Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1168
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BELLIZOTTI X PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Certidão de fls. 115: intimação do requerente para,
em 15 dias, recolher 1 taxa da OAB - R$ 12,44. - ADV FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO OAB/SP 106941
071.01.2012.008716-3/000000-000 - nº ordem 436/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVANA MARCOMINI
X UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 91: Contestação, réplica em 10 dias. - ADV OLAVO
PELEGRINA JUNIOR OAB/SP 107276 - ADV RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI OAB/SP 171494
071.01.2012.011548-9/000000-000 - nº ordem 598/2012 - Consignatória de Aluguel - VERALDO & LIMA COMERCIO DE
PARA RAIOS LTDA ME X PEDRO JORGE VETACHI - Fls. 16 - Vistos, etc. Recolha, a autora, o valor das diligências, conforme
certidão retro. Após, cite-se com as advertências de praxe e, intime-se a autora, na pessoa de seu Patrono, para o depósito
do valor indicado na inicial no prazo legal. Int. (Fls. 16: recolher diligência do Oficial de Justiça - R$ 13,59). - ADV NORBERTO
BARBOSA NETO OAB/SP 136123
071.01.2012.012212-3/000000-000 - nº ordem 601/2012 - (apensado ao processo 071.01.2007.014290-7/000000-000 - nº
ordem 597/2007) - Embargos à Execução - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FERNANDO VINICIUS
BERGONZINE - Fls. 23 - Vistos, etc. Recebo os presentes embargos para discussão, suspendendo os autos principais. À
impugnação. Int. - ADV RODRIGO ANGELO VERDIANI OAB/SP 178729
071.01.2012.012805-5/000000-000 - nº ordem 633/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ GONZAGA DE SOUZA
FILHO X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 16 - Vistos, etc. Para a concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, necessária se torna a juntada de declaração de próprio punho do autor a comprovar
as alegações, não caracterizada, portanto, sua condição de necessitado. Tal declaração deve ser firmada de próprio punho pelo
requerente, pois é feita sob pena das sanções civis e criminais cominadas para a hipótese de inveracidade. Ademais disso, o
autor constituiu advogado particular de sua confiança, o que somente quem tem renda pode fazê-lo, em regra. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, por ora. Assim sendo, recolha o autor, em dez dias, as custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial ou, junte-se declaração subscrita pelo autor. Int. - ADV FERNANDO
ACOSTA GIOVANINI OAB/SP 102427
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
071.01.2001.017580-4/000000-000 - nº ordem 925/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEANE APARECIDA
SEVILHA ALCANTARA GARBULHO E OUTROS X ASSOCIAÇÃO RURAL CENTRO OESTE - ARCO E OUTROS - Fls. 1660 - 1)
Fls.1620/1621 - Intime-se (m) a (s) requeridas a fim de que compareçam ao Hospital Unimed -Bauru, a fim de efetuar/regularizar
o procedimento de autorização de cirurgia para a retirada dos pinos autora, em dez dias, sob pena de multa diária, que desde já
fica fixada em R$ 500,00. 2) Int.” - ADV FERNANDA LUCIA DE SOUSA E SILVA MURÇA PIRES OAB/SP 126102 - ADV JORDAO
POLONI FILHO OAB/SP 24488 - ADV RANOLFO ALVES OAB/SP 140178 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512 - ADV
HELY FELIPPE OAB/SP 13772
071.01.2002.015086-5/000000-000 - nº ordem 2566/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILTON PAULO LIRA
BARO - ESPOLIO X UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 1700 - Sentença nº 654/2012 registrada em
16/04/2012 no livro nº 79 às Fls. 44: Vistos, etc. A parte vencida, no caso a ré, efetuou o pagamento das verbas sucumbenciais
a que foi condenada e, em razão disso JULGO EXTINTA a execução de sentença, promovida nestes autos de ação ordinária,
nº. 2566/07, que Nilton Paulo Lira Baro - espólio, moveu em relação a Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A., com fulcro
no artigo 475-M, §3º, c/c 794, I, ambos do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CARLOS BANDEIRA OAB/SP 88158 - ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP
70859 - ADV LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306
071.01.2009.031188-3/000000-000 - nº ordem 1536/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S.A. X FERNANDO
LUIS MODESTO - Fls. 144 - Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo pleiteado. Após, se nada for requerido em cinco dias,
intime-se, pessoalmente, à parte autora para dar regular andamento ao processo em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV
RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
071.01.2009.034249-2/000000-000 - nº ordem 1646/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCIELE APARECIDA
SILVERIO VIEIRA X V. J. DOS SANTOS CONFECÇÕES ME E OUTROS - Processo nº 1646 2009 Primeira Vara Cível da
Comarca de Bauru - SP Vistos. FRANCIELE APARECIDA SILVERIO VIEIRA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de
Conhecimento Condenatória c.c. Pedido de Tutela Antecipada e Condenação por Danos Morais em face de V J DOS SANTOS
CONFECÇÕES ME e BANCO NOSSA CAIXA S/A, igualmente qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que em meados de
julho de 2009, visando adquirir um imóvel através de financiamento junto a CEF, foi impedida de acesso, em razão de inscrição
do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, referentes a 3 supostos títulos de crédito emitidos em seu nome e protestados
nesta cidade de Bauru-SP, tendo como apresentante o Banco e como cedente a primeira empresa, sendo que cada um dos
títulos é de R$ 179,86; que porém, jamais teve qualquer tipo de negócio com a empresa VJ Santos, tampouco com a instituição
financeira, motivo pelo qual desconhece o referido negócio jurídico que teria originado os títulos protestados; que tudo indica
que a autora teria sido vítima de estelionatários e que o Banco não teria tomado as cautelas necessárias para realização das
operações bancárias e assim também deve responder pela negligência. Requereu a condenação dos réus em 40 salários
mínimos ou em valor a ser estimado (fls. 02/15). Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/27. Despacho as fls. 28v e
aditamento as fls. 30. Tutela antecipada as fls. 31. O Banco foi citado as fls. 40 e apresentou contestação (fls. 58/62), alegando,
a ilegitimidade, pois que atuaria apenas para desconto e em caso de não pagamento dos títulos, com o encaminhamento dos
títulos a protesto; que teria atuado apenas como mero mandatário e em relação ao mérito, que não restou configurada a
responsabilidade civil subjetiva, por falta de requisitos; inexistência de danos morais. Vieram os documentos de fls. 63/71.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º