
de fls. 63 que indeferiu a gratuidade judiciária ao requerente. Bem como, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador
Judicial, eis que referida diligência incumbe ao autor, conforme dispõe os artigos 283 e 284 do CPC. Com isso, mantenho o
despacho de fls. 83 e concedo novo prazo para seu cumprimento. Int. - ADV GRACIA APARECIDA BRAMBILLA OAB/SP 77319
- ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2011.030164-8/000000-000 - nº ordem 3980/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SÉRGIO
KERCHE DE CAMARGO X BANCO FIAT S/A - Fls. 22 - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Considerando as reiteradas decisões acerca da matéria, e as regras de experiência que demonstram a
inviabilidade do acordo; diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e
das partes, nos termos do artigo 13, da Lei 9.099/95 e Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o banco requerido para contestar no prazo
de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se o autor. Int. - ADV
JETER MARCELO RUIZ OAB/SP 230358
344.01.2012.000152-8/000000-000 - nº ordem 43/2012 - Declaratória (em geral) - GILMAR CANTO X BANCO PANAMERICANO
S/A - Fls. 24 - Vistos. Considerando que as regras de experiência demonstram a inviabilidade do acordo, bem como diante da
desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art. 13
da Lei 9.099/95 e Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, dispenso a audiência de
conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze dias com as advertências do art.
319, do Código de Processo Civil. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
344.01.2012.000372-4/000000-000 - nº ordem 65/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- EDILSON APARECIDO DE OLIVEIRA X BANCO FICSA S/A - Fls. 16 - Vistos. Considerando que as regras de experiência
demonstram a inviabilidade do acordo, bem como diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as
necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art. 13 da Lei 9.099/95 e Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais, dispenso a audiência de conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para
contestar no prazo de quinze dias com as advertências do art. 319, do Código de Processo Civil. Int. - ADV ROSANGELA AKEMI
HAKAMADA OAB/SP 301778 - ADV LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR OAB/SP 306874
344.01.2012.001595-4/000000-000 - nº ordem 183/2012 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- IRACEMA MATIAS FRAMINI X SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls. 32 - Defiro em favor da autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional para recebimento de 100% da pensão havida
pelo falecimento do cônjuge da autora, não comporta acolhimento neste instante processual. Pela só narração dos fatos não há
como se enxergar a existência de prova inequívoca do direito alegado. Ademais, a antecipação da tutela pretendida reveste-se
de caráter satisfativo e viola o princípio constitucional do devido processo legal. Nos termos do Comunicado 146/11, do Conselho
Superior da Magistratura, dispenso a audiência de Conciliação. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação
ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação, cuja proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int.. - ADV DANIELE
APARECIDA FERNANDES DE ABREU OAB/SP 259080
344.01.2012.001824-0/000000-000 - nº ordem 204/2012 - Sustação de Protesto - CELINA RODRIGUES VIEIRA X NEIDE
MARTINS DA SILVA CONFECÇÕES ME E OUTROS - Fls. 22 - Processo nº 204/2012 Vistos. A medida cautelar possui
procedimento próprio, conforme disposições constantes nos artigos 796 a 812, do CPC. Assim, os mecanismos processuais
criado pelo legislador, afetos ao procedimento cautelar, são incompatíveis com os trâmites às causas de competência do Juizado
Especial Cível. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito por inadmissível o procedimento
instituído pela Lei 9099/95, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95. Oportunamente, cumpra-se o disposto no item 30.2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º