Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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jurídico; 3) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente
desde o desembolso (03/01/2011 - fl. 12), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 4) condenar a ré a
pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a
data desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 10 de abril de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES
Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-239,24. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno.
Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi
condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei. - ADV
ALESSANDRA FERREIRA SILVA OAB/SP 279885 - ADV TORI CARVALHO BORGES OLIVEIRA OAB/SP 140300
347.01.2011.002022-4/000000-000 - nº ordem 345/2011 - Condenação em Dinheiro - VALMIR HENRIQUE DE SOUZA X
ROSANA HELENA BOCALETTI E OUTROS - PROCESSO Nº 345/11 JEC. A Lei 9099/95 expressamente veda a intimação por
edital no processo de conhecimento. Assim,indique o requerente o endereço da requerida, no prazo de cinco dias. Permanecendo
os autos paralisados por mais de trinta dias, após o término do prazo para a providência, serão os mesmos extintos. Int. Matão,
d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO MARCOS FERREIRA OAB/SP 146045
347.01.2011.002620-6/000000-000 - nº ordem 432/2011 - (apensado ao processo 347.01.2007.002543-4/000000-000 - nº
ordem 493/2007) - Embargos de Terceiro - MARIO AUGUSTO MACHADO X NADIA CRISTINA DE AZEVEDO MELLI - Efetue o
embargante no prazo de dez dias, o recolhimento dos honorários advocatícios no valor de R$114,64, sob pena de penhora. ADV GISELA MARIA TORTORELLO OAB/SP 114087 - ADV ARIONE MARCO STELLIN OAB/SP 22335
347.01.2011.002671-7/000000-000 - nº ordem 438/2011 - Condenação em Dinheiro - WILLIAN DONIZETE RUFFO X
B2W LOJAS AMERICANAS ON LINE - Autor: Willian Donizete Ruffo Ré: B2W - Companhia Global do Varejo Vistos. Relatório
dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de
prova em audiência (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Inicialmente, observa-se que, no curso do processo, a ré efetuou
a restituição da quantia paga pelo autor, na compra do produto descrito na inicial (fl. 43). Assim, neste aspecto, forçoso concluir
que houve reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, inciso II, do CPC). Passa-se, pois, à análise do remanescente
pedido de indenização por danos morais. É ponto incontroverso que o autor adquiriu o brinquedo descrito na inicial para
presentear sua filha no festejo natalino do ano de 2010, e que o prazo de entrega prometido pela ré não foi cumprido. Pretende a
demandada eximir-se de sua responsabilidade alegando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, qual seja a transportadora
responsável pela entrega do produto. Sem razão, contudo. Se a ré delega o serviço de entrega de seus produtos a determinada
transportadora, logicamente, assume o risco pela falha no serviço por esta prestado. Não foi o autor quem contratou a aludida
transportadora; foi a ré. Se a compra on line realizada pelo autor envolve, inclusive, a entrega do produto no prazo informado,
havendo falha no serviço de entrega, é incontestável a responsabilidade da ré, pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor). Eventual direito de regresso da demandada em face da transportadora, a quem delegou
parte de seu serviço, não prejudica a faculdade do autor de pleitear seu direito perante aquela, única com quem contratou.
Estabelecida, pois, a responsabilidade da ré pelo fato do serviço, passa-se à análise da caracterização do dano. Como visto,
é incontroverso que o brinquedo adquirido pelo autor para presentear sua filha deveria ser entregue até o dia 24/12/2010 (fl.
15), antes do festejo natalino. No entanto, a entrega jamais ocorreu. Tal situação, por si só, evidencia o abalo moral que o
inadimplemento da ré gerou ao demandante. É incontestável que a frustração na entrega do presente desejado pela filha, em
data especial (comemoração natalina), extrapolou o limite do mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando verdadeiro e
relevante abalo moral, passível de indenização. Quanto ao arbitramento da verba indenizatória, considerando as circunstâncias
do caso concreto, a situação econômica das partes e também a finalidade dissuasória da indenização por danos morais,
mostra-se plenamente razoável e moderada a quantia pleiteada na inicial, isto é, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais),
comportando, assim, integral acolhimento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato
de compra e venda do produto descrito na inicial, celebrado entre as partes, e condenar a ré a pagar ao autor indenização por
danos morais no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária desde a data desta sentença, e
juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Quanto ao pedido de restituição, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, face ao reconhecimento da procedência do pedido pela ré (art. 269, inciso II, do CPC), não havendo necessidade de
condenação, neste aspecto, uma vez satisfeita a pretensão do autor (fl. 43). Sem condenação em sucumbência nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 22 de março de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito
VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-209,40. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno. Com o trânsito em
julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena
de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei. - ADV AILTON ROBERTO
CIOFFI OAB/SP 152750 - ADV THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213 - ADV EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER
OAB/SP 301920
347.01.2011.003197-3/000000-000 - nº ordem 487/2011 - Execução de Título Extrajudicial - G CALCADOS E CONFECCOES
LTDA ME X GERMANO E GERMANO C COM LTDA ME - Sentença nº 374/2012 registrada em 20/04/2012 no livro nº 296 às
Fls. 118: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 17 de abril de 2012. - ADV FABIO LEITE BAYONA PEREZ OAB/SP 286130
347.01.2011.003375-0/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Execução de Título Extrajudicial - STAR TRAINING CENTER
FORMACAO PROFISSIONAL LTDA ME X MARIA DA CONCEICAO BARBOSA - Sentença nº 372/2012 registrada em 20/04/2012
no livro nº 296 às Fls. 116: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 17 de abril de 2012. - ADV DEILI BASSINI OAB/SP 300267 - ADV
MARILIA NATALIA DA SILVA OAB/SP 304183
347.01.2011.003376-2/000000-000 - nº ordem 515/2011 - Execução de Título Extrajudicial - STAR TRAINING CENTER
FORMACAO PROFISSIONAL LTDA ME X CRISTIANE ALVES CRUZ - Sentença nº 373/2012 registrada em 20/04/2012 no livro
nº 296 às Fls. 117: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 17 de abril de 2012. - ADV DEILI BASSINI OAB/SP 300267 - ADV MARILIA
NATALIA DA SILVA OAB/SP 304183
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º