Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de
serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.” (TJMS - j. 19.8.2008 - Quarta Turma Cível - Apelação Cível - Ordinário - N.
2008.023586-5/0000-00 - Campo Grande - Relator Des. Rêmolo Letteriello.) “A cobrança de tarifa pela emissão de boleto
bancário e taxa de abertura de crédito é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado
pela instituição financeira.(...)” (Apelação Cível - Ordinário - n. 2007.036849-1 - Terceira Turma Cível TJ/MS - Rel. Des. Oswaldo
Rodrigues de Melo - Julgado em 28.01.08 - Publicado em 08.02.08.) Tal conduta é claramente vedada pelo artigo 39 inciso X da
Lei 9099/95 que dispõe: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar
sem justa causa o preço de produtos ou serviços; Pelo exposto, com respaldo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fins de declarar a nulidade da cobrança de tarifa de cadastro. Diante
da sucumbência mínima do requerido, nos termos do artigo 21, Parágrafo Único do CPC, condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15%
sobre o valor da causa (artigo 20, §4° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização
de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês
(artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I.C. Campinas, 11
de outubro de 2012. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza Substituta Preparo 2% do valor da condenação, se
líquida a sentença, ou do valor dado à causa, se ilíquida a sentença. Porte e remessa R$ 25,00 por volume. - ADV EMILIO
AYUSO NETO OAB/SP 263000 - ADV FLAVIO LEME GONÇALVES OAB/SP 287024 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386
114.01.2011.069194-9/000000-000 - nº ordem 2188/2011 - Despejo - Locação de Imóvel - MARIA TEREZA ROSETTI PINTO
X CLAUDEMIR CRISTIANO - Fls. 20 - C O N C L U S Ã O Aos 20 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao Juízo da
7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Cps, data supra. A Escr. (Lucia Salvadori Linhares) Proc. nº 2188/11. 1- Fls. 19 Defiro. Expeça-se mandado de despejo voluntário, para desocupação em 15 dias, sob pena de ser compulsoriamente despejado,
valendo o mandado como ofício para reforço policial, se necessário. 2- Deposite a exequente as diligências necessárias. Intimese. Campinas, 21 de setembro de 2012. MAURICIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA Juiz de Direito Aos recebi estes
autos em cartório. A Escr. - ADV RENATA MILAGRES PALMEIRA OAB/SP 218140
114.01.2012.000803-6/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Procedimento Ordinário - Compromisso - MARCOS RAFAEL ROSA
X ECOLIFE JASPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTROS - Fls. 152 - C O N C L U S Ã O Aos 10 de setembro de
2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, Dra. RENATA
APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI. Cps, data supra. A Escr. (Lucia Salvadori Linhares) Processo nº 114.01.2012.0008036/0000000-000 Proc. nº 0028/12. 1- Providencie a serventia a inclusão do atual procurador do autor (fls. 128), junto ao SIDAP .
2- Republique-se a r. sentença de fls. 130, para intimação do atual procurador do autor. 3- Sobre fls. 132/151 - ciência ao autor,
providenciando a serventia expedição de ofício ao Ministério Público, instruído com as cópias dos autos, para que tome as
providências que considerar necessárias. 4- Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos. Intimem-se. Campinas, 10 de setembro de 2012. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza de Direito Aos
recebi estes autos em cartório. A Escr. - ADV MAIRA ANNE PEREIRA GNATOS OAB/SP 187708 - ADV TARCISO CHRIST DE
CAMPOS OAB/SP 287262
114.01.2012.000803-6/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Procedimento Ordinário - Compromisso - MARCOS RAFAEL ROSA
X ECOLIFE JASPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTROS - Sentença nº 692/2012 registrada em 09/05/2012
no livro nº 716 às Fls. 208: CONCLUSÃO: Em 08 de maio de 2.012 faço este expediente concluso ao MM. Juiz de Direito,
DR. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR. Eu (Esc), subscrevi. SÉTIMA VARA CÍVEL DE CAMPINAS Processo nº 28/12
Vistos, etc. Considerando o não cumprimento do r. despacho de fls. 117, fato, aliás, confessado a fls. 119/120, com fulcro
no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO este processo de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS RAFAEL ROSA
contra ECOLIFE JASPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, R YAZBEK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO e BARROS
PIMENTEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, independentemente do conhecimento do respectivo mérito, determinando que,
procedidas as anotações e comunicações de praxe, sejam os autos remetidos ao arquivo. P.R.I.C. Campinas, 08 de maio de
2.012. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO JÚNIOR Juiz de Direito - ADV MAIRA ANNE PEREIRA GNATOS OAB/SP 187708 - ADV
TARCISO CHRIST DE CAMPOS OAB/SP 287262
114.01.2012.012312-1/000000-000 - nº ordem 398/2012 - Procedimento Ordinário - Serviços - RENATO BUENO DE VUONO
E OUTROS X HIMALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Processo nº 114.01.2012.012312-1/000000000 Nº de Ordem: 398/12 VISTOS. RENATO BUENO DE VUONO e ANA PAULA BUENO DE VUONO ajuizaram a presente ação
contra HIMALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA POMPÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Alega o casal requerente que firmaram com as requerida o Instrumento Particular de Compra e Venda e Outras Avenças
do imóvel descrito na inicial, com previsão de conclusão da obra para abril de 2012, com tolerância prevista em cláusula
contratual de 180 dias, o que prorrogaria o prazo até outubro de 2011. Entretanto, até a propositura da ação não foi realizada a
entrega do bem. Em face do exposto, pleiteiam: I) a declaração de nulidade da Cláusula XIII do Compromisso de Venda e
Compra que estabelece prazo de 180 dias de tolerância para a mora injustificada para entrega do imóvel; II) fixação de multa
moratória devida pelos requeridos aos autores, em similitude à cláusula VII-1, como mínimo de indenização; III) que seja
declarado pelo juízo que o termo “entrega da obra” deve ser compreendido como término das obras no empreendimento, com a
devida vistoria, individualização de cada unidade junto ao cartório de Registro de Imóveis de Campinas, entrega dos documentos
necessários ao banco indicado pelos autores para a realização do financiamento habitacional; IV) indenização pelos lucros
cessantes no importe de um aluguel mensal; V)determinação para que a taxa condominial e demais encargos incidentes sobre
o imóvel até a entrega dos documentos necessários ao financiamento bancário sejam custeados pelas requeridas. Citadas (fls.
163 e 164), as requeridas ofereceram contestação (fls. 166/186), aduzindo: a ilegitimidade de parte da ré Himalaia
Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois esta não integra o contrato firmado entre as partes; a possibilidade de prorrogação da
data de entrega do imóvel nos termos da cláusula décima sexta; que o atraso decorreu de fortes chuvas e falta de mão de obra
qualificada, o que caracterizaria força maior; a validade da aplicação do INCC como contratado; que os documentos necessários
ao financiamento são de responsabilidade dos compradores, conforme cláusula XIV-1; da ausência de similitude entre a mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º