Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1267
1971
de tutela antecipada. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a empresa demandada na pessoa de seu representante legal, por carta
com AR, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, constando a advertência da possibilidade da inversão do ônus da prova
(Enunciado 53 - FONAJE), para que, no prazo de quinze (15) dias, ofereça resposta escrita, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas. Fica a ré ciente de que, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Com a contestação, apreciarei
a necessidade ou não de produção de prova testemunhal. Ficam as partes, desde já, advertidas e cientificadas que os demais
prazos, bem como o rito deste feito, serão aqueles determinados pela Lei nº 9.099/95. Providencie a Serventia a retificação
do valor da causa, fazendo constar aquele informado pela petição retro, ficando desde já deferida a renúncia à eventual valor
excedente ao limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV SERGIO
ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE OAB/SP 210175 - ADV CELSO TEIXEIRA
MENEZES OAB/SP 229029 - ADV THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES OAB/SP 289974
159.01.2012.000852-2/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - - VALDEVINO SIQUEIRA DO NASCIMENTO X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls.
58 - Vistos. Fls. 56/57: Recebo como emenda a inicial. Instado a emendar a inicial, o autor quedou-se inerte com relação aos
esclarecimentos sobre a utilidade do pedido de antecipação da tutela. Não tendo havido tal esclarecimento, presume-se estar
o contrato acostado aos autos devidamente cumprido, já que fora firmado no ano de 2002, em 60 parcelas mensais. Ante o
exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a empresa demandada na pessoa de seu
representante legal, por carta com AR, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, constando a advertência da possibilidade
da inversão do ônus da prova (Enunciado 53 - FONAJE), para que, no prazo de quinze (15) dias, ofereça resposta escrita,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Fica a ré ciente de que, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
Com a contestação, apreciarei a necessidade ou não de produção de prova testemunhal. Ficam as partes, desde já, advertidas
e cientificadas que os demais prazos, bem como o rito deste feito, serão aqueles determinados pela Lei nº 9.099/95. Providencie
a Serventia a retificação do valor da causa, fazendo constar aquele informado pela petição retro, ficando desde já deferida a
renúncia à eventual valor excedente ao limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP
61738 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV
THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES OAB/SP 289974
159.01.2012.000853-5/000000-000 - nº ordem 113/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - - ROQUE BENEDITO DO NASCIMENTO X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 59
- Vistos. Fls. 57/58: Recebo como emenda a inicial. Instado a emendar a inicial, o autor quedou-se inerte com relação aos
esclarecimentos sobre a utilidade do pedido de antecipação da tutela. Não tendo havido tal esclarecimento, presume-se estar
o contrato acostado aos autos devidamente cumprido, já que fora firmado no ano de 2002, em 60 parcelas mensais. Ante o
exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a empresa demandada na pessoa de seu
representante legal, por carta com AR, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, constando a advertência da possibilidade
da inversão do ônus da prova (Enunciado 53 - FONAJE), para que, no prazo de quinze (15) dias, ofereça resposta escrita,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Fica a ré ciente de que, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
Com a contestação, apreciarei a necessidade ou não de produção de prova testemunhal. Ficam as partes, desde já, advertidas
e cientificadas que os demais prazos, bem como o rito deste feito, serão aqueles determinados pela Lei nº 9.099/95. Providencie
a Serventia a retificação do valor da causa, fazendo constar aquele informado pela petição retro, ficando desde já deferida a
renúncia à eventual valor excedente ao limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP
61738 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV
THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES OAB/SP 289974
159.01.2012.000854-8/000000-000 - nº ordem 114/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - - JOSE LAERCIO DE OLIVEIRA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 58 - Vistos. Fls.
56/57: Recebo como emenda a inicial. Instado a emendar a inicial, o autor quedou-se inerte com relação aos esclarecimentos
sobre a utilidade do pedido de antecipação da tutela. Não tendo havido tal esclarecimento, presume-se estar o contrato acostado
aos autos devidamente cumprido, já que fora firmado no ano de 2002, em 60 parcelas mensais. Ante o exposto, indefiro o pedido
de tutela antecipada. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a empresa demandada na pessoa de seu representante legal, por carta
com AR, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, constando a advertência da possibilidade da inversão do ônus da prova
(Enunciado 53 - FONAJE), para que, no prazo de quinze (15) dias, ofereça resposta escrita, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas. Fica a ré ciente de que, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Com a contestação, apreciarei
a necessidade ou não de produção de prova testemunhal. Ficam as partes, desde já, advertidas e cientificadas que os demais
prazos, bem como o rito deste feito, serão aqueles determinados pela Lei nº 9.099/95. Providencie a Serventia a retificação
do valor da causa, fazendo constar aquele informado pela petição retro, ficando desde já deferida a renúncia à eventual valor
excedente ao limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV SERGIO
ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV THIAGO AUGUSTO
SEABRA MARQUES OAB/SP 289974
159.01.2012.000855-0/000000-000 - nº ordem 115/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - - OSMAR ANTUNES X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 43 - Vistos. Fls. 41/42:
Recebo como emenda a inicial. Instado a emendar a inicial, o autor quedou-se inerte com relação aos esclarecimentos sobre a
utilidade do pedido de antecipação da tutela. Não tendo havido tal esclarecimento, presume-se estar o contrato acostado aos
autos devidamente cumprido, já que fora firmado no ano de 2002, em 60 parcelas mensais. Ante o exposto, indefiro o pedido
de tutela antecipada. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a empresa demandada na pessoa de seu representante legal, por carta
com AR, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, constando a advertência da possibilidade da inversão do ônus da prova
(Enunciado 53 - FONAJE), para que, no prazo de quinze (15) dias, ofereça resposta escrita, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas. Fica a ré ciente de que, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Com a contestação, apreciarei
a necessidade ou não de produção de prova testemunhal. Ficam as partes, desde já, advertidas e cientificadas que os demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º