Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1232
2803
CARVALHO OAB/SP 301250
224.01.2010.050757-1/000000-000 - nº ordem 1372/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
KELLY CRISTINA PEREIRA VIDROS ME E OUTROS - O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi parcialmente
frutífero. Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial atrelada a este Juízo, caso a importância seja
superior a R$10,00. Com a vinda do numerário para a conta judicial respectiva, considerarei penhorado o numerário respectivo,
intimando-se o executado sobre o exposto. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros
bens penhoráveis, ou sobre a localização de pessoas, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se já houver
pedido e recolhimento de custas para localização e constrição de bens via Renajud, proceda-se conforme o necessário para
tanto. Int. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 70001
224.01.2010.050757-1/000000-000 - nº ordem 1372/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X KELLY CRISTINA PEREIRA VIDROS ME E OUTROS - Vistos Defiro a constrição/localização de bens ou pessoas. Com a
resposta, manifeste-se o exequente. Int. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 70001
224.01.2010.051256-1/000000-000 - nº ordem 1386/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GUMERCINDO
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Recebo a apelação em seus regulares efeitos. À parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorridos, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com
as homenagens de estilo. Int. - ADV SAMUEL SOLOMCA JUNIOR OAB/SP 70756 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO
OAB/SP 135504 - ADV IVAN MAGALHAES FRANCISCO OAB/DF 26703
224.01.2010.057456-3/000000-000 - nº ordem 1562/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos BANCO ITAU SA X METALURGICA ART LUZ LTDA E OUTROS - Defiro a suspensão da execução com fundamento no art.791,
Inc. III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MARCOS ZUQUIM OAB/SP 81498 - ADV
JOEL BARBOSA OAB/SP 57096
224.01.2010.060001-1/000000-000 - nº ordem 1624/2010 - Monitória - Cheque - EXTERNATO DE EDUCACAO INFANTIL
SANTA RITA LTDA X MARINA APARECIDA RODRIGUES - Providencie o autor o recolhimento da taxa a que se refere o
comunicado 170/11, no prazo de 05 dias. - ADV MARIA JOSE RODRIGUES OAB/SP 136662
224.01.2010.063029-7/000000-000 - nº ordem 1686/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AILTON
ADRIANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 141 - Fls. 138/140: providências já estão
sendo tomadas pelo Instituto/réu, para implantação do benefício, com data de início de pagamentos em 01/09/2011 e renda
mensal de R$791,08, conforme informação de fls. 132. Quanto ao ofício requisitório, este já foi expedido, como se verifica à
fls. 136. Assim, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV MEIRE APARECIDA FAVRETTO OAB/SP 287892 - ADV MARTA ILACI
MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV IVAN MAGALHAES FRANCISCO OAB/DF 26703
224.01.2010.063229-6/000000-000 - nº ordem 1705/2010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFÍCIO CONJUNTO RESIDENCIAL ICARO X ALESSANDRA GIOIA DO CARMO E OUTROS - Providencie o autor o
recolhimento da taxa a que se refere o comunicado 170/11, no prazo de 05 dias. - ADV KATIA APARECIDA SAONCELLA DAVINI
OAB/SP 227667
224.01.2010.064103-3/000000-000 - nº ordem 1713/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ADILSON
PACHECO MONTES X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com
as homenagens de estilo. Int. - ADV MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA OAB/SP 123405 - ADV DELSON ROCHA
CAETANO OAB/SP 286091
224.01.2010.065359-2/000000-000 - nº ordem 1744/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DEBORA DANIELA RODRIGUES CARNEIRO - Os autos
estão com vista aberta ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação/penhora - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164
224.01.2010.066917-5/000000-000 - nº ordem 1782/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material GIOVANNI MARCHESIM X SIM SISTEMA INTEGRADO DE MOVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 481/483 - Trata-se de embargos
de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sob alegação de haver obscuridade
na sentença (fls. 449/450). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Com
efeito, aduz a embargante que há obscuridade na sentença a ser sanada, uma vez que, “(...) com relação a esta o pedido fora
rejeitado [sic]” (fl. 450). No entanto, obscuros se mostram estes embargos de declaração, uma vez que o único pedido formulado
em face da embargante restou, sim, acolhido, bastando ler o tópico “d” do dispositivo para se constatar que todas as rés foram
condenadas solidariamente (fl. 445). Ademais, já constou da sentença que a embargante somente não foi condenada em relação
aos outros pedidos porque o autor a excluiu expressamente de tais pretensões, não podendo o Juízo incorrer em julgamento ultra
petita (fls. 436/437). Diante de tais circunstâncias, somente resta lembrar que obscuridade é vício que se verifica na sentença
somente “(...) quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém” (MARQUES,
José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. II. 9 ed. Campinas: Millenium Editora, 2003, p. 427). Se a embargante
entende que as proposições contidas na sentença são equivocadas - o que é de todo direito, ressalte-se -, é importante anotar
que tal dado não tem o condão de caracterizar a obscuridade, como pretende. E, com tais argumentações desprovidas de
fundamentação jurídica, não se vislumbra o vício apontada pela embargante, sendo de rigor o não acolhimento dos embargos,
denotando-se, ainda, o intuito do recurso, meramente protelatório. Cabida, então, a aplicação da penalidade prevista no artigo
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (conforme: STJ - 4ª T. - EAERES 598565/RS - Rel. Min. Fernando Gonçalves
- DJU 07.06.2004, p. 237), fixando-se a multa em R$1.000,00, em razão do diminuto valor atribuído à causa. De fato, a doutrina
acerca da quantificação da multa por litigância de má-fé (artigo 18 do Código de Processo Civil) assevera que “Fala o dispositivo
em valor da causa, mas esse é um critério desprezível porque nem sempre reflete com fidelidade o quanto a causa significa para
o patrimônio dos litigantes” (DINAMARCO, Cândido R. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II. 3 ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2003, p. 266), raciocínio este perfeitamente aplicável à hipótese dos autos. Diante do exposto, REJEITO os embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º