Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1257
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deveria depositá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Sustenta o Agravante que não seria aplicável o Código
de Defesa do Consumidor ao caso, pois a cédula de crédito bancário que aparelha a execução teria sido contratada para o
fomento da atividade da empresa Agravada. Alega não ser necessária a realização de perícia contábil e que essa prova teria
sido requerida pelos Agravados, que deveriam arcar com os honorários periciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e,
ao final, pelo provimento do recurso. Concedo o efeito suspensivo pleiteado. Em primeira análise, as alegações do Agravante
se mostram verossímeis, de acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, que diferencia
a inversão do ônus da prova e a obrigação do custeio para a produção da prova, sendo que o Agravante não requereu a
realização de perícia contábil. Ademais, parece que o juízo a quo já havia determinado que o ônus de pagar os honorários
periciais seria dos Agravados, por decisão irrecorrida (fls. 100). O risco de dano grave e de difícil reparação é evidente, pois
o descumprimento da r. decisão agravada poderá acarretar a preclusão da prova e, assim, a presunção de veracidade das
alegações dos Agravados. Informe-se ao juízo a quo a concessão de efeito suspensivo e requisitem-se informações, nos termos
do artigo 527, III e IV, do CPC. Intimem-se os Agravados, na pessoa do seu advogado, para a apresentação de resposta ao
recurso. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2012. Tasso Duarte de Melo Relator. Ficam intimados os
agravados para contraminutarem. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Clarissa Valli Buttow (OAB: 307870/SP) Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0176469-81.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Darci Cristino de Figueiredo - Agravado:
Mario Reis Mattos - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/05) interposto por Darci Cristino de Figueiredo contra decisão
proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos, Dr. Carlos Fakiani Macatti (fls. 95), nos autos da execução
ajuizada em face de Mario Reis Mattos, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante. Sustenta o
Agravante que a simples declaração de pobreza bastaria para a concessão do benefício. Alega não ter condições de arcar com
as custas do processo. Cita jurisprudência. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do
recurso. Nego a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em primeira análise, não se verifica a verossimilhança das alegações
do Agravante, pois o valor do preparo recursal é de apenas R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) (fls.
49), possuindo o Agravante patrimônio suficiente para pagar essa quantia sem prejuízo do seu próprio sustento (fls. 88/94).
Requisitem-se informações ao juízo a quo, nos termos do artigo 527, IV, do CPC. Intime-se o Agravado, na pessoa do seu
advogado, para a apresentação de resposta ao recurso. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2012. Tasso
Duarte de Melo Relator. Fica intimado o agravado para contraminutar. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Marcelo
Flosi de Oliveira (OAB: 233640/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0176485-35.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Evandro Ferreira Salvi - Agravado: Banco
do Brasil S/A - Interessado: Aurum Joias Ltda ME e outros - Vistos. Considerando o exíguo lapso temporal necessário à final
solução do recurso de agravo de instrumento, não se visualiza dano irreparável ou de difícil reparação que da manutenção do
atual ‘status quo’ da demanda de que se origina o presente inconformismo por tal ínterim possa decorrer ao agravante. Assim,
indefiro o postulado efeito suspensivo, dispensando a solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição e resposta. À mesa.
Int. São Paulo, 27 de agosto de 2012. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) (Causa
própria) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Cesar Renato Rotessi Salvi (OAB: 269177/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 203/205
Nº 0177348-88.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A ( Sucessor
do Banco ABN Amro Real S/A, Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/A) - Agravado: Jose Ricardo de Araujo - Trata-se de
agravo de instrumento (fls. 02/11) interposto por Banco Santander Brasil S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª
Vara Cível da Comarca de Sumaré, Dr. Gabriel Baldi de Carvalho (fls. 39), nos autos da ação monitória ajuizada em face de
José Ricardo de Araújo, que determinou a juntada de guia de custas que obedecesse o disposto no Provimento nº 16/2012 da
Corregedoria Geral deste E. Tribunal. Sustenta o Agravante que a guia GARE paga por ele e juntada aos autos observaria todas
as determinações do referido Provimento, sendo que o Banco do Brasil, responsável pelo recebimento das custas judiciais,
ainda não teria implementado sistema que permitisse que os dados relativos ao processo fossem impressos no comprovante de
pagamento. Alega ter tomado todas as providência possíveis para recolher as custas iniciais conforme as regras da Corregedoria
Geral, sendo que não teria qualquer intuito fraudulento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso. Concedo o efeito suspensivo pleiteado. Em primeira análise, as alegações do Agravante se mostram verossímeis,
pois a guia de custas de fls. 28 parece preencher todos os requisitos do Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Geral deste
E. Tribunal. O risco de dano grave e de difícil reparação é evidente, pois o descumprimento da r. decisão agravada poderá
acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Informe-se ao juízo a quo a concessão de efeito suspensivo e
requisitem-se informações, nos termos do artigo 527, III e IV, do CPC, em especial sobre o que entende ser o cumprimento do
Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Geral deste E. Tribunal e porque o Agravante teria descumprido esta norma neste caso
concreto. Deixo de intimar o Agravado para a apresentação de resposta ao recurso, pois inocorrente a citação. Após, voltem
conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2012. Tasso Duarte de Melo Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs:
Marcos Alberto Gazzeta (OAB: 232255/SP) - Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo
do Colégio - Salas 203/205
Nº 0177395-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Itáu Unibanco S.a - Agravado:
Comercio Produtos e Equipamentos Agropecúarios Agropecol Ltda e outro - Vistos. O deferimento liminar do pleito do agravante
implicaria no completo esgotamento da tutela recursal, o que se tem por inadmissível. Por outro lado, não se visualiza perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação que lhe pudesse advir da mantença do ‘status quo’ vigente na demanda de que se
origina o presente inconformismo, posto que as execuções já se encontram garantidas. Indefiro, portanto, o postulado efeito
ativo, dispensando informes de primeiro grau de jurisdição. À resposta. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2012. Ficam intimados
os agravados para contraminutarem. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Jose Roberto Ribeiro (OAB: 56695/SP) - Marcia
Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Júlio Vicente de Vasconcellos Carvalho (OAB: 159259/SP) - Páteo do Colégio - Salas
203/205
Nº 0177475-26.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Anderson de Proença Santos - Agravado:
Banco Santander Brasil S/A - Vistos. O deferimento liminar do pleito do agravante implicaria no completo esgotamento da tutela
recursal, o que se tem por inadmissível. Por outro lado, não se visualiza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que
lhe pudesse advir da mantença do ‘status quo’ vigente na demanda de que se origina o presente inconformismo pelo exíguo
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