Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1169
1458
576.01.2010.043843-5/000000-000 - nº ordem 1847/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J MAHFUZ LTDA X
VALMIR BRIGATO - Fls. 54 - Fls. 51: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, devendo o autor informar nos autos
quando do cumprimento do acordo Int. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
576.01.2011.002971-4/000001-000 - nº ordem 167/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Autos Suplementares EDICAR PAULO DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . - Fls. 77 - Aguarde-se o retorno dos autos principais.
Int. - ADV LUIZ ANTONIO PEREIRA OAB/SP 194495 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
576.01.2011.009837-0/000001-000 - nº ordem 607/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X LUIZ SCACALOSSI NETO - Fls. 114 - Aguarde-se por 30 (trinta) dias o requerente
BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentar todas as faturas referentes a movimentação dos cartões 5428 xxxx xxxx 0083
e 5428 xxxx xxxx 6217 conforme requerido pelo perito as fls. 107. Int. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP
23569 - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037 - ADV GILSELI LOMBA BERNARDES OAB/SP 223399
576.01.2010.027836-9/000000-000 - nº ordem 847/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO EDVAN UCHOA
NUNES X CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL - Fls. 283 - 1- Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmara)
do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. 2- Int - ADV RENATO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 133440 - ADV
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
576.01.2008.053479-4/000000-000 - nº ordem 1057/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X DPA
COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 216 - Sentença nº 585/2012 registrada em 19/04/2012
no livro nº 463 às Fls. 248: C O N C L U S Ã O Em 17 de abril de 2012 Faço estes autos conclusos ao (a) M.M. Juiz de Direito
Substituto Dr.(a) FABIANO RODRIGUES CREPALDI Eu________________________Esc. subscr. Feito nº 1057/11 6º Ofício
Cível Homologa-se, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a desistência da ação em
relação ao executado Jim Vaicekauski do pólo passivo da presente ação, com as anotações de praxe. P.R.I. R.p., 17 de abril
de 2012 Fabiano Rodrigues Crepaldi Juiz de Direito Substituto - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV MARCOS ROGERIO MARCHIORI OAB/SP 152129 - ADV
MARCO AURELIO MARCHIORI OAB/SP 199440
576.01.2011.029554-8/000001-000 - nº ordem 1627/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de Sentença
- ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO JARDIM DÓRIA CHAVES X APARECIDO DONIZETE
CALCIOLARI - 1- Anote-se a conversão da presente ação em Execução de Sentença, no sistema de informatização para fins
estatísticos. 2- Providencie o exeqüente o recolhimento da diligência do senhor Oficial de Justiça, após, intime-se pessoalmente
o executado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, conforme mencionado na r. sentença, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa na base de 10% (dez por cento), nos termos da nova redação do artigo 475-J
do código de Processo Civil. 3- No mesmo prazo, deverá o devedor efetuar o pagamento das custas finais, referente a 1º (um
por cento) sobre o valor da satisfação da execução, ou no mínimo de 05 UFESP, em guia própria - GARE - Código 230- 4- Int
- ADV JOAO BRUNO NETO OAB/SP 68768 - ADV FABIANO CESAR NOGUEIRA OAB/SP 305020 - ADV JOAO BRUNO NETO
OAB/SP 68768 - ADV FABIANO CESAR NOGUEIRA OAB/SP 305020
576.01.2011.030676-0/000000-000 - nº ordem 1677/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA SANTOS X R D VEÍCULOS RIO PRETO LTDA - Fls. 104 - Sentença nº 583/2012 registrada em
19/04/2012 no livro nº 463 às Fls. 246: C O N C L U S Ã O. Em 17 de abril de 2012 Faço estes autos conclusos ao (a) M.M.
Juiz de Direito Substituto da 6ª Vara Cível Dr. Fabiano Rodrigues Crepaldi, Eu________________________Esc. subscr. Proc.
1677/11 Vistos. Tendo em vista que o acordo realizado entre as partes foi devidamente cumprido, julgo extinto a presente ação
de Obrigação de Fazer (feito n. 1677/11 - 6º Of. Cível), movida por Matheus Teixeira da Silva Santos contra R D Veículos Rio
Preto Ltda, nos autos qualificados, nos termos do artigo 269, III do CPC, determinando-se oportunamente o seu arquivamento
com as anotações e comunicações de praxe P.R. Int. RP., 17 de abril de 2012. FABIANO RODRIGUES CREPALDI Juiz de
Direito Substituto - ADV BASILEU VIEIRA SOARES OAB/SP 95501 - ADV JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA OAB/SP 93868
576.01.2011.033615-4/000001-000 - nº ordem 1837/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Execução de Sentença
- LUIS GUSTAVO BUOSI X NILCE MARIA DA SILVA - Fls. 46 - Defere-se, nos termos do Art. 655-A do Código de Processo Civil,
a requisição de informações “on line” sobre existência de ativos em nome dos executados, determinando a indisponibilidade, de
valores abaixo de R$ 100,00 (cem reais), até o valor do débito, acrescido do valor referente às custas finais devidas ao Estado,
justificando que valores inferiores a importância acima sequer cobrem as despesas processuais, autorizando desde logo o seu
desbloqueio. Caso positivo a ordem, defere-se desde logo a sua transferência para o Banco do Brasil S.A., agência Fórum à
disposição deste Juízo. Int. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
576.01.2011.034680-0/000000-000 - nº ordem 1887/2011 - Ação Monitória - PATRICIA FABIANA SOARES MARQUES X
FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS - Fls. 50/51 - Sentença nº 582/2012 registrada em 19/04/2012 no livro nº 463 às Fls.
244/245: PATRICIA FABIANA SOARES MARQUES move a presente ação monitoria contra FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS,
refe-rente a título, representado pelo cheque nºs. 900018, no valor de R$ 380,00, emitido em 22/07/2008, conforme discriminado
às fls. 03. O requerido devidamente citado não efetuou o pagamento do débito ou apresentou embargos, deixando transcorrer o
prazo legal. D E C I D E - S E. Assim brevemente relatado, passa-se à fundamentação: A petição inicial preenche os pressupostos
da lei de regência e introduz a demanda ante o juiz natural do caso. A ação é procedente, pois, ante a revelia, presumemse aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319), cujas conseqüências jurídicas a condenação do
requerido, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra tendo em vista não haver mais provas à produzir,
pois as provas documentais encontram-se nos autos. Assim, vistos e examinados estes autos da ação monitória, nos termos da
lei, ACOLHO o pedido na presente ação monitória, para consi-derar válido e regularmente constituído pelo título representado
pelo cheque nºs. 900018, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), atualizado mone-tariamente desde a propositura da
ação e acrescidos de juro de mora de 1% ao mês desde a citação, custas processuais e verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Oportunamente, apresentada memória discriminada do dé-bito intime-se
o requerido para pagamento do débito nos termos da Lei. Procedam-se às devidas anotações no sistema de informa-tização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º