Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
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cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir tais cláusulas,
insertas no contrato de adesão e que representam custos do serviço de concessão de financiamento que deve ser suportado
pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO - Financiamento - Relação de consumo caracterizada - Possibilidade de
discussão das cláusulas contratuais - Princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da relação contratual
pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS - Contrato de
financiamento - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi expressamente
pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem capitalização Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO - Financiamento - Pretensão à devolução dos valores cobrados a título de
Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de cobrança extrajudicial
- Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC - Recurso provido.”
CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa
de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem,
porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas
que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade
do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da
fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse
os custos da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a
inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a
contratação torne-se mais transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada,
fazendo com que o consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões
supracitadas entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 07, de forma simples e não em
dobro, pois embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta
forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples.
De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pelo autor
com o acréscimo de juros mensal de 2,73%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais.
Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria entre a sentença e a reconfecção dos boletos de pagamento e sua
retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do financiamento e a verificação da mora sem culpa do consumidor, mas
em prejuízo da instituição financeira. Diante das considerações expostas é que versa a presente condenação na determinação
da devolução das tarifas indevidamente cobradas e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de maneira integral, com
o acréscimo dos juros contratuais e moratórios, além da correção monetária, ressalvando-se à instituição financeira requerida,
em caso de inadimplência do financiamento contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o valor devolvido, o que
não implica em prejuízo ao banco porque a maioria dos contratos em que se discute a devolução de tarifas indevidas versa
sobre financiamento para aquisição de automóvel e possui o próprio veículo (alienado à instituição financeira) como garantia do
pagamento do financiamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO CIFRA SA, a restituir a autora o valor de R$
539,20 (quinhentos e trinta e nove reais e vinnte centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de
crédito de fls. 07 e intituladas tarifa de cadastro (R$ 400,00) e tarifa de emissão de carnê (R$ 139,20). O valor deverá ser
devolvido com acréscimo de juros contratuais de 2,73% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do
financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados
a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 24 de julho de 2012. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV FERNANDO MOMESSO MILANEZ OAB/SP 274060 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP
95240 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
408.01.2011.017028-0/000000-000 - nº ordem 6533/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários IVONEIDE LEITE DE SOUZA X BANCO AYMORE , REAL LEASING S/A - VISTOS. IVONEIDE LEITE DE SOUZA, qualificada
nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de
BANCO AYMORE, REAL LEASING SA, requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento
de veículo sob o título de tarifa de cadastro, registro de contrato e pagamento de serviço de terceiros por serem, tais cobranças,
ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais
como as mencionadas, nas parcelas do financiamento e, para tanto, apresentou cópia da cédula de crédito bancário decorrente
do contrato de financiamento encetado com a requerida (fls. 08). A requerida apresentou defesa a fls. 15/26. No mais, dispensado
o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto as preliminares, confunde-se
com o mérito e com este serão analisadas. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente
em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor
das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou
contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária
encartada a fls. 08 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foram efetivadas, na contratação com a autora,
tarifa de cadastro (R$ 500,00), registro de contrato (R$ 37,82) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 776,00). Na tentativa de
moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de
dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo
total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um
documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor
financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá
estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros
adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º