Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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7123724-2 Ribeirão Preto Relator Des. Gilberto Pinto dos Santos j. 14/3/2007 . Boletim AASP 2529 pp. 4366-4367. Cabe à parte
credora requerer desde logo o que de direito com vistas à realização da penhora, neste caso fazendo incluir no demonstrativo
do débito as custas e despesas processuais, inclusive a parcela da taxa judiciária relativa à satisfação do julgado. Na inércia,
certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV LAERTE MIGUEL DELENA OAB/SP 56217
583.00.2011.142688-8/000000-000 - nº ordem 794/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA ROSA X PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 233 - Vistos. Folha 232: há o indeferimento do pedido formulado pela ré - com
supedâneo no Artigo 407, caput, do Código de Processo Civil - atinente à expedição de ofício, pois compete à parte, e não
ao Juízo, precisar o endereço para intimação da testemunha. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. - ADV LUÍS
EDUARDO NAZARETH NIGRO OAB/SP 200034 - ADV JUSTINIANO PROENCA OAB/SP 43319 - ADV LUCAS RENAULT
CUNHA OAB/SP 138675
583.00.2011.147278-3/000000-000 - nº ordem 880/2011 - Procedimento Ordinário - MARLUCE CARLA DA SILVA X BANCO
ITAUCARD S.A - Fls. 221 - Recebo o recurso de apelação interposto pela requerente a fls. 172/220 nos efeitos suspensivo e
devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Privado. Int. - ADV RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 285800 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/
SP 241287
583.00.2011.150999-3/000000-000 - nº ordem 949/2011 - Procedimento Sumário - JOÃO PAULO VIEIRA PEREIRA E
OUTROS X UNIMED PAULISTANA - Fls. 77 - Fls. 74: providencie o autor as cópias dos documentos que serão desentranhados,
conforme parte dispositiva da sentença de fls. 72. Int. - ADV OZIAR DE SOUZA OAB/SP 137432
583.00.2011.162769-0/000000-000 - nº ordem 1165/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CONDOMINIO EDIFICIO AVIS
RARA - Fls. 233 - Vistos. Realizar-se-á audiência de conciliação às 14h00 do dia 22 de maio de 2012. Intimem-se. - ADV BENCE
PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV PERCIO FARINA OAB/SP 95262 - ADV IVONE BAIKAUSKAS OAB/SP 79649
583.00.2011.162769-0/000000-000 - nº ordem 1165/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA X CONDOMINIO EDIFICIO AVIS
RARA - Fls. 236 - Vistos. I - Folha 235: o pleito de desistência da ação requer aquiescência da ré, em consonância com a
regra insculpida no Artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual sua apreciação fica sobrestada até ulterior
manifestação da embargada. II - No prazo de 03 (três) dias, informe a ré se concorda com a desistência manifestada pela
embargante. III - Presumir-se-á, se decorrido in albis o prazo assinalado no comando II supra, tácita a anuência da embargada
no tocante ao pedido em comento. IV - Intimem-se. - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV PERCIO FARINA OAB/SP
95262 - ADV IVONE BAIKAUSKAS OAB/SP 79649
583.00.2011.183227-6/000000-000 - nº ordem 1538/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO DO BRASIL S/A X ROBSON IANEZ MOREIRA - Fls. 50 - Esclareça o advogado Amandio Ferreira Tereso Junior o
motivo pelo qual peticiona em nome de Banco Bradesco S/A., que não é parte no feito. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/
SP 84206
583.00.2011.204265-7/000000-000 - nº ordem 1918/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO UNIÃO X SUELI CRISTINA FERNANDES AVELINO - Fls. 45 - Sentença nº 604/2012 registrada em 28/03/2012 no
livro nº 371 às Fls. 147: S E N T E N Ç A. I. Conciso, o RELATÓRIO. Parte requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIÃO.
Parte requerida: SUELI CRISTINA FERNANDES AVELINO. É ação de cobrança de despesas condominiais de unidade de
responsabilidade da parte requerida. Em fls. 37/39 veio para os autos petição conjunta das partes, noticiando acordo a que
chegaram, porém assinada de forma singela pela requerida, sem advogado constituído e sem firma reconhecida. Determinada
a regularização pelo autor, este requereu o sobrestamento do feito por 10 dias para a providência (fls. 42), mas limitou-se
a comunicar em fls. 44 o integral cumprimento da avença pela parte contrária, requerendo a extinção do processo. II - A
FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. Em que pese a requerida estar sem advogado nos autos e sem sua firma autenticada
no acordo apresentado, observa-se que o autor, maior interessado no acordo, comunicou o adimplemento da avença. Assim é
de se reconhecer que a transação, devidamente cumprida, pôs fim à fase de conhecimento do processo, pelo exame do mérito.
Não havendo óbice legal, HOMOLOGO o referido acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com exame
do mérito (C.P.C., art. 269, III). Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. S.Paulo, 28 de MARÇO de 2012.
CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO, Juíza de Direito. - ADV MOURIVAL BOAVENTURA RIBEIRO OAB/SP 86200 - ADV
THAIS CAVALCHI RIBEIRO SCHWARTZ OAB/SP 252689
583.00.2011.215036-1/000000-000 - nº ordem 2120/2011 - Procedimento Ordinário - BAHIA PCH I S/A X J. MALUCELLI
SEGURADORA S/A - Fls. 312 - Vistos. Tendo em vista o quanto restou decidido nesta data às folhas 77/78 dos autos da
impugnação em apenso, aguarde-se o cumprimento daquela decisão, ficando desde já determinada - com fulcro no Artigo 265,
inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil - a suspensão do feito, levando em consideração a disposição contratual inserta
na Cláusula 33.3 (folha 134) e a notícia apresentada pelas partes de que a discussão aventada nestes autos já está sendo
apreciada nos autos nº.15/2009 que tramitam perante a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas
no Rio de Janeiro-RJ (folhas 10/12 e 250/260), até ulterior deslinde do feito supramencionado, cabendo às partes comunicar
o Juízo. Intimem-se. - ADV SERGIO BERMUDES OAB/SP 33031 - ADV MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/SP
150585 - ADV GLADIMIR ADRIANI POLETTO OAB/PR 21208 - ADV FABIO JOSÉ POSSAMAI OAB/PR 21631
583.00.2011.215036-3/000001-000 - nº ordem 2120/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - J.
MALUCELLI SEGURADORA S/A X BAHIA PCH I S/A - Fls. 77 - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa apresentada
pela ré J. MALUCELLI SEGURADORA S/A dentro do prazo preceituado pelo Artigo 261 do Código de Processo Civil, alegando,
em suma, que o valor atribuído à causa deveria corresponder ao valor da cobertura firmada no contrato entabulado entre
as partes. De outra banda, a autora/impugnada BAHIA PCH I S/A alega que o valor dado à causa corresponde ao proveito
econômico almejado, sendo que este não poderia ser apurado de plano, mas somente no final do processo e que assim o
valor estaria corretamente atribuído, alicerçando sua tese em vasta orientação jurisprudencial copiada aos autos. Sem razão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º