Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1237
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565.01.2010.005180-1/000000-000 - nº ordem 592/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. L. X
D. M. N. - NOTA DE CARTÓRIO: PROCURADOR RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS - ADV MARCEL KLÉBER MENDES
OAB/SP 184770 - ADV ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO OAB/SP 224468
157.01.2009.006986-0/000003-000 - nº ordem 598/2010 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JPCAL
MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA X MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA - VISTA OBRIGATÓRIA: MANIFESTESE O AUTOR SOBRE DEPÓSITO EFETUADO NO PRAZO LEGAL - ADV GABRIELA RINALDI FERREIRA OAB/SP 175006 ADV ALEXANDRE FELICE OAB/SP 139020
565.01.2010.006288-3/000000-000 - nº ordem 702/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA
APARECIDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS X MARIA ASSUNÇÃO MONTANES JOVELLAR E OUTROS - Fls. 301 - Fls. 300:
nada a decidir. Aguarde-se pelo prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do CPC e decorrido, arquivem-se os autos. Int. - ADV
LUCIANO TAVARES RODRIGUES OAB/SP 244184 - ADV MIRIAM HOFFMAN OAB/SP 94503 - ADV MARIA ASSUNÇÃO
MONTAÑÉS JOVELLAR OAB/SP 122331 - ADV SERGIO MARTINS RSTON OAB/SP 54394
565.01.2010.006922-7/000000-000 - nº ordem 784/2010 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - MARTA
PANZARELLA TEIXEIRA X TEREZINHA THOME - Fls. 239 - Diante do trânsito em julgado da r. sentença, bem como da condição
de beneficiária da justiça gratuita da autora, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV MILENE DERANIAN
OAB/SP 213955 - ADV JOÃO BATISTA BONADIO OAB/SP 185000 - ADV CATIA DELGADO LEON OAB/SP 150855
565.01.2010.007339-8/000000-000 - nº ordem 822/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO ITAU S/A X ROSSET PRODUÇÕES S/C LTDA E OUTROS - VISTA OBRIGATÓRIA (Art. 162, § 4º do CPC): MANIFESTAR
O EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA
OAB/SP 26364 - ADV CELESTE PRADA DOMINGUEZ OAB/SP 284401 - ADV ELIDIEL POLTRONIERI OAB/SP 141294
565.01.2010.008786-1/000000-000 - nº ordem 970/2010 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. S. Z. T. E OUTROS Providenciem os autores, em 05 dias, recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,00 (guia FEDTJ). Após,
junte-se a petição e tornem ao arquivo. Em caso de não recolhimento da taxa, aguarde-se o decurso do prazo previsto no item
42.1 do Capítulo II, das NSCGJ (02 anos - aos 17.12.12), encaminhe-se a petição à OAB local, nos termos do Comunicado CG
nº 2333/2011. Int. - ADV LILIAN ELAINE BERGAMO CAMACHO OAB/SP 179521
565.01.2010.009698-1/000000-000 - nº ordem 1070/2010 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ASCENSO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS X BANCO DO BRASIL
S.A. - Fls. 581 - Vistos: Reitere-se a intimação de fls. 580 com prazo de 10 dias p/ cumprimento. Após, tornem. Int. - ADV
LUIZ APARECIDO FERREIRA OAB/SP 95654 - ADV LEANDRO CARLOS NUNES BASSO OAB/SP 235854 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
565.01.2010.009551-3/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução A. M. X F. L. M. - Fls. 126 - Vistos. Diante do não recolhimento do preparo e da taxa de porte remessa e retorno, conforme
determinado às fls. 125, JULGO DESERTA a apelação da requerida, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e
cumpra-se o último parágrafo de fls. 116. Int. - ADV LAERCIO NATAL SPARAPANI OAB/SP 45148 - ADV MARCELO MEDEIROS
GALLO OAB/SP 130723
565.01.2010.013668-4/000000-000 - nº ordem 1504/2010 - Procedimento Ordinário - Pagamento - MARIA ADELAIDE DE
ALMEIDA E COSTA X TIAGO DA SILVA SANCHES E OUTROS - Fls. 55 - Fls. 54: defiro prazo de 15 (quinze) dias, conforme
requerido, para as providências pertinentes. Decorrido, manifeste-se a autora independente de nova intimação. Em caso de
inércia, intime-a pessoalmente a promover andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, III,
§ 1º, do CPC. Int. - ADV CLAUDIA BAUER OAB/SP 167173
565.01.2010.015079-4/000000-000 - nº ordem 1640/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - REGINA
CELI BELLUCO MARTINES RECHE X EDUARDO TONIOLO CAMPOS - Fls. 241/242 - Vistos: REGINA CELI BELLUCO
MARTINES RECHE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDUARDO TONIOLO CAMPOS. O executado
foi regulamente citado pessoalmente a fls.19/20 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos; auto
de penhora a fls. 53. A decisão de fls. 58 fixou o valor do imóvel penhorado e determinou a realização das praças públicas, as
quais foram designadas a fls. 210. A fls. 214/225, o executado apresentou exceção de pré-executividade na qual afirmou que o
imóvel penhorado é bem de família, no qual reside com sua família e pediu a suspensão das hastas. É o necessário relatório.
FUNDAMENTO E D E C I D O. O pedido de desconstituição da penhora não merece acolhida. A lei n.º8009/90 em seu artigo 3º,
inciso VII dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista
ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, como no caso dos
autos. É certo que com a nova redação conferida ao artigo 6º da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional
nº 26 de 2000, a qual transformou a moradia em direito social alguns juristas manifestaram-se pela impossibilidade de se
penhorar o bem do fiador sobrepondo-se à redação trazida pelo artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/90. Contudo, não obstante os
argumentos dos defensores da tese acima, o artigo 6º da Constituição Federal é norma genérica e subjetiva, que depende de
regulamentação e não pode se sobrepor a lei específica. Neste sentido: EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR
- DIREITO DE MORADIA (ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMENDA Nº 26 DE 14/02/2000) - REGULAMENTAÇÃO
- AUSÊNCIA - CABIMENTO). O direito de moradia introduzido no artigo 6º da Constituição Federal pela Emenda nº 26 de 14
de fevereiro de 2000, porque não regulamentado na Constituição, como nela previsto (“na forma desta Constituição”), tem
caráter exclusivamente programático, valendo como um norte para o poder público e o legislador infraconstitucional, mas não
tendo eficácia plena enquanto não regulamentado, prevalecendo destarte as exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8009/90,
norma que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 87.652-02, 4ª Cam. Rel Juiz AMARAL VIEIRA). Assim, rejeito
a exceção de fls. 214/225. Int. - ADV JOSNEL TEIXEIRA DANTAS OAB/SP 148452 - ADV MARCIO EDUARDO SAPUN OAB/SP
227867 - ADV RAMIRO DOS REIS OAB/SP 144489
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º