Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1200
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apartamentos, devendo iniciá-las em 7 de dezembro de 2006 e terminá-las até o dia 1º de janeiro de 2008. Desde que executasse
as obras, receberia da ré os valores a elas atinentes na forma e proporções mencionadas na cláusula 4ª do contrato de
empreitada. A autora nada executou, nada fez, fato que obrigou a ré a ajustar com uma outra empresa a conclusão das obras
relativas aos cinquenta e quatro apartamentos, nos termos do contrato assinado em 20 de agosto de 2009. Não é crível que a
autora possa imaginar que mesmo não tendo cumprido qualquer cláusula do contrato que celebrou com a ré, faça jus ao
recebimento da indenização postulada na peça inicial. Diante do inadimplemento absoluto da obrigação por parte da autora, não
restou à ré outra alternativa senão dar por rescindido o contrato e procurar outra empresa para honrar os compromissos
assumidos. A autora somente causou aborrecimentos à ré e seus associados, posto que se revelou incapaz de cumprir as
obrigações assumidas no contrato. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 203/220). Réplica (fls. 225/227). As
partes foram instadas a se manifestar sobre as provas a produzir (fls. 228). A autora pugnou pela prova testemunhal (fls. 229). A
ré protestou pela prova oral, testemunhal e documental (fls. 231). Saneador (fls. 232). Realizou-se audiência de instrução e
julgamento (fls. 246), oportunidade em que foi colhida a oitiva de uma testemunha da autora (fls. 249/250). Alegações finais da
autora (fls. 253/254) e da ré (fls. 256/257). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é improcedente. Trata-se de pedido
declaratório de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, por conta de contrato de construção por empreitada
celebrado entre a autora, na qualidade de empreiteira, e a ré, na qualidade de contratante, em que a autora alega que a ré
protelou o início das obras e em meados de setembro de 2009 contratou outra empresa para executar os referidos serviços sem
qualquer aviso prévio à autora, ou seja, tacitamente rescindiu o contrato firmado entre as partes. Por conta disso, pede a
condenação da contratante, ora ré, à multa de 30% (trinta por cento) em relação ao empreendimento. Por sua vez, a ré imputa
à autora o inadimplemento absoluto do contrato, pois nada realizou quanto às obras que deveriam ser executadas, nos termos
do objeto do contrato de fls. 17/19. Assiste razão a ré. Não há como impor a multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o
valor do empreendimento, como pretende a autora, no importe de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), tendo em vista
que esta nada realizou na obra contratada. Ademais, não foi comprovado que a ré protelou o início das obras. Não obstante a
colheita da prova testemunhal em que a testemunha arrolada pela autora, José Ferreira da Silva, pedreiro, afirmou que chegaram
no dia 2 de janeiro de 2007 para trabalhar e não havia ninguém na obra, somente por este fato não é possível afirmar que a ré
protelou o início do contrato. Não existe qualquer prova (além dessa) concernente à alegação de que o inadimplemento
contratual partiu da ré. Cabe anotar também que não é crível inexistir nos autos qualquer documento endereçado à ré, por parte
do empreiteiro, por conta das suas alegações de que não encontrava ninguém para iniciar as obras. Inexistente provas de que
a ré impediu o acesso e início das obras. Não obstante o artigo 473 do Código Civil impor no caput a denúncia por meio de
notificação à outra parte, na situação em si, operou-se uma verdadeira resolução tácita. Isso porque o prazo para o término das
obras de empreitada era para janeiro de 2008. A própria autora afirmou (sendo incontroverso) que foi contratada outra empresa
para a realização dos trabalhos em 20 de agosto de 2009. Note-se que a presente demanda foi distribuída em janeiro de 2010,
data muito posterior à data do término do contrato de empreitada celebrado com a ré. Cabe anotar que caso o dono da obra
decida desconstituir o negócio jurídico mediante a resilição unilateral do contrato, deverá o empreiteiro se submeter ao exercício
do direito potestativo. Logicamente, se o dono da obra, injustificadamente, impede o prosseguimento da obra, será responsável
pelo pagamento do serviço executado e, até mesmo, pelo que deixou de auferir o empreiteiro a título de lucros cessantes. Mas,
tal não ocorreu no presente caso, na medida em que a autora não procedeu a qualquer serviço na obra em questão. Indenizá-la
seria ofender o princípio da vedação do enriquecimento/empobrecimento sem causa. Não houve qualquer diminuição do
patrimônio da autora em relação à obrigação que avençou com a ré. Na hipótese em questão o mais adequado é realmente a
aplicação da resilição unilateral pela aplicação do distrato tácito. Isso porque a resilição unilateral, figura excepcional do Código
Civil, artigo 473, ou tem previsão expressa na lei (revogação, renúncia ou resgate) ou tem previsão expressa no contrato a título
de arras ou cláusula penal. Também não é o caso de rescisão, pois a mesma implica em culpa e nem em invalidação, que é uma
causa antecedente à formação contratual. A obra em questão não teve início, muito embora o contrato tenha se aperfeiçoado
com a manifestação válida das partes. A obrigação não teve implemento por qualquer das partes, de forma que operou um
distrato tácito (art. 472, CC), pois as partes deixaram esgotar o prazo contratual, sem qualquer cumprimento por qualquer dos
obrigados, tendo operado, ainda, uma “exceptio non adimpleti contractus”, própria das rescisões contratuais, em que nenhuma
das partes pode exigir o implemento da outra sem ter cumprido a sua prestação. A ineficácia contratual ocorreu com a expiração
do prazo de término da obra, em 2008. Houve assim, resolução tácita do contrato de fls. 17/19, não sendo caso de rescisão que
pressupõe a culpa, que mais uma vez se afirma que não restou comprovada por qualquer das partes. Assim, a improcedência é
de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a “ação de rescisão contratual com pagamento de multa indenizatória com
antecipação de tutela para arresto de bens imóveis”, pelo rito ordinário, que AKIRA SATO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
LTDA. moveu contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA e declaro a ineficácia e a
resolução tácita do contrato celebrado entre as partes, sendo improcedente qualquer pedido indenizatório. Condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios que fixo, em 10% (dez por cento) do
valor da causa. Extingo o feito nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 31 de
maio de 2012. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito Custas de preparo: R$ 11.730,53 Valor das despesas com o porte
de remessa e retorno por volume: R$ 25,00 - ADV JOSE CARLOS DA SILVA OAB/SP 110512 - ADV ESTELA ALBA DUCA OAB/
SP 74223
583.00.2010.107546-7/000000-000 - nº ordem 168/2010 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO - FAAP E OUTROS X WANDERLÉIA FARIAS DOS ANJOS E OUTROS - Fls.
1438 - Fls. 14091419: ciência aos autores. Int. - ADV MARCELO ADALA HILAL OAB/SP 106360 - ADV PAULO BENEDITO
LAZZARESCHI OAB/SP 25245 - ADV PEDRO LUIZ LESSI RABELLO OAB/SP 93423 - ADV MARIA SOFIA VIDIGAL PACHECO
E SILVA OAB/SP 107737 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV PEDRO FELIPE LESSI OAB/SP 4614 - ADV
RENATO DE BARROS PIMENTEL OAB/SP 49505 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 - ADV
RALDAN JOSÉ DE MELO FARIA OAB/MG 108427
583.00.2010.117975-0/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO VILLAGIO MOOCA X ANTONIO DARAGO JUNIOR - Fls. 66 - n/ c - deferido o prazo de 15 dias, requerido na petição
do(a) autor(a). - ADV ANTONIO ANDRE DONATO OAB/SP 117565 - ADV GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA OAB/SP
260851 - ADV OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR OAB/SP 196336
583.00.2010.122305-6/000000-000 - nº ordem 451/2010 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J
CAPOIA LTDA X FUJTISU GENERAL DO BRASIL LTDA - : 374: Procedi à consulta ao bloqueio(negativo), conforme recibo
que segue. Manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV STEVEN MARKLEW KERRY OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º