Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1132
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é o caso de se aplicá-lo ao feito em comento. Registro também não ser o caso de prescrição intercorrente, pois sequer o feito
foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal - requisito essencial. Nesse sentido, veja-se a Súmula 314 do
STJ, “in verbis”: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição”. No caso vertente, a executada alega a nulidade do título executivo extrajudicial. Todavia, observo
não ser o caso de se acolher tal alegação. Isso porque a certidão de dívida ativa apresenta todos os requisitos previstos no
artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, o Termo de Inscrição de Dívida
Ativa contém o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei, não restando dúvidas quanto à forma de verificação do débito. De mais a mais, estando formalmente perfeita,
milita em favor desta a presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, nos termos dos artigos 204,
“caput”, do Código Tributário Nacional e 3º, “caput”, da Lei nº 6.830/80. Assim, não houve qualquer cerceamento de defesa,
sendo certo que eventual erro material não macula a certidão de dívida ativa. Prejudicadas as demais questões dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e o faço para reconhecer a prescrição das
parcelas com vencimentos de 31/01/1998 a 30/06/1998. Sem sucumbência, pois a execução terá prosseguimento, além do
que houve sucumbência das partes. P. R. I. 2) Ao exeqüente em prosseguimento em 10 (dez) dias, aguardando-se o trânsito
em julgado. 3) A excipiente-executada deverá juntar aos autos documentos atuais e idôneos para comprovar que faz jus ao
benefício da Justiça Gratuita. Prazo: 10 (dez) dias. SJRP, 15 de fevereiro de 2012. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de
Direito - ADV MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV LUIZ CARLOS JULIÃO OAB/SP 274662
576.01.2006.028554-0/000000-000 - nº ordem 7486/2006 - Outros Feitos Não Especificados - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
DE PASSAGEM - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEMAE X LUIS
CELSO DE QUEIROZ E OUTROS - Fls. 214: ATO ORDINATÓRIO: “Fls. 210/213 (esclarecimento do Sr. Perito): às partes em 05
(cinco) dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora”. - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647 - ADV ELLEN
CRISTHINE DE CASTRO OAB/SP 198729 - ADV LEANDRO DA SILVA SANTOS OAB/SP 229769
576.01.2004.032320-6/000000-000 - nº ordem 8679/2006 - Declaratória (em geral) - ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO - Ato ordinatório: Intime-se o requerente/
credor para retirar em cartório o oficio RPV expedido, bem como encaminhá-lo ao competente órgão. - ADV ROGERIO ALBERTO
BERETA OAB/SP 91437 - ADV RAUL BERETTA OAB/SP 54699 - ADV JOSE DA SILVA RIBEIRO OAB/SP 9836 - ADV SERGIO
GARCIA MARTINS OAB/SP 33903 - ADV JOSÉ CARLOS RIBEIRO OAB/SP 178372 - ADV JOÃO CARLOS GONZALEZ OAB/SP
164032 - ADV PAULO MÁRCIO KOZIOT DA SILVA OAB/SP 157763 - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135
576.01.1999.012232-6/000000-000 - nº ordem 9024/2006 - Ação Civil Pública - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
X VANDERLEI ANTONIO LOURENCO - Fls. 408 - Vistos, Fls. 405/407: ouça-se o município em 10 dias sobre o pleito do
Ministério Público de suspensão da ação por um ano. Se de acordo o município, fica homologada tal suspensão por um ano,
após o que dê-se vista ao Ministério Público. Int.-se. - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV CECILIA CICOTE
OAB/SP 237996 - ADV RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA OAB/SP 126151 - ADV PAULO CESAR CAETANO CASTRO
OAB/SP 135569
576.01.2003.035600-0/000000-000 - nº ordem 10232/2006 - Procedimento Sumário - DAVI FERNANDES ALVES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO - Fls. 288 - Vistos. Fls. 287: defiro. A parte autora, ora executada,
desapareceu, pese todas as tentativas de localização. Assim, defiro, excepcionalmente, que a citação para opor embargos
em 10 dias recaia sobre a pessoa de seu i. advogado. Tal diligência prestigia a razoável duração do processo, evitando a
eternização do conflito. Observo decisões anteriores a fls. 259 e 276. Int. - ADV SAMUEL ALVES DA SILVA OAB/SP 180475
- ADV RODRIGO DE LIMA SANTOS OAB/SP 164275 - ADV MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV
DANIELA CURY DE MARCHI MALAGOLI OAB/SP 148818
576.01.2003.035600-0/000000-000 - nº ordem 10232/2006 - Procedimento Sumário - DAVI FERNANDES ALVES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO - Vistos. Consulta supra: tem razão a serventia. Intime-se pela
imprensa para oposição de embargos, sem necessidade de nova citação. Reitero que não se trata se procedimento previsto em
art. 475, J , parágrafo 1º, do CPC, pois houve citação com base na legislação vigente anterior. Int. - ADV SAMUEL ALVES DA
SILVA OAB/SP 180475 - ADV RODRIGO DE LIMA SANTOS OAB/SP 164275 - ADV MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA
OAB/SP 136023 - ADV DANIELA CURY DE MARCHI MALAGOLI OAB/SP 148818
576.01.2006.039628-6/000000-000 - nº ordem 11279/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X EMPRESA SISTEMA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - Fls. 388: ATO ORDINATÓRIO: “O
perito judicial designou o dia 05/MARÇO/2012, às 14 HORAS no endereço do local objeto da presente lide. Ciência às partes
e seus respectivos assistentes técnicos”. - ADV JOSE ALBERTO JULIANO OAB/SP 118171 - ADV MARCOS CESAR MINUCI
DE SOUSA OAB/SP 129397 - ADV SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO OAB/SP 72107 - ADV EUCARIS BONALUMI
CORREA GOMES OAB/SP 69889 - ADV EDER FASANELLI RODRIGUES OAB/SP 174181 - ADV GUILHERME LIPPELT
CAPOZZI OAB/SP 216051
576.01.2006.046157-1/000000-000 - nº ordem 11485/2006 - Declaratória (em geral) - PAULINO JOSE ANTONIO DE
OLIVEIRA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 119 - Cumpra a parte credora o que disposto no tópico final da sentença proferida
a fls. 16/17 dos autos 1194/11 (Embargos à Execução), em apenso. Com isso, vista à FESP, ante o princípio do contraditório.
Int.-se. - ADV GERALDO BOND OAB/SP 133171 - ADV AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO OAB/SP 225568 - ADV LUCIANO
PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647
576.01.2006.060358-3/000000-000 - nº ordem 19257/2006 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X JACIRA DE SOUZA LIMA - ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé haver
decorrido o prazo de suspensão anteriormente deferido. À parte AUTORA para que se manifeste em termos de prosseguimento
em 5 (cinco) dias. - ADV PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO OAB/SP 182954 - ADV JOSÉ EDUARDO TREVIZAN OAB/SP
233347
576.01.2007.012374-7/000000-000 - nº ordem 1084/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º