Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1197
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recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Daniel Albino, ao efetuar contra ele disparos de arma de fogo que lhe causaram
ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 91/93 que foram a causa efetiva de sua morte. A denúncia
foi recebida por decisão datada de 29 de fevereiro de 2012 (fls. 115). O Réu constituiu Advogada e foi apresentada Resposta
à Acusação a fls. 129/137. O acusado foi citado pessoalmente (fls. 151). Nesta data foram ouvidas cinco testemunhas e o réu
foi interrogado. Encerrada a instrução, em debates orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a impronúncia do Réu e a
Defesa, da mesma forma, requereu, a impronúncia do acusado. É o relatório. Fundamento e Decido. O caso é de impronúncia.
A materialidade está demonstrada no laudo de exame necroscópico de fls. 91/93. A autoria foi negada pelo Réu nas duas
oportunidades em que foi ouvido, ou seja, na fase policial e em juízo, e a testemunha presencial Tatiane Batista Pirane ao
ser ouvida em juízo não soube descrever altura ou compleição física do agressor, sendo que o único elemento que, em tese,
poderia apontar o acusado como sendo o autor dos disparos na data dos fatos foi a confirmação de que o agressor estava com
vestimenta semelhante a que Luciano trajava. Nenhuma outra testemunha ouvida durante a instrução presenciou o momento em
que Daniel Albino teria sido vítima do disparo de arma de fogo. Diante do conjunto probatório colhido em contraditório judicial,
entendo não haver elementos para a pronúncia. Diante do quadro que se apresenta, não há elementos suficientes para dar força
de convencimento ao Juízo para que, dessa forma, se permita a formulação de acusação contra o Réu para que seja julgado
em Plenário do Tribunal do Júri. Como ensina Guilherme de Souza Nucci (Tribunal do Júri, Ed. RT, 2.008, p.86): A impronúncia
deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios
suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto. Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não
colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar
o acusado. (grifos nossos). Não se alegue, de outra parte, que, havendo dúvida sobre a prova, a decisão de pronúncia é
obrigatória em face do brocardo in dubio pro societate. Não se pode falar em necessidade da decisão de pronúncia quando
ao juiz existe dúvida. Veja-se nesse sentido o posicionamento do sempre Mestre Sérgio Marcos de Moraes Pitombo no artigo
Pronúncia in dúbio pro societate, Revista da Escola Paulista da Magistratura, Ano 4 - nº 1 - Janeiro/Junho -2003, p. 11: A dúvida
que se analisa não surge como método de procura da verdade processual atingível ou possível. Menos, também, como ponto
de partida para a pesquisa processual espontânea, ou atividade do juiz, supletiva da inércia, da acusação ou da defesa, quanto
à iniciativa da prova. É o suposto estado de irresolução transitório, em que se encontra o magistrado, quanto aos fatos: thema
probandi. A dúvida há de emergir insuperável e respeitante ao fato ou circunstâncias relevantes, bem como a autoria, co-autoria
e participação. A incerteza ou pretensa hesitação desponta qual resultado das provas, que se contradizem, em qualidade
e quantidade. O que se soluciona mediante o senso comum não produz dúvida ponderável. DISPOSITIVO Ante o exposto,
IMPRONUNCIO o Réu LUCIANO JACKSON DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do
Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Autorizo extração de cópias. Publicada
em audiência. Saem os presentes cientes e intimados. Registre-se e comunique-se. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, ______ (Thiago Alves), escrevente, digitei. São Paulo, 28 de maio de 2012.MMa. Juíza de Direito:
ELIANA CASSALES TOSI DE MELLODr. Promotor de Justiça: JOSE CARLOS COSENZODra. Defensora: SILVANA CARVALHO
GALINDORéu: LUCIANO JACKSON DE SOUZA - Advogados: SILVANA CARVALHO GALINDO - OAB/SP nº.:284603;
Processo nº.: 052.11.005758-0/00 - Controle nº.: 001060/2011 - Partes: Justiça Pública X WILLIAM KENNEDY DA SILVA Fls.: 124 - Vistos. Sem olvidar fls.111/112 - com vistas à citação pessoal, intime-se a Defesa constituída (fls.123) para que, se o
caso, traga aos autos o endereço (atual e completo) do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.No silêncio, persistirá a citação editalícia
já realizada (fls. 116 e s.).Int. dando-se ciência ao “Parquet”.São Paulo, 25 de maio de 2012.ADILSON PAUKOSKI SIMONI-Juiz
de Direito. - Advogados: JOSE BERALDO - OAB/SP nº.:64060;
Juizado Especial Criminal
DOUTOR JOSÉ ZOÉGA COELHO - MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM SP INTIMAÇÃO DE DEFENSORES - (LEI 8701/93 - JUSTIÇA GRATUITA)
RELAÇÃO Nº 0042/2012
Processo 0032687-60.2012.8.26.0050 - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha (nº 047.01.2009.017687-0 - Vara do
Juizado Especial Criminal de Assis/SP) - Justiça Pública - LUIZ AUGUSTO ZANINI - FICA INTIMADO(A) O(A) DEFENSOR(A)
DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 13/06/2012 ÀS 13h30min (OITIVA DE TESTEMUNHA(S)), NESTE JECRIM CENTRAL DA
CAPITAL, SITUADO NA RUA ABRAHÃO RIBEIRO, 313, 1º ANDAR, AVENIDA D, RUA 7, SALAS 1-622/623, BARRA FUNDA. ADV: ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO (OAB 183798/SP), ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS (OAB 259364/SP), EDUARDO
AUGUSTO VELLA GONCALVES (OAB 138242/SP)
Processo 0036305-13.2012.8.26.0050 - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha (nº 562012010003068-1 - Vara do
Juizado Especial Criminal de Santos/SP) - Justiça Pública - ERIC ALMEIDA CARVALHO - FICA INTIMADO(A) O(A) DEFENSOR(A)
DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 04/07/2012 ÀS 14h30min (OITIVA DE TESTEMUNHA(S)), NESTE JECRIM CENTRAL DA
CAPITAL, SITUADO NA RUA ABRAHÃO RIBEIRO, 313, 1º ANDAR, AVENIDA D, RUA 7, SALAS 1-622/623, BARRA FUNDA. ADV: CRISTIANO MOREIRA BALBI (OAB 190617/SP)
Processo 0042756-54.2012.8.26.0050 - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha (nº 452.01.2009.004566-0 - 1ª Vara
Criminal de Piraju/SP) - Justiça Pública - ANTONIO MENDES DE BARROS FILHO - FICA INTIMADO(A) O(A) DEFENSOR(A)
DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 21/06/2012 ÀS 14h30min (OITIVA DE TESTEMUNHA(S)), NESTE JECRIM CENTRAL DA
CAPITAL, SITUADO NA RUA ABRAHÃO RIBEIRO, 313, 1º ANDAR, AVENIDA D, RUA 7, SALAS 1-622/623, BARRA FUNDA. ADV: FERNANDO CLAUDIO ARTINE (OAB 78681/SP)
Processo 0037063-89.2012.8.26.0050 - Representação Criminal - Difamação - R. D. H. - F. R. C. ( F. S. - FICA INTIMADO O
PATRONO DA QUERELANTE A REGULARIZAR A PROCURAÇÃO, CONFORME R. DETERMINAÇÃO DE FLS. 37, A SEGUIR
TRANSCRITA: “Fls. 42. Estando ainda dentro do prazo decadencial, intime-se a querelante a regularizar a procuração.”. - ADV:
RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º