Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1222
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Vistos. F. J. da S. ajuizou pedido de Procedimento Ordinário - Guarda em face de F. de B. S. Determinada a intimação do(a;s)
autor(a;s) a dar regular andamento ao feito, este(a;s) não se manifestou(ram) nos autos. É o necessário. Com efeito, foi expedida
carta de intimação para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e isso para o endereço informado
pelo(a) próprio(a) demandante, o que in casu, já basta. A intimação por carta, aliás, é plenamente admissível, nos termos do
artigo 238 do citado codex. Outrossim, era obrigação do(a) requerente ao menos manter seu endereço atualizado nos autos
(§ único do artigo 238 do CPC). Observo que, se recebida por pessoa do convívio da representante, induz-se conhecimento
entre elas e conseqüente entrega da correspondência. Destarte, prevalecendo a inércia, resta apenas a extinção do processo
sem julgamento do mérito. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com
fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.” Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação conforme o caso, não
inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 25,00 - por volume, (em caso de interposição de recurso e não
beneficiário da gratuidade). - ADV: HUMBERTO JOSE DE ALMEIDA (OAB 238898/SP)
Processo 0007040-47.2011.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carmem Veronica Torres - Bruna Torres
Piasson - Fls. 93: DESPACHO. “ Vistos. Aguarde-se, 60 dias, manifestação da Fazenda Estadual. Decorridos, diligencie o(a)
inventariante junto ao Posto Fiscal solicitando providências. Inerte, ao arquivo.” - ADV: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA (OAB
112865/SP)
Processo 0007730-76.2011.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - A. G. V. - J. de S. A.
- Desarquivem-se. Junte-se. Permaneçam os autos em Cartório por 30 dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. - Int. ADV: VANILZA BARBOSA MATOS (OAB 215530/SP)
Processo 0011355-36.2002.8.26.0002 (002.02.011355-4) - Separação Consensual - Casamento - J. R. de A. e outro Desarquivem-se. Junte-se. Permaneçam os autos em Cartório por 30 dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. - Int.
- ADV: AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP)
Processo 0012727-05.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. da R. S. - C. M. da S. - Vistos. Fls.
173/189: Ciência à requerida sobre novos documentos juntados. Int. - ADV: DANIEL MANOEL PALMA (OAB 232330/SP), CÉSAR
AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), ALTEMIR JOSÉ TEIXEIRA (OAB 200134/SP)
Processo 0015712-10.2012.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J. G. M. - P. J. X. B. L. Fls. 59: Vistos. Fls. 50: o pedido foi protocolizado dentro do prazo previsto no art. 45 do CPC. Portanto, nova vista ao Ministério
Público. Fls. 55: Anotem-se no sistema os novos advogados dos autores. Int. - ADV: MARIA REGINA DE CAMPOS OLIVEIRA
(OAB 47821/SP), THAIS HELENA CONELIAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 316326/SP)
Processo 0016657-94.2012.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. C. S. e outro - L. A.
S. - Fls. 23: DECISÃO. “ Vistos. Trata-se de execução de alimentos, referente ao período de novembro de 2011 a fevereiro de
2012. O(a;s) exequente(s) elegeu o rito do artigo 733 do CPC, que prevê, em caso de não pagamento, a prisão. Ocorre, porém,
que o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 309, estabeleceu que o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Em se considerando o fato de estar pacificado o entendimento a respeito do tema e a importância das Súmulas dos Tribunais
Superiores, que podem fundamentar decisão monocrática do Relator de recursos (artigo 557, § 1º-A, CPC), são esses os critérios
que devem prevalecer. Assim, para fins de execução nos termos do artigo 733 do CPC, observado o enunciado da Súmula 309
do STJ, deverá o executado ser citado para pagamento das três últimas prestações mais as que se vencerem no curso do feito,
excluindo-se desta execução as prestações anteriores. Estas deverão ser objeto de execução pelo rito do artigo 732 do CPC,
combinado com artigo 475-J do mesmo estatuto, em processo próprio, distribuição por dependência a este juízo, para evitar
tumulto nos autos. Diante do exposto, em 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial, refaça-se o cálculo, anexando-se cópia
do mesmo para contra-fé. Intimem-se.” - ADV: ROSIANE GOMES DE SOUSA CRUZ CUPERTINO (OAB 243314/SP)
Processo 0017085-57.2004.8.26.0002 (002.04.017085-5) - Interdição - Tutela e Curatela - Germano Oliveira Rehder Germano Rehder Neto - Fls. 326: Despacho. “ Vistos. Diga o Curador em termos de prosseguimento. Int.” - ADV: FRANCISCO
HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP)
Processo 0018056-61.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. L. da S. - S. P. S. - Diga o autor acerca da
contestação da ré. - ADV: CAMILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 279724/SP)
Processo 0018508-52.2004.8.26.0002 (002.04.018508-9) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. L.
de L. - J. G. de O. - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB
234946/SP), ISRAEL DE MOURA FATIMA (OAB 234444/SP)
Processo 0019742-88.2012.8.26.0002 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.
de F. P. - I. H. R. P. - Fls. 109: Despacho. “ Vistos. Aguarde-se a penhora dos autos principais. Int. “ - ADV: PAULA MARIA
LOURENCO (OAB 133315/SP), GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 0022283-62.2010.8.26.0003 (003.10.022283-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. de A. S. B. P. H. S. B. - Fls. 89 DECISÃO. “ Vistos. 1) Fl. 83: indefere-se o pedido de inclusão dos avós paternos do autor no polo passivo do
processo, porque a obrigação alimentar dos avós somente se verifica em caráter sucessivo ou complementar, na impossibilidade
dos pais. 2) Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, informando o endereço atual do réu, residencial ou comercial e
esclarecendo especificamente cada item solicitado na fl. 85. Até o momento não foi esclarecido se o réu reside ou trabalha nos
endereços constantes da carta precatória de fl. 41, ambos em Salvador, Estado da Bahia (Avenida Lafayette Coutinho nº 1.100
ou Avenida do Contorno nº 1.100) , tampouco se ele reside com os pais em Canavieiras, Estado da Bahia (fl. 83). Intimem-se.”
- ADV: LILIAN APARECIDA DE ABREU LOPES (OAB 211309/SP)
Processo 0022423-65.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - D. B. de C. - H. K. B. de C. Apresentar, em cinco dias, complemento da taxa para diligência por oficial de justiça em R$1,82, tendo em vista o novo valor de
R$16,95, vigente a partir de 22/2/2012. Int - ADV: DARLEN CLEIDA DE ALMEIDA MAGNABOSCO (OAB 42426/SP)
Processo 0023322-29.2012.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. A. da S. e outro - Desarquivem-se. Junte-se.
Permaneçam os autos em Cartório por 30 dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. - Int. - ADV: WESLEY DI GIORGE
(OAB 88658/SP)
Processo 0023445-95.2010.8.26.0002 (002.10.023445-5) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - L. F. J.
- M. A. M. - Fls. 72: DESPACHO. “ Fls.70/71: manifeste-se a requerida em cinco dias. Decorridos sem manifestação, intime-se-a
por mandado, desde que fornecida cópia da petição para acompanhar o mesmo. Oportunamente, retornem ao arquivo.” - ADV:
JULIETA ALVES GUNDIM YABIKU (OAB 109990/SP), RODRIGO INACIO GONÇALVES (OAB 297871/SP)
Processo 0024456-91.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - Q. R. dos S. - J. F. dos S. e outro - Digam
sobre a certidão do Oficial de Justiça: as rés não foram encontradas e a casa estava sempre vazia de pessoas. - ADV: CESAR
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