Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1182
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financeiro. É uma garantia a mais perseguida pelo Banco, de modo que ele é quem deve arcar com tais custos. Os chamados
“serviços de terceiros”, mesmo que constem do contrato firmado entre as partes, não foram devidamente esclarecidos ao
consumidor no ato da contratação. Enfim, não teve sua respectiva finalidade expressamente esclarecida no contrato. Aliás, de
acordo com o disposto no art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu conteúdo e alcance”. Enfim, diante dos elementos cognitivos carreados
aos autos e em face da falta de explicação plausível para a cobrança, a declaração de ilegalidade de tais encargos constitui
medida de rigor. Nesse passo, em razão da relação jurídica retratada ser regida pelo CDC, o certo é que não subsiste qualquer
entrave com relação ao pedido veiculado na inicial, a fim de que o requerido seja condenado a restituir a parte autora a
importância de R$3.572,44, que por sua vez equivale ao dobro do que lhe foi cobrado. Anoto, por necessário, que tal pretensão
se embasa no disposto no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, aliás, não traz qualquer
exigência relativa à comprovação de má-fé para sua aplicação. Todavia, consigno que em ações como a presente, a correção
monetária incide a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6899/81), ao passo que os juros de mora incidem a partir
da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC). Além disso, cumpre destacar que a parte autora não comprovou as datas em que
efetuou os pagamentos das parcelas do contrato, não se olvidando, ainda, que a cobrança das tarifas/encargos questionadas
constava de cláusula contratual, somente declarada abusiva por esta sentença. Por fim, consigno que diante dos entraves
realizados pelas instituições bancárias quando condenadas ao recálculo das parcelas vincendas, com conseqüente abatimento
daquilo que indevidamente cobrava em seus contratos de financiamento e emissão de novos boletos, restava caracterizada
demasiada morosidade que dificultava aplicação do direito posto. Em outras palavras, na prática, ocorria a obstacularização do
pronto atendimento às determinações judiciais, em detrimento dos autores. Por esta razão, entende este juízo que a devolução
integral e antecipada do valor indevidamente cobrado se faz medida de melhor valor, podendo assim permanecerem inalteradas
as parcelas vincendas, vez que já devidamente ressarcidas. Destarte, não resta alternativa senão a procedência do pedido
para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.572,44, que, por sua vez, equivale ao dobro da quantia
indevidamente cobrada. DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para declarar a
ilegalidade das tarifas/encargos mencionados na inicial, bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora o importe
de R$ 3.572,44 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigida de acordo com
a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 07 de maio de 2012.
GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO - ADV GUILHERME ANANIAS SPERA OAB/SP 299643 - ADV GABRIEL
VICENÇONI COLOMBO OAB/SP 307587 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
344.01.2011.029643-3/000000-000 - nº ordem 3862/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- CRISTIANO GARE X BANCO FINASA S/A - Fls. 49 - Pelo que se extrai da inicial, o requerente pleiteia a condenação da
instituição bancária requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.527,50, referente ao dobro dos encargos contratuais, que
segundo ele, foram-lhe cobrados indevidamente. Todavia, não restou consignado na inicial as cláusulas contratuais a que se
referem estes encargos. Diante disso, esclareça, o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, quais as cláusulas contratuais em que
baseia seu pedido. Int. - ADV LUIZ MARTINES JUNIOR OAB/SP 153296 - ADV LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA
OAB/SP 198791 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/MG 52529 - ADV
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG 76696
344.01.2011.029876-1/000000-000 - nº ordem 3912/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MICHELLI ESTELA CARNESI FELÍCIO X IMOBILIÁRIA UNIÃO S/C LTDA E OUTROS - Fls. 150. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das contestações e documentos apresentados pelas requeridas. Int. - ADV
OVIDIO NUNES FILHO OAB/SP 43013 - ADV VITORIO RIGOLDI NETO OAB/SP 134224 - ADV VANESSA STROWITZKI GOTO
OAB/SP 210009 - ADV ADRIANO CESAR PEREIRA OAB/SP 291305
344.01.2011.014269-5/000000-000 - nº ordem 3918/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MAURÍCIO ROBERTO E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 140. - Feito nº 3918/11 Vistos,
etc. Ante o pedido de fl. retro, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
presente feito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Restituam-se os documentos que instruíram os autos
à parte autora. Decorridos 90 (noventa dias) da extinção, inutilizem-se os autos, nos termos do Provimento 1679/2009 do C.S.M.
P.R.I.C. Marília, 7 de maio de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO - ADV GEISA LINS DE LIMA OAB/SP
175442 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
344.01.2011.009048-7/000000-000 - nº ordem 3936/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- DONIZETI FERNANDO TUROLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da certidão supra, torno sem
efeito o despacho de fls. 76, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes a provas que pretendem
produzir, justificando a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV GRACIA APARECIDA BRAMBILLA OAB/SP
77319 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2011.030522-6/000000-000 - nº ordem 4014/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO
CARLOS CAMILO X CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 42. - nos termos do Comunicado
445/2006, por se tratar de ato meramente ordinatório, ficam os procuradores da parte requerente intimados, através da presente,
a manifestarem-se nos autos acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo legal. - ADV
JETER MARCELO RUIZ OAB/SP 230358 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
344.01.2012.000234-0/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido JOSÉ ROBERTO PERÃO X ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ACSPMESP) - Documentos de fls. 115/120: Ciência à requerida. - ADV JOSÉ CARLOS JAMMAL OAB/SP 198781 - ADV
OSWALDO ROBERTO D’ANDREA OAB/SP 299705 - ADV CEZAR AUGUSTO SANTINI BISTERSO OAB/SP 311572
344.01.2012.000372-4/000000-000 - nº ordem 65/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EDILSON APARECIDO DE OLIVEIRA X BANCO FICSA S/A - Fls. 56/59 - Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei
nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato com o requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º