Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1262
1655
ANTÔNIO DOS SANTOS e outros - C. 1774C/2001 - Ficam intimados para apresentar as razões de recurso de apelação. - ADV:
WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP), HILTON DA SILVA (OAB 242488/SP)
Processo 0040257-84.2011.8.26.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - Justiça Pública - LUIZ HENRIQUE
DA LUZ - C. 663/2011 - Fica intimado para tomar ciência de que foi juntada por linha, em apenso próprio ao 1º volume dos autos,
por requerimento do Ministério Público, cópias de peças do processo nº 22046/2003 controle nº 477/2003 da 20ª Vara Criminal
Central. - ADV: ARNALDO BANACH (OAB 91776/SP)
Processo 0210172-63.1990.8.26.0003 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Justiça Pública - ANTÔNIO SEVERINO
DE LUCENA - Controle nº 546/90 - Fica a Defensora dativa intimada para ciência da decisão de fls.231 datada de
17/08/2012:”Considerando que a decisão de pronúncia data de 19 de junho de 1992, mais de vinte anos, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de Antonio Severino de Lucena pela superveniência da prescrição nos termos do artigo 107, IV, do Código
Penal.Expeça-se o necessário.PRIC.” - ADV: MARIA APARECIDA ANDRE (OAB 105441/SP)
Processo 0211096-06.1992.8.26.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública MANOEL VERISSIMO GADELHA - Controle nº 516/92 - Fica o Defensor Público intimado para apresentação das razões de
apelação criminal e ciência que o pedido de honorários será apreciado oportunamente. - ADV: OSVALDO CORREA VIEIRA
(OAB 112740/SP)
Processo 0213447-21.1993.8.26.0001 (001.93.213447-6) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Genival
Pedro da Silva - C 725/93 - Fica o defensor dativo intimado para apresentar as razões de recurso no prazo legal. - ADV: LUIZ
CARLOS PEDROSO (OAB 138508/SP)
Processo 0216661-09.1996.8.26.0003 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - ANTÔNIO
CARLOS DE ALENCAR - C 967/96- Fica o defensor constituido intimado do seguinte despacho:”Vistos.1) Oficie-se à SAP
requisitando vaga em regime prisional semiaberto.2) Após a obtenção da vaga, intime-se o réu e expeça-se mandado de prisão
para cumprimento da pena no regime fixado na sentença.São Paulo, 23 de agosto de 2012. - ADV: SUELY SOARES DE GODOY
PINHEIRO (OAB 141461/SP), MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP)
1ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS HIDEO ARAI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA MULLA DE ASSIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2012
Processo 0000610-48.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claudneia Silva Bonfim
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao depósito efetuado, sob
pena de extinção pelo pagamento. Int. - ADV: VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP), MARCELO MAZIVIERO (OAB 126809/SP)
Processo 0000861-66.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - IVANILDA
MARIA DA SILVA - BANCO SANTANDER S/A - O banco réu é revel. Entretanto, manifestou-se nos autos após a prolação da
sentença, indicando estar ciente desta, e enviou cobrança à autora de valor sabidamente declarado inexigível. Intime-se a
ré a cessar definitivamente o envio de cobranças à autora, comprovando a circunstância no prazo de cinco dias sob pena de
aplicação de multa equivalente ao dobro do valor cobrado. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001079-94.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Pablo Pereira Macedo - Magazine Luiza S/A - Vistos. A parte devedora deu cumprimento à condenação, com o que
concordou a parte credora. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença,
nesta data e determino a expedição de mandado de levantamento judicial, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos
documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com
as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIS FERNANDO
PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 0001701-76.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Vera Lucia Paulo Amico Saúde LTDA e outro - Vistos. 1 - Julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. 2 Após o trânsito, defiro o levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se o competente
mandado, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente
de que os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV:
LEONARDO ALCARAZ TEIXEIRA (OAB 285711/SP)
Processo 0002827-64.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Aparecido Squinca - Fabiana Cristina Medeiros - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, a comparecerem
em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para retirada do mandado de levantamento expedido em seu favor. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo. - ADV: ROSELY APARECIDA BONADIO (OAB 187430/SP), NEUSA MARIA SABÓIA ZUCARE (OAB
47335/SP)
Processo 0005536-72.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Liliane Aparecida Teixeira
Arnaldi - Claro S/A - Fl. 101: A sentença de fl. 59 transitou em julgado em 26/04/2012, sendo que a partir desta data a ré deveria
cumprir a obrigação no prazo de em cinco dias, sob pena de multa diária. Considerando que a ré procedeu à migração da
linha 9460-8946 de pós para pré-pago em 30/04/2012, ou seja, dentro dos cinco dias, não há multa a ser aplicada. Tendo em
vista que a autora efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 10/06/2012 antes de encerrado o prazo para que a ré
emitisse nova fatura sem a multa de R$ 166,65, não há como se aplicar a pena de devolução em dobro. Assim, deposite a ré a
quantia de R$ 166,65 no prazo de três dias, sob pena de prosseguimento. Deve a autora desconsiderar a fatura de R$ 105,01
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