Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1230
2099
as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES
Processo 0011666-63.2012.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Antonio Soares Vicente - Danilo
Mascaranhas Nunes - - Railda Mascaranhas da Cruz Nunes - - Clóvis Ferreira Nunes - Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por sua 25ª Câmara Seção de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 1.007.914-0/2, que teve como
Relator o Desembargador MARCONDES D’ANGELO, decidiu o seguinte: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO Possibilidade do controle judicial quanto à cláusula ajustada pelas partes em acordo submetido a homologação
judicial. É dever do magistrado verificar a legalidade e a abusividade do pacto, possibilitando a ressalva da parte ilegal. Decisão
mantida. Agravo não provido.” Destarte, na esteira de judicioso julgado, verificando que as partes firmaram transação que
prevê a possibilidade de despejo, para a hipótese de não pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos, disposição
claramente abusiva na medida em que além de não por fim ao processo, ainda impede que os locatários possam purgar a mora,
excluo-a da homologação. Frise-se, que a possibilidade de despejo está restrita ao inadimplemento dos aluguéis e encargos que
compõem o débito confessado nos autos, pois aos vindouros cabe a propositura de nova ação de despejo. Frise-se, outrossim,
que o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, já decidiu que “não representa decisão teratológica, nem
estadeia nenhuma ilegalidade, a decisão que, homologando acordo firmado pelas partes, faz observações necessárias quanto
ao alcance das cláusulas que afrontam a lei civil ou processual e, portanto, violam o interesse público” (Apelação s/ revisão
nº 651906-3). Com tal ressalva, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a
fls. 22/23. Em conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com julgamento
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação,
custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo, somente se justificando o
desarquivamento caso haja notícia de descumprimento, dando início à execução daquele. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA
CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 0011667-79.2011.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Colégio Galvão S/C Ltda. - Jose Nelson Borges Barbosa Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C.,ciência ao autor do recibo de protocolamento
de bloqueio, desbloqueio e informações - Bacenjud fls.44/46 - ADV: ANA MARIA GALVAO (OAB 144944/SP)
Processo 0011876-17.2012.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Rogerio Inacio de Oliveira - Vistos. Do cotejo da petição de fls. 02/07 e documento de fls. 15,
com a petição inicial e documentos do processo nº 0014894-80.2011, julgado extinto por desistência, embora se verifique
identidade de partes, não se observa a repetição de pedido, pois enquanto que por esta ação a autora persegue a reintegração
de posse com base no não pagamento de parcelas vencidas a partir de 17.12.2011 a 17.04.2012 (cfr. fls. 03), no processo nº
0014894-80.2011, embora com base no mesmo contrato e também pretendendo a busca e apreensão, indicou outras parcelas,
ou seja, as vencidas até o ajuizamento da ação em 08.08.2011. Destarte, não se constatando expediente destinado a fraudar
a regularidade das distribuições, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para que proceda a imediata redistribuição do
feito, livremente, o que faço com fundamento no item “35.1”, segunda parte, do Capítulo VII do Tomo I das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 0012135-12.2012.8.26.0006 - Monitória - Cheque - Edilaine Maria D’assumpção Rozatto - Mpauletto Comércio V
A Ltda - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o requerente a providenciar
a recolher as custas processuais (ou diferença) mandado e/ou substabelecimento bem como a diligencia do Oficial de Justiça ADV: PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP)
Processo 0013146-28.2002.8.26.0006 (006.02.013146-7) - Procedimento Sumário - Associação Educacional Nove de Julho
- Eliana Conceição dos S. Silva - *O advogado do autor devera recolher a diligencia do Oficial de Justiça, para proceder ao
desentranhamento. - ADV: CLAUDIONOR TEIXEIRA (OAB 155705/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP), RODRIGO AKIRA YAMASHITA (OAB 170096/SP)
Processo 0013173-30.2010.8.26.0006 (006.10.013173-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC
Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Alipio Teixeira Leal - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do
C.P.C., intimo o requerente para se manifestar sobre a resposta ao oficio solicitado(DETRAN- fls. 113/115), bem como recolher
a diferença da diligencia do oficial de justiça, em 05 dias - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0013228-78.2010.8.26.0006 (006.10.013228-1) - Despejo - Locação de Imóvel - Jose Mario Lourenço - Fabiana
Trigo Madeo - Vistos. 1.- NOTIFIQUE-SE o réu para desocupação voluntária no prazo de 15(quinze) dias. Defiro, para o
cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.- Findo o prazo assinalado
para desocupação voluntária, contado da data da notificação, durante o qual o mandado deverá permanecer na posse do
sr.Oficial de Justiça, proceda ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel situado à Rua Irma, 90, Vila Re - CEP 03656-040, São
Paulo-SP, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o interessado não os remover,
efetuando-se o despejo, se necessário com o emprego de força policial, inclusive arrombamento. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 3. Tendo o autor apresentado o demonstrativo do
débito atualizado previsto no artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil (cfr.fls.90), considerando os pedidos de fls.89,
determino a imediata intimação da ré, para que dentro do prazo de 15(quinze) dias efetue o pagamento do valor reclamado
(R$ 662,00-maio-2012), com fundamento no artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil, advertida de que em caso de
não pagamento, o valor reclamado será acrescido de multa de 10% (dez por cento), tudo com fundamento no artigo 475-J,
“caput”, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de quinze dias sem a realização do pagamento, manifeste-se a credora,
apresentando novo cálculo atualizado, agora com a referida multa, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CATERINA GRIS DE FREITAS (OAB 84734/SP)
Processo 0013471-85.2011.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP Anderson Carlos dos Santos - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C.,ciência ao autor
- INFOJUD - solicitação de informações ao judiciário - fls.75/76 - ADV: NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 0013621-03.2010.8.26.0006 (006.10.013621-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Banco J. Safra S/A - Emerson Eduardo Felipe - Vistos. Considerando o equívoco na publicação conforme aduzido a
fls.146, publique-se o disposto a fls.144 (Fls. 144: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça constante de fls.
130 (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 006.2012/012280-7 dirigi-me ao endereço indicado
sito na rua Danton Coelho, e ali às 06:45 horas de 22.05.12, Deixei de apreender e Reintegrar o autor na posse do bem indicado
que não obtive êxito em localizar no local nem nas imediações, sendo que insistindo nos chamados, atendeu o morador, Wilson,
afirmou ser irmão do requerido, disse que tal ali não mais reside e já a alguns meses, e não soube informar sobre o paradeiro
do bem nem o atual endereço do requerido, assim, devolvo o presente mandado, nada mais.O referido é verdade e dou fé. São
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