Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1208
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o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão
que lhe é posta” (Lex-JTA 141/257), “desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório”
(RSTJ-RF-336/256).” “No sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade
ou não de sua realização: JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3), RJM 185/213 (AP 1.0313.07.219415-9/001).” “O juiz deixou de ser
mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas,
determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório” (RSTJ
129/359: 4ª T., REsp 215.247). .”.(Theotonio Negrão et alii, CPC e legislação processual em vigor, 42ª ed. Saraiva, art. 130,
nota 1ª e 1b e 2a, p. 247). 3. É compreensível a ansiedade dos agravantes para que o juízo aplique a pena de confissão ao
requerido. No entanto, a presunção de verdade decorrente do art. 359 do CPC é relativa, e, quando da prolação da decisão, o
juízo na formação do seu livre convencimento, levará em consideração as provas e demais elementos dos autos, observando
e respeitando o princípio da isonomia, do contraditório e o da ampla defesa, isto porque a sua decisão será fundamentada. Em
suma: é irretocável a decisão agravada que deve ser mantida tal como proferida. 4. A jurisprudência é fonte do Direito a ser
estudada e observada pelos operadores, mesmo com ressalva de Convencimento diferente, ainda mais quanto aos Julgados do
STJ, Corte à qual cabe uniformizar a interpretação e a aplicação do Direito em todo o território nacional, atividade denominada
nomofilaquia. A decisão objurgada está em rigorosa consonância com aquilo que a Corte decidiu e com a jurisprudência
dominante deste Tribunal. Junto com os princípios da Efetividade da Jurisdição e o da Razoável Duração dos Processos, as
circunstâncias do caso exigem negar seguimento ao recurso. Ao recurso é NEGADO SEGUIMENTO, porque tirado em confronto
com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, CPC, art. 557. Intimem-se. SP, 18/06/2012. Sala
304. - Magistrado(a) Maury Bottesini - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Ana Paula Carderaro (OAB: 197582/SP)
- Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Monica Luisa Moran de Oliveira (OAB: 124239/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0057310-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Edilaine
Vanone da Silva - Voto nº 5328 AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de contrato bancário Financiamento veículo Liminar
deferida à agravada para manutenção na posse do veículo Perda do objeto do recurso CPC, art. 557 Recurso a que se nega
seguimento. Vistos. É agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo tirado pelo BANCO ITAUCARD S.A. na ação
revisional de contrato bancário de financiamento de veículo que lhe move EDILAINE VANONE DA SILVA. O recurso ataca a
decisão copiada em f. 64, que deferiu a liminar para que a agravada mantivesse consigo a posse do veículo desde que depositado
o valor incontroverso. Afirma o agravante que o contrato obedeceu a todas as normas e leis vigentes e que a agravada teve
conhecimento prévio de todas as condições e cláusulas do contrato, que a decisão deve ser modificada para ser cumprido o
contrato livremente pactuado, e quer a reforma da decisão, f. 02/12. Deferida a liminar, f. 101/102. Veio o ofício comunicando
o julgamento do feito, f. 108/125. Sem resposta, f. 126. Recurso tempestivo, bem processado. É o relatório. 1. O comunicado
do Juízo, de que foi sentenciada a ação conduz à perda do objeto e faz prejudicado o recurso. O Julgamento CONHECE e
julga PREJUDICADO o recurso, CPC, art. 557. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2012. Sala 304. - Magistrado(a) Maury
Bottesini - Advs: Clarissa Valli Buttow (OAB: 307870/SP) - Clóvis Roberto Czegelski (OAB: 42144/RS) - Graciela Camargo (OAB:
107941/MG) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0117779-59.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Altex Comercio de Calçados Ltda Me Agravado: Banco Safra S/A - Voto nº 5262 AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de contrato bancário cumulado com
consignatória - Indeferimento da tutela antecipada para depósito do valor que entende devido e veto a inclusão do seu nome nos
cadastros de inadimplentes: legalidade Valores incontroversos são os estipulados no contrato Ausência da verossimilhança CPC, art. 273 Recurso em confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal CPC, art. 557 Recurso a que se
nega seguimento. Vistos. É agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo tirado pela requerente ALTEX COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA ME na revisional de contrato bancário que move contra BANCO SAFRA S.A.. O recurso ataca a decisão
copiada em f. 8, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para depósito do valor que entende devido e veto a inclusão do
seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega que diante da discussão em juízo do contrato e por entender que há cláusulas
abusivas, quer depositar o valor que entende devido e que o agravado seja impedido de incluir o seu nome nos cadastros de
inadimplentes. Quer a reforma da decisão para que lhe seja deferida a tutela antecipada em sua integralidade, f. 02/07. Recurso
tempestivo e bem processado. É o relatório. 1. O intento da parte devedora, ao invocar a ilegalidade de algumas estipulações do
contrato, cumulando pedido de depósito das parcelas pelo valor que entende ser o devido para afastar a constituição em mora,
é obstar o exercício de direitos legais pela parte credora, afastando os efeitos da mora, entre eles o exercício do direito de
denunciar o inadimplemento às instituições que operam com cadastros de inadimplentes. A agravante não instruiu este
instrumento com documentos capazes de provar as suas alegações, o que impossibilita o deferimento do pedido de antecipação
de tutela. Suas assertivas não passam do campo da mera alegação e são insuficientes para fundamentar a antecipação da
tutela, de rigor o seu indeferimento. 2. O depósito à ordem do juízo, do valor da parcela que entende ser o devido não tem a
forma prescrita em lei para a exoneração mediante o pagamento por consignação, além de violar a força obrigatória do contrato.
A lei prevê as hipóteses em que tem cabimento a exoneração por consignação, todas descritas no art. 335, obedecidas as
condições dos arts. 336 e seguintes, todos da Lei nº 10.406. Nenhuma das hipóteses previstas na lei está configurada e não se
mostram presentes os requisitos para a admissão da pretensão da agravante. O pretendido depósito de valores à Ordem do
juízo, não tem forma nem figura de juízo e não afasta os efeitos da mora, um dos quais é a resolução do contrato. O art. 273 do
CPC dispõe que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. Na doutrina: “Justifica-se
a antecipação de tutela pelo ‘princípio da necessidade’, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de
mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato” (Humberto
Theodoro Júnior, Tutela Antecipada e Tutela Cautelar, RT 742/40). 3. As alegações e os documentos que instruem o pedido
copiado em f. 13/126, são unilaterais, e provam nada até que sejam submetidos ao crivo do contraditório. Por isto não se
prestam para modificar aquilo que foi livremente pactuado, sem reclamação nem discussão. Só depois de julgada definitivamente
a pretensão revisional, fixando os valores da dívida e os valores das parcelas é que isto seria cabível, de rigor a manutenção da
decisão agravada. 4. No que diz respeito à imposição de veto de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, a
agravante pretende que terceiros não tenham acesso às informações quanto à sua dívida para com o agravado, apenas por
questionar as cláusulas do contrato, as taxas de juros e capitalização e enquanto dure o processo. A pretensão de manter-se
fora dos cadastros de inadimplentes mesmo sendo devedora inadimplente, implica prejuízos ao direito dos terceiros, usuários
dos referidos cadastros, que venham a transacionar com a agravante e aos quais ela solicite crédito. A inclusão de devedores
nos cadastros de inadimplentes não é providência abusiva ou ilegal porque está prevista no Código de Defesa do Consumidor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º