Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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BAURU LTDA X VALDECIR DOMINGOS NELLI - FLS. 57: AUTOS COM VIST AO AUTOR PARA MANIFESTAR SOBRE: Carta
precatória devolvida sem o efetivo cumprimento, manifestando-se a parte interessada no prazo de cinco dias. E, fornecendo o
endereço ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será cumprida independentemente de nova ordem judicial. - ADV
VALDEMIR PEREIRA OAB/SP 117598 - ADV RENATA APARECIDA GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 251978
071.01.2010.050287-0/000000-000 - nº ordem 2426/2010 - Ação Monitória - IESB - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
DE BAURU LTDA X ANGELISE RODRIGUES DA SILVA - FLS. 60: AUTOS COM VISTA AO REQUERIDO/EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO RECLAMADO CORRESPONDENTE A R$1.725,54, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, NOS
TERMOS DO ART. 475-J, DO CPC. - ADV LUCIANE CRISTINE LOPES OAB/SP 169422 - ADV DANILO MEIADO SOUZA OAB/
SP 264891 - ADV CLOVIS EDUARDO NEME SIMÃO FILHO OAB/SP 283719
071.01.2011.027204-0/000000-000 - nº ordem 1376/2011 - Medida Cautelar (em geral) - RAFAEL WILSON MAZZO X BANCO
ITAULEASING S.A. - Fls. 51 - Vistos Recebo o recurso de apelação protocolizado pelo autor Rafael Wilson Mazzo a fls. 46/49
em seu efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, inciso IV). À parte contrária para, caso queira, responder no prazo legal, sob
pena de preclusão. Int. - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 69115 - ADV GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA
OAB/SP 253643 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2011.028205-9/000000-000 - nº ordem 1426/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PAULINO - Fls. 43 - Vistos Recolha-se o
ofício copiado às fls. 41 e arquivem-se os autos. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2011.028541-6/000000-000 - nº ordem 1445/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TOTAL IMÓVEIS LTDA X
ALEXSANDRO CAETANO ALVES E OUTROS - Fls. 51 - Vistos Diante do não cumprimento do acordo firmado nestes autos,
expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme pactuado a fls. 41/43, item “2”. Int. - ADV ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO OAB/SP 160824
071.01.2011.029478-7/000000-000 - nº ordem 1485/2011 - Medida Cautelar (em geral) - CLAUDINEI ANTUNES ACOSTA
X CREDIFIBRA - Fls. 50 - Vistos Recebo o recurso de apelação protocolizado pelo autor Claudinei Antunes Acosta meramente
no efeito devolutivo (CPC, art. 520, IV). À parte contrária para, caso queira, responder no prazo legal, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP
195084
071.01.2011.030233-7/000000-000 - nº ordem 1521/2011 - (apensado ao processo 071.01.2010.034331-0/000000-000 - nº
ordem 1755/2010) - Embargos à Execução - SHEILA MARCIA PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA - ME X AUTO POSTO FINO
TRATO LTDA - Fls. 49/53 -Vistos. SHEILA MÁRCIA PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA-ME, qualificada nos autos, opôs embargos
à execução que lhe move AUTO POSTO FINO TRATO LTDA., também qualificada nos autos, em que esta visa a satisfação de
crédito emergente da duplicata mercantil nº 4575, emitida em 1º de abril de 2010, no valor de R$ 4.888,72, vencida em 20 de
abril de 2010, não aceita, mas protestada. Alegou, em síntese, que não recebeu o combustível (mercadoria) relacionado na nota
fiscal que deu origem ao saque da duplicata mercantil exequenda, uma vez que depois do encerramento de suas atividades, em
maio de 2010, a dívida perante a embargada era de R$ 2.990,00, que foi paga por meio do cheque nº 000212, sacado contra
o Banco Bradesco S/A., mas que acabou devolvido por falta de fundos. As partes, em julho de 2010, firmaram novo acordo,
em que a embargada recebeu tudo o que tinha a receber e deu quitação. O volume de litros mencionados na nota fiscal é
Exagerado, o que constitui indício de fraude. Requereu, portanto, a extinção da execução. Indeferido o pedido de assistência
judiciária gratuita por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo retido
ou de instrumento contra ela, a embargante recolheu as custas e despesas processuais iniciais. Recebidos os embargos sem
a suspensão da execução, a embargada apresentou impugnação e nela rebateu os argumentos contidos na petição inicial. É
o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução que comportam o julgamento antecipado, nos termos do
art. 740 do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a
matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos e, sendo assim,
“O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130)” [1]. Em caso assemelhado ao presente, o
Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim reconheceu: “Esse poder de indeferimento de provas inúteis
ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional
quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública”
[2]. A preliminar arguida pela embargada não se sustenta, pois se acolhida iria implicar também na extinção da execução, uma
vez que da mesma forma que a embargante não poderia opor embargos igualmente não poderia ser executada. Rejeitada a
preliminar, quanto ao mérito da causa, a execução embargada, nº 1.755/10, vem fundada na duplicata mercantil nº 4775, emitida
em 1º de abril de 2010, no valor de R$ 4.888,72, vencida em 20 de abril de 2010 (fls. 16 dos autos da execução). Como se
trata de duplicata mercantil não aceita, houve o regular e tempestivo protesto dela (fls. 15), assim como consta a entrega e
recebimento das mercadorias relacionadas na correspondente nota fiscal nº 004575, emitida em 1º de abril de 2010, conforme
comprovante ou “canhoto” de fls. 13, devidamente assinado, assinatura que não foi negada, questionada ou impugnada na
oportunidade própria e peremptória dos embargos. O instrumento particular de acordo de fls. 15/16 não se refere à duplicata
mercantil exequenda e tampouco a envolveu, portanto, não implica em quitação dela, pois, como se sabe, a quitação deve
mencionar expressamente o objeto a que diz respeito. A execução vem lastreada em duplicata mercantil, título essencialmente
cambiariforme, e sujeito a todas as regras e princípio inerentes ao direito cambiário. Sendo assim, consoante estabelece
o princípio da literalidade, o direito cambiário não admite ato cambial como o pagamento e a quitação se estes não forem
regularmente lançados e documentados na própria cártula que materializa o crédito. A propósito do tema, leciona Fábio Ulhoa
Coelho: “Outro princípio é o da literalidade. Segundo ele, não terão eficácia para as relações jurídico-cambias aqueles atos nãoinstrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito
não produz conseqüência na disciplina das relações jurídico-cambiais” [3]. In casu, a alegada quitação não foi documentada e
incorporadas na duplicata mercantil que instrui a execução e tampouco em instrumento à parte, razão pela qual tais afirmações
devem ser desconsideradas, porquanto insuscetíveis de produzir quaisquer efeitos jurídicos, à medida que o documento de fls.
15/16 em tempo algum de se refere à duplicata mercantil que fundamenta a execução nº 1.755/10. Mesmo que assim não fosse,
a embargante não produziu nenhuma prova documental idônea - a única cabível na espécie - capaz de arrostar a presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade que promana do quirógrafo exequendo. Em nenhum momento conseguiu demonstrar, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º