Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1193
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pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Sem prejuízo, certifique a
serventia eventual decurso de prazo para apresentação de resposta do réu. Int. - ADV CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA
OAB/SP 115936
300.01.2011.002086-3/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - BFB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ODETE APARECIDA PEREIRA - Vistos. Certidão supra: Intime-se o patrono da parte autora
para dar andamento ao feito no prazo de trinta dias. Na inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para fazê-lo, no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV JORGE RICARDO DE SALAS OAB/SP 288773
300.01.2011.002113-4/000000-000 - nº ordem 633/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO APARECIDA EVANGELISTA BARELIN X BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Certifico e dou fe que
emiti o mandado de levantamento. - ADV ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI OAB/SP 250887
300.01.2011.002118-8/000000-000 - nº ordem 645/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. Z. P. X F. J. P. - Manifeste-se o
autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls.31v com informação:”(...)DEIXEI DE INTIMAR (...) por não a encontrar e
não mais residir no endereço indicado (...)” - ADV DANILO MOSCA DUTRA OAB/SP 244125
300.01.2011.002391-7/000000-000 - nº ordem 703/2011 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - E. D. S. B.
X D. A. D. S. - Manifestem-se as partes acerca do Estudo Social e Psicológico. - ADV GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA
OAB/SP 178591 - ADV MÁRCIO JOSÉ DA SILVA OAB/SP 226179
300.01.2011.002438-9/000000-000 - nº ordem 725/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER MARIA CELDA DE PAIVA COSTA X CONSORCIO CONSAVEL ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA - Manifeste-se o autor
sobre o ofício da Secretaria da Receita Federal a fls.77 - ADV MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES DORASCIENZI OAB/
SP 282664
300.01.2011.002425-7/000000-000 - nº ordem 728/2011 - Procedimento Sumário - GETULIO QUERINO DE OLIVEIRA X
UNIBANCO AIG SEGUROS SA - nota de cartório: a pericia medica foi agendada para o dia 19/06/2012 às 16:00 horas - ADV
ADRIANA MARCHIO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 113211 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
300.01.2011.002583-8/000000-000 - nº ordem 777/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO GIOVANI DE SOUSA COIMBRA X LTVM BRASIL - TELEVENDAS E MARKETING LTDA - Vistos Fls. 54: Defiro o sobrestamento
do feito pleiteado pela parte autora, pelo prazo de trinta dias. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento,
independentemente de nova intimação. Com o transcurso “in albis” do prazo para manifestação em prosseguimento, intimese novamente o patrono da parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de trinta dias. Persistindo a inércia,
intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção.
Int. - ADV GISELE MARIA ZAMBONINI CRYSOSTOMO OAB/SP 148534
300.01.2011.002623-0/000000-000 - nº ordem 783/2011 - Procedimento Ordinário - ALEXANDRE BARONI DE MACEDO X
PÉRICLES JOSÉ FURLAN - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 27/06/12, as 15
h 30 min, intimando-se as partes para comparecerem e prestarem depoimento pessoal nos autos. Fica deferida a produção de
provas tempestivamente requeridas, cujo rol deverá ser depositado dez dias antes da audiência, nos termos do artigo 407, CPC.
Intimem-se as testemunhas arroladas para comparecerem na audiência. Int. - ADV ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA LEMOS
OAB/SP 247578 - ADV CRISTIANO JACOB SHIMIZU OAB/SP 201905
300.01.2011.002899-1/000000-000 - nº ordem 846/2011 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. F. F. X A. D. F. - Vistos.
Fls.63-verso: defiro a intimação das partes para que juntem petição conjunta com os termos do acordo, subscrita também pelo
requerido. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV ANTONIO CESAR DE FARIA OAB/SP 197598 ADV MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES DORASCIENZI OAB/SP 282664
300.01.2011.003119-6/000000-000 - nº ordem 920/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. M. P. D. C. X J. J. C. D. C. Vistos. Fls.19: defiro a intimação das partes para juntar aos autos certidão de nascimento do menor. Após, dê-se nova vista dos
autos ao Ministério Público. Int. - ADV JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN OAB/SP 244818
300.01.2011.003419-0/000000-000 - nº ordem 1011/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- JOSÉ CARLOS FERRO DA CUNHA X BANCO BV FINANCEIRA S/A - VISTOS. 1) As circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a obtenção de transação entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, na forma do
artigo 331 do CPC. 2) As preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, improcedem. A petição inicial
preenche todos os requisitos legais, tanto que possibilitou a apresentação de complexa peça de defesa. O pedido inicial não
é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A necessidade de se cumprir o contrato celebrado entre as partes diz respeito à
questão de mérito, e não de preliminar. 3) No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades
a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado. 4) Os pontos controvertidos
estão bem delineados na inicial dos embargos e impugnação e serão devidamente apreciados na sentença final, após dilação
probatória, que no caso é necessária. 5) O pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora na inicial e reiterado
a fls.106/109, deve ser deferido. Como se sabe, as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras consideram-se
inseridas no conceito de relação de consumo, quando o tomador do empréstimo for o destinatário final do crédito contraído
junto ao banco, enquadrando-se na definição de consumidor prevista pelo artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor
a facilitação da defesas de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Defiro,
pois, a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fundamento no inciso VIII, do art. 6º do CDC, o que, entretanto, não
tem o condão de transferir para o banco réu a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais e nem da antecipação
do depósito dos honorários de perícia eventualmente requerida pelo consumidor, a quem, incumbe esse ônus (arts. 19 e 33 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º