Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1195
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gravidade do delito, com a pena privativa de liberdade aplicada e, ainda, deve ser considerada a reincidência do réu em conduzir
veículo embriagado. Assim, prudente e necessária a suspensão do direito de dirigir por 8 meses, contados a partir do início da
execução da sentença. Em face do reconhecido concurso material, posto que o réu, as penas devem ser somadas (art. 69 do
Código Penal), perfazendo um total de 09 meses e 05 dias de detenção.Ausentes, nos autos, elementos comprobatórios da
situação econômica do condenado, o quantum do dia-multa permanece no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do maior
salário mínimo vigente à época do fato delituoso, atualizado quando da execução. Posto isso, o pedido inicial é PROCEDENTE
para o fim de CONDENAR o réu ADAUTO DE FAVERI como incurso nos artigos 306 da Lei 9.503/97 e artigo 147 do Código
Penal, c.c. o artigo 69, também do Código Penal, à pena de 09 meses e 05 dias de detenção, bem como ao pagamento de 13
dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, e, ainda, à pena de suspensão da habilitação para dirigir por 08 MESES, contados
a partir do início da execução desta sentença.Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, em razão da reincidência e
dos antecedentes, sendo que o réu está preso por outro processo.O regime inicial será o semiaberto, considerando a reincidência
e antecedentes do réu, nos termos do artigo 33 do Código Penal.No tocante à pena de suspensão de habilitação para dirigir,
cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 293, parágrafo 1º, da lei 9.503/97.O réu poderá apelar em liberdade, por este
processo, considerando que a prisão cautelar não foi necessária até a prolação da sentença. Após o trânsito em julgado desta
decisão, lance-se o nome do réu no rol de culpados.Custas ex lege.Autorizo xerox.P.R.I.CDe Potirendaba para Mirassol, 18 de
maio de 2012MILENA REPIZO RODRIGUESJuíza Substituta - Advogados: ADEMIR CESAR VIEIRA - OAB/SP nº.:225153;
Processo nº.: 358.01.2010.006590-4/000000-000 - Controle nº.: 000158/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X APARECIDA
FERREIRA PEDROSO BAZEIA - Fls.: 0 - VISTOS. Diante da ocorrência do óbito da ré APARECIDA FERREIRA PEDROSO
BAZEIA (fls.111), JULGO EXTINTA a sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Atenda-se
o item 2, da cota retro do D. Promotor de Justiça. No mais, observadas formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados: WALTER CARVALHO SANCHES - OAB/SP nº.:56008;
Processo nº.: 358.01.2011.005237-0/000000-000 - Controle nº.: 000229/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO PAULO
MULLER - Fls.: 0 - Despacho de fls. 50. VISTOS. A resposta escrita apresentada pelo réu JOÃO PAULO MULLER, não vislumbra
de plano, excludente de ilicitude ou de culpabilidade, causa de extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta. Ademais, não
é caso, portanto, de absolvição sumária (397, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Nada recomenda que se impeça a instrução. Diante disso, mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 1º de AGOSTO
de 2.012, às 15:15 horas, para a audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento (art. 400, CPP, alterado com
o advento da referida lei), intimem-se e requisite-se. Requisite-se folha de antecedentes criminais através do sistema da VEC;
e eventuais certidões esclarecedoras, formando apenso próprio. Intimem-se. - Advogados: ADNAEL ALVES DA COSTA NETO OAB/SP nº.:221122;
Processo nº.: 358.01.2011.005914-7/000000-000 - Controle nº.: 000271/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] M. V. R. D. S. - Fls.: 0 - VISTOS.A resposta escrita apresentada pelo réu MARCO VINICIUS RODRIGUES DOS
SANTOS, sem dúvida trouxe interessantes elementos de convicção, mas não vislumbra de plano, excludente de ilicitude ou
de culpabilidade, causa de extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta. Ademais, não é caso, portanto, de absolvição
sumária (397, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008). Nada recomenda que se impeça a
instrução.No tocante ao pedido de contradita de testemunhas arroladas pela acusação (fls.71), indefiro por ora, a fim de apreciar
definitivamente por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Diante disso, mantenho o recebimento da denúncia e
designo o dia 23 de agosto de 2.012, às 13:45 horas, para a audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento
(art. 400, CPP, alterado com o advento da referida lei).Intimem-se. - Advogados: POLLYANNA CAROLINE BRUSCHI - OAB/SP
nº.:290658;
Processo nº.: 358.01.2010.003787-2/000000-000 - Controle nº.: 000315/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] D. F. G. L. - Fls.: 0 - VISTOS.Lance o nome do réu no livro do Rol dos Culpados.
Oficie-se à Justiça Eleitoral.
Expeça-se mandado de prisão, observando-se o regime aberto para o desconto da pena privativa de liberdade imposta nos
autos; devendo o sentenciado ser apresentado em juízo, tão logo seja efetuada a sua prisão. Ademais,
por
aplicação
analógica do artigo 117, da LEP, e sem prejuízo de futuro recolhimento em estabelecimento adequado, quando apresentem
as condições para tanto, concedo ao sentenciado o cumprimento da pena na modalidade albergue domiciliar, imponho-lhe,
todavia, o cumprimento das seguintes condições:a)
Permanecer no local que indicar como sua residência, durante o
repouso noturno e os dias de folga do trabalho, dele apenas se ausentando no horário compreendido entre às 08:00 e às 22:00
horas, podendo sair apenas para o trabalho ou para procurar ocupação profissional;b)
-Não ausentar da comarca da
execução de sua pena, sem prévia autorização do juiz respectivo;c)
-Comparecer, mensalmente e pessoalmente, ao
juízo da execução de sua pena, para informar e justificar as suas atividades;d)
Não freqüentar bares e assemelhados,
casas de jogos, bailes de ingresso ao público, discotecas e prostíbulos, etc. -No caso do beneficiário pretender a alteração de
alguma das condições, deverá, antes de mais nada formular requerimento em juízo, sob falta de autorização prévia implicar com
a revogação do benefício. -Após, caso haja aceitação das condições, proceda a audiência de advertência na forma usual, com a
entrega da caderneta de liberdade; após, retornem-se os autos à conclusão.-Finalizando, expeça-se certidão de honorários em
favor da patrona nomeada, que fixo em R$-478,58.
-Intimem-se. Mir., 15 de maio de 2012. - Advogados: MARIA PAULA
PAVIN - OAB/SP nº.:263466;
Processo nº.: 358.01.2011.007180-6/000000-000 - Controle nº.: 000336/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO
MONTEIRO - Fls.: 0 - VISTOS. -Extraía-se guia de recolhimento PROVISÓRIA, encaminhando-a através de ofício a VEC
competente. -Anote-se na autuação do presente feito a data prevista para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
em relação à pena aplicada. -Remetam-se estes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens e
cautelas de estilo. -Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado, que fixo em R$-529,68.
Intimem-se.
Mir., 28 de maio de 2012. - Advogados: TIAGO HENRIQUE VANZELLA RODRIGUES - OAB/SP nº.:220711;
Processo nº.: 358.01.2011.008241-4/000000-000 - Controle nº.: 000391/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] L. C. C. - Fls.: 0 - Despacvho de fls. 46: VISTOS. A resposta escrita apresentada pelo réu Luiz Carlos Casagrande, sem
dúvida trouxe interessantes elementos de convicção, mas não vislumbra de plano, excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
causa de extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta. Ademais, não é caso, portanto, de absolvição sumária (397, do
Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008). Nada recomenda que se impeça a instrução. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º