Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1235
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269 do CPC, para o fim de declarar extinto o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da ré, fixando
o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §1º, “a”, da Lei 8.245/91). Condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa (art. 20, §4º, CPC). P.R.I.C. Piraju, 25 de julho de 2012. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de
Direito - - ADV CLAUDIO SERGIO DA SILVA OAB/SP 119794
452.01.2011.004487-2/000000-000 - nº ordem 897/2011 - Embargos à Execução - MARCOS VINÍCIUS GONZAGA DE
OLIVEIRA E OUTROS X ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 796 - C O N C L U S Ã O Em 04 de julho de 2012, faço conclusão destes
autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dr. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA.
Eu, , Escr. subscrevi. AUTOS N.º 897/2011 V. Com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por MARCOS VINÍCIUS GONZAGA DE OLIVEIRA, MARIJU COMÉRCIO DE BEBIDAS
LTDA e MARCELO MARTINS LAROCA, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado
da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Piraju, d.s. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
- Juiz de Direito - - ADV LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMOES OAB/SP 292892 - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO
LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
452.01.2011.005448-6/000000-000 - nº ordem 1107/2011 - Usucapião - RAINEIRO PAULANI STRAZZI E OUTROS X
ADELINA STRAZZI POZZA E OUTROS - Fls. 70 - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Providencie o(a) exeqüente,
para publicação do edital, o recolhimento do respectivo valor, conforme determinação contida no Provimento CSM nº 1668/09 e
no Comunicado da Presidência do TJ nº 062/09. Valor a ser recolhido: R$ 179,88 (Guia do Fundo de Despesas - Cód. 435-9),
referente a 1.499 caracteres (R$ 0,12 por caractere, incluídos os espaços). Piraju, 27 DE JULHO DE 2012. - ADV LOURENÇO
MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2011.005448-6/000000-000 - nº ordem 1107/2011 - Usucapião - RAINEIRO PAULANI STRAZZI E OUTROS X
ADELINA STRAZZI POZZA E OUTROS - Fls. 69 - V. Acolho a minuta de fls. 61, expedindo-se competente edital com prazo de
trinta (30) dias. Int. - ADV LOURENÇO MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
452.01.2011.006290-9/000000-000 - nº ordem 1279/2011 - Mandado de Segurança - Averbação / Contagem de Tempo
Especial - ANA RITA TRINDADE RIBEIRO OLIVEIRA X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE PIRAJU E OUTROS - Fls.
58/59 - C O N C L U S Ã O Em 02 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Hélio Aparecido
Ferreira de Sena. Eu, __________________, escr., subscrevi. Vistos e examinados estes autos de n.º 1279/2011, em trâmite
na 1ª Vara da Comarca de Piraju, de mandado de segurança impetrado por ANA RITA TRINDADE RIBEIRO OLIVEIRA contra
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE PIRAJU e DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL “DR. GUILHERME M. PORTO”. 1. ANA
RITA TRINDADE RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança contra o DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE
PIRAJU e o DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL “DR. GUILHERME M. PORTO”, narrando que ocupa o cargo de professora
de “Educação Básica I, SQF - I- QM, SE - readaptada”, na Secretaria de Estado da Educação, estando lotada na E.E. “Dr.
Joaquim Guilherme Moreira Porto”. Continua a narrativa no sentido de que conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de exercício
exclusivo da função de professora e está com 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que lhe facultaria o direito de se aposentar.
Para tanto, requereu à Diretoria de Ensino local liquidação do tempo de serviço, o que lhe foi negado sob a justificativa de que
não poderia se aposentar por falta de publicação de licença-saúde do período de 04.01.2006 a 03.04.2006. Alega que essa
negativa importaria em ilegal conduta coatora das autoridades impetradas, visto que, por ineficiência, não teriam promovido
a publicação do aludido período de licença de saúde no Diário Oficial. Com isso, requereu a concessão da segurança para
que as autoridades impetradas expeçam a “certidão de liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de
professora”. Pleiteou, ainda, que a segurança fosse concedida de forma liminar e inaudita altera parte (fls. 02/10). A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 11/20. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de fl. 22. A DIRETORA
DE ENSINO DA REGIÃO DE PIRAJU prestou suas informações nas fls. 29/30, aduzindo que em nenhum momento se negou a
expedir a certidão pretendida. O que ocorre é que, para tanto, há a necessidade de publicação da licença saúde do período de
04/01/06 a 03/04/06, o que caberia à impetrante obter na Secretaria de Gestão Pública. O DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL
“DR. GUILHERME M. PORTO” prestou suas informações nas fls. 31/32 no mesmo sentido das informações da autoridade
impetrada anterior. O Ministério Público se manifestou nas fls. 34/38 no sentido da desnecessidade da sua intervenção. Nas
fls. 42/55, a impetrante noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela
antecipada. Por fim, a Fazenda Estadual se manifestou na fl. 57. É o relatório. DECIDO. 2. Da leitura dos autos, entendo que,
na limitada cognição da estreita via deste writ, não é possível concluir pelo direito líquido e certo da impetrante nem pela prática
de conduta coatora por parte das autoridades impetradas. Isso porque a negativa destas em emitir a certidão pretendida pela
impetrante é legalmente fundada, ante a não comprovação por parte da servidora pública do deferimento da licença-saúde que
supostamente lhe foi concedida. Frise-se, ademais, que essa licença teria sido gozada no período aquisitivo da impetrante,
quando ainda não contava com os 25 (vinte e cinco) anos de exercício ininterrupto da função de professora, o que somente
se daria no ano de 2007. Como já salientado na decisão de fl. 22, o documento de fl. 20 não é idôneo para consubstanciar
o direito líquido e certo da autora, visto que consiste apenas na guia de perícia médica sem parecer final. Nada obstante, o
documento de fl. 18, da lavra do diretor do estabelecimento de ensino, dá conta de que a impetrante já havia impetrado anterior
mandado de segurança em que pretendia obter as guias médicas e que o seu advogado estaria providenciando a publicação da
licença em tela. Vale a transcrição: “Todas as guias para a perícia médica foram expedidas conforme Mandado de Segurança
nº 1049/2005. A professora foi contatada várias vezes por esta U.E, sobre esse período descoberto, mas ela sempre respondia
que o advogado tinha tomado as devidas providencias e que estava no aguardo da publicação.” Portanto, é possível extrair as
seguintes conclusões: a) as autoridades impetradas não praticaram atos ilegais ao negarem a certidão; b) cabe à impetrante
providenciar a publicação da licença-saúde perante órgão que as autoridades impetradas não integram; e c) não é possível na
limitada cognição deste mandado de segurança concluir de forma indubitável que a impetrante faz jus à aposentadoria, pela
ausência de demonstração inequívoca que o exercício da função foi ininterrupto. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC, para denegar a segurança. Custas ex lege. Sem
honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I.C. Piraju, 12 de julho de 2012. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE
SENA - Juiz de Direito - - ADV EDUARDO FERREIRA CARDOSO OAB/SP 77827 - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/
SP 105455
452.01.2011.006790-1/000000-000 - nº ordem 1377/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. D. F. R. N. E OUTROS X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º