Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1296
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vinculo empregatício até 15 de junho de 2.011, com a empresa. Após o termino do contrato de trabalho, teve negado o seu
pedido de seguro desemprego, vindo a realizar novo pedido somente em 27 de setembro de 2.011, ou seja, 3 meses e 15 dias
após. As requeridas informam, que no dia 28 de junho de 2.011, já havia sido resolvido o imbróglio, conforme se observa dos
documentos de 60/61, com a exclusão junto ao Ministério do Trabalho das anotações que deram origem ao impedimento do
autor. Do documento de fls. 112, observa-se que o autor teve direito ao recebimento da 1ª parcela do seguro em 27 de outubro
de 2.011, e as demais parcelas, nos meses subseqüentes. O documento de fls. 123, comprova ainda que o autor, trabalhou na
empresa “FLASH CAR”, no período compreendido entre outubro de 2.011, a fevereiro de 2.012, sem registro em carteira. O que
se observa do presente caso, é que o autor pretendia receber o seguro desemprego, quando já se encontrava, mesmo que sem
registro, empregado em outra empresa, como pode se observar pelo documento de fls. 123. Assim, não procede o pedido do
autor, pois o ato praticado pelas requeridas, não foi de má-fé, a ser considerado como ilícito punível, com danos morais, pois
houve um equivoco, que foi imediatamente corrigido, o que possibilitou ao autor reiterar o pedido de benefício. Não houve danos
materiais, pois pode se observar pelo oficio resposta do Ministério do Trabalho, que o autor, já recebeu a primeira parcela do
seguro em 27 de outubro, não havendo o que se falar em danos materiais, além do que, este já se encontrava novamente
empregado, não justificando o seu pedido. Observa-se que o autor praticou ilícito, ao receber o seguro desemprego, quando já
encontrava-se empregado, conforme observa-se pela declaração feita empresa “FLASH CAR”, mesmo que sem registro. A lei
n.º 7.998 de 1.990 estabelece a respeito: Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; Art. 2º O
benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat. Art. 3º Terá direito à
percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: V - não possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, condenando o autor, tendo em vista o princípio da
causalidade, nos termos do art. 20 do CPC, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
300,00 (trezentos reais), atualizado, o valor, a partir desta data, pela Tabela do TJSP, com juros de mora a partir do trânsito em
julgado desta, observando-se no entanto, ser o mesmo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se, ao Ministério do
Trabalho, informando sobre o recebimento pelo autor, do seguro desemprego, quando encontrava-se empregado junto à
empresa FLASH CAR, conforme declaração de fls. 123. P.R.I.C. Bauru, 05 de outubro de 2.012. ROSSANA TERESA CURIONI
MERGULHÃO JUÍZA DE DIREITO - ADV NORBERTO BARBOSA NETO OAB/SP 136123 - ADV WAGNER TRENTIN PREVIDELO
OAB/SP 128886
071.01.2012.003635-6/000000-000 - nº ordem 201/2012 - (apensado ao processo 071.01.2012.019327-3/000000-000 nº ordem 944/2012) - Exibição - Provas - SOLANGE APARECIDA SOUZA DA COSTA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 59 Sentença nº 1808/2012 registrada em 23/10/2012 no livro nº 90 às Fls. 254: Vistos, etc. A parte vencida, no caso a ré, exibiu
os documentos solicitados, bem como efetuou o pagamento das verbas sucumbenciais a que foi condenada e, em razão disso
JULGO EXTINTA a presente demanda, em fase de cumprimento de título judicial, promovida nestes autos de ação cautelar,
nº. 201/12, que Solange Aparecida Souza da Costa, moveu em relação a Banco Itaucard S/A, com fulcro no artigo 475-M, §3º,
c/c 794, I, ambos do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
- ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
071.01.2012.007962-4/000000-000 - nº ordem 409/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADRIANA NIGRO
CARDIA X BANCO DO BRASIL S/A - Processo nº 409/2012 Primeira Vara Cível da Comarca de Bauru - SP Vistos. ADRIANA
NIGRO CARDIA, qualificada nos autos, propôs a presente “Ação de Conhecimento Condenatória com Pedido Cominatório c/c
Indenização Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela Urgente e da Gratuidade da Justiça” contra BANCO
DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é correntista do banco-réu desde o ano de dois mil e
nove, sob a égide de conta-salário, onde recebe seu pagamento como professora da rede estadual de ensino. Aduziu ter sido
surpreendida em 07/12/2011 com o desconto indevido do valor de R$ 567,80, em sua conta corrente, o que a deixou à míngua,
tendo que se valer do auxílio de terceiros para sobreviver. Alegou ausência de autorização para débito em conta, tampouco para
débito em folha de pagamento. Sustentou que, ainda que exista contrato assinado pela autora com o banco-réu, autorizando o
desconto em seu salário, tal cláusula merece ser reconhecida como abusiva. Requereu a concessão de tutela antecipada para
o fim de que seja determinada a paralisação dos descontos indevidos em sua conta. Pugnou pela aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a procedência do pedido, a fim de que o requerido
seja compelido a suspender de forma definitiva os descontos indevidos, bem como seja condenado ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 30/39. Deferido os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, bem como o pedido de tutela antecipada para que se efetue o desconto de apenas 30% do valor recebido a título de
“salário” (fls. 42/43). Manifestação da autora as fls. 49/50, requerendo a expedição de novo ofício ao banco réu para dar
cumprimento à ordem judicial, intimando-o, concomitantemente, a pagar à autora, o valor outrora fixado de R$ 180,00 até a
comprovação do efetivo cumprimento do determinado. Documento juntado as fls. 51. O requerido apresentou contestação as fls.
53/78, acostando os documentos de fls. 78/91. Inicialmente, informou o cumprimento da antecipação de tutela deferida, não
havendo que se falar em imposição de multa diária. No mérito, alegou que a autora firmou contrato de empréstimo consignado,
junto à instituição financeira demandada e, por conseguinte, estava ciente de todas as obrigações decorrentes da contratação.
Aduziu que, por previsão contratual pactuada entre as partes, e por estar no exercício regular de direito, é lícito o desconto dos
rendimentos da autora. Asseverou que, conforme determina o Decreto Estadual n° 51.314/06, são permitidos os descontos em
folha de pagamento ou conta-corrente, desde que limitados a 50% dos vencimentos líquidos. Sustentou ausência dos requisitos
necessários para a antecipação de tutela. Alegou que não existe no caso sub judice dano moral a ser indenizado, tendo em vista
a falta de provas de sua ocorrência. Impugnou igualmente o pedido de indenização por danos materiais. Defendeu a
inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, argumentando que deverá prevalecer o disposto no artigo 333, I, do CPC,
devendo a autora fazer prova de todas as suas alegações. Requereu sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Manifestação da autora as fls. 93/95. Documentos as fls. 96/97. Houve réplica as fls. 98/103. O requerido se manifestou as fls.
111/112, informando o cumprimento integral da liminar deferida, afastando-se a incidência de qualquer multa. Documento
acostado as fls. 113. Certidão as fls. 114, noticiando que apesar de devidamente intimadas, não houve manifestação das partes,
em relação ao despacho de fls. 107. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Trata-se de hipótese de julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - A autora pleiteia, em síntese, que a
instituição financeira se abstenha de realizar qualquer desconto automático de valores do seu pagamento depositado em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º