Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1237
1940
Processo 0032952-33.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Terezinha de Souza - Jairo
Moreno de Araujo - vvistos Vistos Trata-se de ação de Procedimento Ordinário movida por Terezinha de Souza em face de Jairo
Moreno de Araujo. Consta da inicial que as partes foram casadas. O requerido, após a separação, tem difamado a autora nas
cercanias onde esta reside, imputando-lhe ofensa à moral, chegando a duvidar da paternidade dos filhos havidos na constância
do casamento. Pugna a autora, desta forma, exame de DNA, indenização por danos materiais (sem especificar quais sejam) e por
danos morais. É o relatório. Decido. Impossível o recebimento da inicial, conforme apresentada, nem tampouco o recebimento
da emenda, pois novas peças devem ser redigidas. Nestes autos, a parte requerente pretende reunir duas ações em uma, o que
causa tumulto processual. A produção de prova aqui indicada trata de verdadeira ação autônoma (investigação de paternidade),
que não pode ser aferida por este juízo, por incompetência ratione materiae, diante da especialização das Varas de Família.
Assim, o pedido de ambas as ações é diverso, não obstante a causa de pedir seja a mesma. Ademais, as partes são diversas,
pois na prova a ser produzida os ativos litigantes, em tese, deverão ser os filhos, não a genitora. Manter-se a ação tramitando
conforme pretende a parte requerente é impossível. Portanto, diante dos fatos trazidos à baila, não é o caso de simples emenda,
pois a ação deve ser cindida. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 295, I, c.c. parágrafo único, IV, do CPC) e julgo
EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, a
quem, diante da avaliação financeira de fls. 12/14, concedo a gratuidade processual, observando-se o art. 12, Lei 1.060/50.
Nos termos do Enunciado nº 8, da Defensoria Pública do Estado, deixo de determinar a expedição de certidão de honorários
ao n. advogado indicado às fls. 8, porque a ela não faz jus. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
CONCEICAO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 126614/SP)
Processo 0033104-81.2012.8.26.0577 - Monitória - Compra e Venda - Sunpeak Comercio de Artigos de Vestuario Ltda
- Camila Aparecida Gouvea Rezende - Vistos Trata-se de ação movida por Sunpeak Comercio de Artigos de Vestuario Ltda
contra Camila Aparecida Gouvea Rezende, pugnando o recebimento de valor inadimplido através de cheques já prescritos. É
o relatório. Decido. Analisando a inicial, observei ser este Juízo absolutamente incompetente para presidir e julgar este feito.
Com efeito, afere-se da própria inicial e da documentação trazida, que autora e ré são de Taubaté/SP, assim como o local para
compensação das cártulas (fls. 13/14) Assim, não se afere o motivo de ter a ação sido proposta em São José dos Campos. Não
se alegue ser caso de competência relativa, portanto objeto de exceção, sob pena de prorrogação, pois que à parte não é dado
“escolher” a Comarca onde proporá a ação. A Constituição Federal dispõe sobre o princípio do Juiz Natural. A escolha aleatória
de Juízo fere esse princípio. A parte não pode, desrespeitando a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, propor ação
em Comarca que em nada se relacionada com as partes ou com a causa de pedir. Não se alegue ter sido a ação aqui proposta
em razão do endereço dos patronos (fls. 5), pois que a legislação pátria não concede essa possibilidade (ação proposta no
domicílio do advogado). Assim, considerando que a escolha aleatória fere o princípio do Juiz Natural e, portanto, a própria
Constituição Federal, a competência passa a ser absoluta - reconhecível pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Com
o trânsito em julgado certificado nos autos, arquivem-nos. P.R.I. - ADV: MARCEL PLINIO DA SILVA (OAB 283082/SP)
Processo 0033262-39.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Carla Luciana
Aguilar Braz - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos Trata-se de ação de
Procedimento Ordinário movida por Carla Luciana Aguilar Braz em face de B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS, em que a autora alega que negociou o financiamento de um veículo, em 48 parcelas. Defende a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor e pretende a revisão contratual para considerarem-se nulas as cláusulas que supostamente
são abusivas. Indispõe-se ainda contra a taxa de abertura de crédito e contra a tarifa de emissão de carnê. Ainda, afasta a
possibilidade de capitalização de juros e aplicação da comissão de permanência. Pretende a revisão contratual e repetição do
indébito. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A inicial pende ao indeferimento. Com efeito, findo o contrato (conforme
notícia de fls. 5, primeiro parágrafo), entende-se que as partes estavam satisfeitas com o pactuado, operando-se o ato jurídico
perfeito. Bem por isso, impossível a revisão, por já não haver mais utilidade na ação revisional, o que afasta o interesse de agir
da autora. Neste sentido (JURÍD - atualização on line até 07/05/2011): Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO. APELAÇÃO CÍVEL
- Ação revisional de clausulas contratuais c/c repetição de indébito - Contrato findo - Impossibilidade de revisão. Para se obter a
revisão do contrato e a repetição de indébito e necessário que o contrato esteja em vigência, pois, se já adimplida a obrigação,
contrato findo, fica afastada a necessidade/ utilidade do processo, o que torna o autor carecedor da ação por ausência de
interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido, porem improvido. (TJGO Ap. Cível nº 105.162-0/188 - 1ª Câmara Cível - Relator Des. João Ubaldo Ferreira - J. 30.01.2007 - DJ 16.02.2007). Tribunal
de Alçada do Rio Grande do Sul - TARS. REVISÃO DE CONTRATO - Juntada de documentos. Em sede de ação de revisão
de contrato evidencia-se obrigatória tão-somente a inclusão de documentação relativa a obrigação ainda pendente. Havendo
novação, documento indispensável para dirimir a controvérsia e o contrato celebrado em substituição ao anterior, que se mostra
desnecessário para o desate do litígio, em face da impossibilidade de se estender a revisão a contrato já findo. (TARS - AI nº
197.133.747 - 8ª C. Cív. - Rel. Juiz Jorge Luís Dall’Agnol - J. 03.09.97). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos
do art. 295, III, CPC e, em consequência, julgo EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, CPC.
Custas pela autora, a quem, diante da declaração de fls. 37, concedo as benesses da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP)
Processo 0034691-75.2011.8.26.0577 - Imissão na Posse - Propriedade - Sandra Benedita do Prado Nunes Siqueira e
outro - Ocupantes ilegais e outros - Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. Diante da improcedência da ação e
da condenação da parte autora em honorários advocatícios, de rigor seria o início da fase de execução. Contudo, sendo a
sucumbente beneficiária da gratuidade processual, necessária a observação do art. 12, da Lei 1060/50, conforme, inclusive,
mencionado na sentença. Assim, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES
RIBEIRO (OAB 263339/SP), MARCIA ROCHA TAVARES (OAB 254344/SP)
Processo 0036279-20.2011.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila das
Palmeiras I - Marco Aurelio Luz - “Fica o executado ciente de que foi penhorada, via BACEN-JUD a quantia de R$ 30,64 e que
terá o prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, apresentar impugnação” (providencie o autor o necessário para intimação).
- ADV: DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 210620/SP)
Processo 0037827-80.2011.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Civil Braxil Ltda - Juliano Florence de
Oliveira M.E. - Providencie a credora apresente memória discriminada e atualizada de cálculo, no prazo de cinco dias. - ADV:
ANA ROBERTA LOBO DA SILVA (OAB 222123/SP)
Processo 0038526-08.2010.8.26.0577 (577.10.038526-7) - Procedimento Ordinário - Sociedade - Valter Beran - Valéria
Beran ou Valéria Beran Gil - Vistos. Fls. 136: Diante do manifesto desinteresse da parte autora na audiência de conciliação,
torno sem efeito a designação de fls. 134. Retire-se da pauta. Fls. 137: Comprove o subscritor a notificação da parte. Publiquese para conhecimento da parte contrária e tornem para sentença, se caso. - ADV: NATANAEL RODRIGUES CARDOSO (OAB
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