Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
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obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do C.P.C. Homologo, ainda, a desistência do prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (executado: recolher custas finais no valor
de R$ 92,20 guia gare cód. 230-6) - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN OAB/SP 167624
344.01.2011.025090-4/000000-000 - nº ordem 1598/2011 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - ESPÓLIO DE
FUJIKO MIYOSHI E OUTROS X UNIMED DE MARÍLIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS - Fls. 486/494
- Posto isso, JULGO PROCEDENTES (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) os pedidos formulados na petição
inicial, CONDENANDO a requerida UNIMED DE MARÍLIA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer,
consubstanciada no pagamento das despesas havidas com a aquisição dos materiais utilizados no procedimento de embolização
e descritos na nota fiscal de fls. 65 dos autos. Consequentemente, DECLARO a inexigibilidade dos títulos de crédito de fls. 63
e 66/67 emitidos pelas requerida SUPRIHEALTH-Suprimentos Médicos Ltda., em relação aos requerentes. JULGO EXINTA a
ação em relação à requerida U.C.C.H- UNIDADE DE CIRURGIA CARDÍACA E HEMODINÂMICA LTDA., nos termos do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão as requeridas Unimed de Marília e Suprihealth Suprimentos
Médicos Ltda, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado ora fixados em
R$ 4.000,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Tratando-se de obrigação pessoal, intime-se a requerida Unimed de Marília,
por carta, da presente decisão. P.R.I.C. (preparo em caso recurso: valor singelo R$ 1.000,00 - valor corrigido: R$ 1.049,15 guia
gare cód. 230-6 e taxa de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 75,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV ROSELI
ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA OAB/SP 69950 - ADV MARINO MORGATO OAB/SP 37920 - ADV ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA
DELGADO OAB/SP 165292 - ADV MÁRCIA SANTOS DA SILVA OAB/SP 159786 - ADV MARCELO CHAMBO OAB/SP 154491 ADV MELISSA CABRINI MORGATO OAB/SP 196082 - ADV RITA MARIA FERRARI OAB/SP 224039
344.01.2011.026077-1/000000">344.01.2011.026077-1/000000-000 - nº ordem 1656/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - CAMPO GRANDE DIESEL LTDA X JOSÉ DA SILVA - Fls. 129 Proc. nº 1656/2011 (344.01.2011.026077-1). Vistos.
Fls. 125/128. Reconheço o erro material da decisão de fls. 123 que acolheu os embargos de declaração de fls. 123 para
fazer constar, onde constou o requerido, o requerente ante à desistência do pedido, nos seguintes termos: “Tendo em vista
a instauração de litígio e a desistência do pedido, condeno a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.” Excluído o último parágrafo
da decisão e mantidas as demais disposições da sentença de fls. 120. Anote-se. Ante o reconhecimento do erro material,
manifeste-se o embargado se persiste o interesse no recurso de apelação de fls. 125/127. Int. - ADV TIAGO CAPPI JANINI
OAB/SP 197981 - ADV CLÉLIO CHIESA OAB/SP 285860 - ADV CLAINE CHIESA OAB/SP 285859 - ADV ALBANIR FRAGA
FIGUEREDO OAB/SP 256677
344.01.2012.003692-1/000000-000 - nº ordem 279/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JULIANA
VELLOSO DOS SANTOS X SORVEMIX - PRODUTOS PARA SORVETERIA PANIFICAÇÃO CONFEITARIA E DESCARTÁVEIS
LTDA - Fls. 63/65 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE (artigo 269, inciso I, do CPC) o pedido formulado na inicial. Em
decorrência da sucumbência, arcará a requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
ora fixados em R$ 600,00 nos termos do art. 20, § 4º do CPC, com a ressalva dos artigos 12 e 13 da lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV
FLAVIO PEDROSA OAB/SP 118533
344.01.2003.000868-6/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Cumprimento de sentença - Provas - MENIN ENGENHARIA
LTDA X CONDOMINIO ESMERALDA PLAZA SHOPPING - Fls. 593 - Sentença nº 1761/2012 registrada em 01/10/2012 no
livro nº 501 às Fls. 28: Vistos. Fls. 590. Diante da ausência de impugnação e a satisfação da obrigação manifestada pela
exequente, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do C.P.C. Expeçam-se guias de levantamento em favor
do exequente dos depósitos de fls. 569, 575 e 588. Em favor do executado, expeça-se a guia de levantamento do depósito de
fl. 587. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (executado “Condominio Esmeralda Plaza”: Recolher custas finais no valor de
R$ 140,29 guia gare cód. 230-6) - ADV MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA OAB/SP 184429 - ADV ALEX SANDRO GOMES
ALTIMARI OAB/SP 177936
344.01.2012.011766-1/000000-000 - nº ordem 799/2012 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - EDSON
FELIPE X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 317/323 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do
CPC) os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, com as ressalvas dos
artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. Em relação aos honorários, os juros de mora de 1% a.m. são devidos da data da sentença
que constitui a obrigação. Proceda-se à alteração em relação ao nome do requerido (fls. 191). Desentranhe-se a petição de fls.
188/189, juntando-a aos autos pertinentes. P.R.I.C. - ADV MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL OAB/SP 128631 - ADV
LEONARDO FREDERICO LOPES OAB/SP 168681 - ADV DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR OAB/SP 236772
344.01.2012.014144-8/000000-000 - nº ordem 940/2012 - Monitória - Duplicata - IGLÚ COMERCIAL E IMPORTADORA
LTDA X CATALÃO REFEIÇÕES LTDA - Fls. 146 - Vistos Fls. 121/125 e fls. 127/131. Homologo o acordo entre as partes, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no
art. 269, III, do C.P.C. Oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos para suspender os efeitos do protesto, nos termos do acordo.
Eventuais custas finais ficarão a cargo da requerida. Após, arquivem-se. P.R.I. (requerido: recolher taxa OAB no valor de R$
12,44 guia gare cód. 304-9) - ADV CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA OAB/SP 133149 - ADV ROGÉRIO AUGUSTO
CAMPOS PAIVA OAB/SP 175156 - ADV ISABELA NOUGUÉS WARGAFTIG OAB/SP 165007 - ADV MARIANA SOUZA DELAZARI
OAB/SP 303225
344.01.2012.015761-0/000000-000 - nº ordem 1033/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - EUCLIDES GOMES DOS
SANTOS FILHO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 74/75 - Posto isto, INDEFIRO A
INICIAL, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC. CONDENO o requerente no pagamento das custas, e despesas
processuais. Em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se
os autos. p.r.i.c. (preparo em caso recurso: valor singelo R$ 402,00 - valor corrigido: R$ 405,54 guia gare cód. 230-6 e taxa de
porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 75,00 guia FEDTJ., cód. 110-4) - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/
SP 158675
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º