Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARMANDO CARLOS LENZA STEIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2012
Processo 0002192-48.2010.8.26.0100 (100.10.002192-0) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joao
Brasil Kalil e outro - Adriane Regina Kalil - Joao Brasil Kalil - - Joao Brasil Kalil - Providenciar a retirada de ofício expedido, no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOAO BRASIL KALIL (OAB 49647/SP)
Processo 0003902-69.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita Anastasi de Assis - Martha Martins Anastasi Vistos, Fls.44vº: Ante o silêncio dos interessados, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA PAIVA DE SA GOIABEIRA
(OAB 102828/SP)
Processo 0004413-33.2012.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elpídio Arantes Montemor
e outros - Ivone Calestini Montemor - Providenciar a retirada de ofícios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANDRE
CALESTINI MONTEMOR (OAB 102402/SP), SILMARA VEIGA DE SOUZA (OAB 288881/SP)
Processo 0004920-91.2012.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Olinda Santos Boccia e outros - Rolando
Boccia - Vistos, Nomeio inventariante a requerente. Providenciem-se no prazo de 30 (trinta) dias: Negativa fiscal da Delegacia
da Receita Federal Recolhimento do imposto “causa-mortis”, através do Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda Estadual. Oficie-se
ao Colégio Notarial do Brasil para que informe sobre a existência ou não de eventual testamento em nome do falecido. Após,
voltem-me conclusos. Int. - ADV: CLAUDIA AOUN TANNURI (OAB 234612/SP)
Processo 0004950-29.2012.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - PEDRO FERNANDO GALANTE - Iris
Menon Costa - Vistos, Preliminarmente junte-se a certidão de óbito dos genitores da “de cujus” para verificação de demais
herdeiros. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES PIRES SCHAUERHUBER (OAB 199053/SP)
Processo 0005067-20.2012.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neide Batochio - Catharina
Dabonzo Battochio - Vistos, Nada obstante tenham sido os presentes autos distribuídos para processamento perante este Juízo,
observo que a competência para apreciação do pedido está afeta a uma das Varas da Família e Sucessões, do Foro Regional
de Pinheiros, nesta Capital, consoante consulta de logradouro em anexo, tornando-se absolutamente competente e podendo
ser reconhecida de ofício, segundo o artigo 113, do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de questão relacionada
a competência de Juízo, de caráter absoluto, diante das regras editadas pelo legislador estadual, objetivando a distribuição
de serviços entre os órgãos jurisdicionais da mesma Comarca e tendo como objetivo atender ao interesse público da boa
administração da Justiça, declino de minha competência, atento aos artigos 53 e 54, da Resolução nº 2/76, com redação dada
pela Resolução nº 148/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e, ainda, na esteira de pronunciamentos jurisprudenciais,
dentre os quais destaco os vv. acórdãos proferidos nos Conflito de Competência nºs 30.274-0/04, nº 72.929-0 e 15.400-0/0.
Posto isto, com fundamento no artigo 4º, III, da Lei nº 3.947, de 08.12.83, determino a redistribuição do presente feito a uma das
Varas da Família e Sucessões, do Foro Regional de Pinheiros, nesta Capital, fazendo-se as necessárias anotações. Int. - ADV:
FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS (OAB 106090/SP)
Processo 0005252-58.2012.8.26.0100 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Carlos Cesar Lopes e outros - Sebastião Lopes
e outro - Vistos, Junte-se a certidão de casamento atualizada dos herdeiros, a certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil,
bem como a Declaração do ITCMD - Demonstrativo de Cálculo (obtido no site http://pfe. fazenda.sp.gov.br), protocolado junto
a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e após, aguarde-se a manifestação conclusiva do Agente Fiscal Fazendário.
Int. - ADV: ROSEMEIRE LOPES DE GODOY (OAB 117409/SP)
Processo 0006008-67.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSE ROBERTO AGOSTINI VALENTINI - Sylvia
Josephina Agostini Valentini - Vistos, Nada obstante tenham sido os presentes autos distribuídos para processamento perante
este Juízo, observo que a competência para apreciação do pedido está afeta a uma das Varas da Família e Sucessões, do Foro
Regional da Vila Prudente, nesta Capital, consoante consulta de logradouro em anexo, tornando-se absolutamente competente
e podendo ser reconhecida de ofício, segundo o artigo 113, do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de questão
relacionada a competência de Juízo, de caráter absoluto, diante das regras editadas pelo legislador estadual, objetivando a
distribuição de serviços entre os órgãos jurisdicionais da mesma Comarca e tendo como objetivo atender ao interesse público
da boa administração da Justiça, declino de minha competência, atento aos artigos 53 e 54, da Resolução nº 2/76, com
redação dada pela Resolução nº 148/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e, ainda, na esteira de pronunciamentos
jurisprudenciais, dentre os quais destaco os vv. acórdãos proferidos nos Conflito de Competência nºs 30.274-0/04, nº 72.929-0
e 15.400-0/0. Posto isto, com fundamento no artigo 4º, III, da Lei nº 3.947, de 08.12.83, determino a redistribuição do presente
feito a uma das Varas da Família e Sucessões, do Foro Regional da Vila Prudente, nesta Capital, fazendo-se as necessárias
anotações. Int. - ADV: MAURICIO MARTINS TORRES (OAB 71106/SP)
Processo 0006169-77.2012.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Brito de
Miranda Valverde e outro - Maria Rosa de Souza Brito - Vistos, Nada obstante tenham sido os presentes autos distribuídos
para processamento perante este Juízo, observo que a competência para apreciação do pedido está afeta a uma das Varas da
Família e Sucessões, do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Capital, consoante consulta de logradouro em anexo, tornandose absolutamente competente e podendo ser reconhecida de ofício, segundo o artigo 113, do Código de Processo Civil. Assim,
tratando-se de questão relacionada a competência de Juízo, de caráter absoluto, diante das regras editadas pelo legislador
estadual, objetivando a distribuição de serviços entre os órgãos jurisdicionais da mesma Comarca e tendo como objetivo
atender ao interesse público da boa administração da Justiça, declino de minha competência, atento aos artigos 53 e 54, da
Resolução nº 2/76, com redação dada pela Resolução nº 148/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e, ainda, na
esteira de pronunciamentos jurisprudenciais, dentre os quais destaco os vv. acórdãos proferidos nos Conflito de Competência
nºs 30.274-0/04, nº 72.929-0 e 15.400-0/0. Posto isto, com fundamento no artigo 4º, III, da Lei nº 3.947, de 08.12.83, determino
a redistribuição do presente feito a uma das Varas da Família e Sucessões, do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Capital,
fazendo-se as necessárias anotações. Int. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
Processo 0006769-98.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizabeth da Cunha Ferreira - ANNA AUGUSTA DA
CUNHA - Vistos, Nada obstante tenham sido os presentes autos distribuídos para processamento perante este Juízo, observo
que a competência para apreciação do pedido está afeta a uma das Varas da Família e Sucessões, do Foro Regional de Santana,
nesta Capital, consoante consulta de logradouro em anexo, tornando-se absolutamente competente e podendo ser reconhecida
de ofício, segundo o artigo 113, do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de questão relacionada a competência de Juízo,
de caráter absoluto, diante das regras editadas pelo legislador estadual, objetivando a distribuição de serviços entre os órgãos
jurisdicionais da mesma Comarca e tendo como objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça, declino
de minha competência, atento aos artigos 53 e 54, da Resolução nº 2/76, com redação dada pela Resolução nº 148/2001, do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça e, ainda, na esteira de pronunciamentos jurisprudenciais, dentre os quais destaco os vv.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º