Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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2º, do Código Eleitoral. Recebimento da denúncia”. (AP 8852 MG. Des. Rel. Flávio Couto Bernardes. DJEMG/TREMG, 24-072012). Superada a questão preliminar arguida pela ilustre defesa, passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/04), bem como pelas declarações coligidas
durante o feito. A autoria é igualmente certa. A vítima, Paulo Marques Rosa, em Juízo declarou: “(...) Não sabe dizer quais foram
os fatos que motivaram a ameaça, pois afirma que nunca fez nada ao réu. O réu empinava a moto para cima do declarante e
dizia que iria matá-lo, fazendo um gesto como se estivesse portando uma arma em direção da vítima. Afirma que estava na rua,
a pé, e ia em direção ao bar do Marinheiro. O réu estava em uma motocicleta e quando a polícia chegou o réu saiu correndo com
a moto. O réu é sobrinho do declarante. Havia mais gente na rua, bastante gente e todos viram o que se passou, mas poucos
aceitaram testemunhar. As testemunhas da acusação presenciaram os fatos. Depois destes fatos o réu não mais “mexeu” com
o declarante e até lhe pediu desculpas. O declarante afirma que tinha 67 anos à época dos fatos. Na família existem conflitos
em virtude da disputa de um imóvel. Até então o réu tratava o declarante muito bem e o declarante afirma que já tentou ajudá-lo
muitas vezes. Afirma que conta com 68 anos de idade e não pode brigar com um “garoto desses” e por isso a lei tem que
defendê-lo, razão pela qual fez lavrar o BO. Acredita que o réu poderia cumprir as ameaças, pois costuma sair de casa com
seus amigos para passear” (fls. 70). A testemunha Solange Serafin da Silva afirmou: “Pediu para ser ouvida na ausência do réu.
No dia dos fatos o réu e a vítima vinham descendo a rua e a depoente estava perto. Afirma que o réu pegou o galho de uma
árvore para acertar a vítima. A irmã da vítima e as pessoas que estavam na rua entraram no meio e não deixaram que o réu
proferisse o atingisse. O réu partiu para cima da vítima. A depoente, a irmã da vítima e uma sobrinha dela estavam sentadas em
frente ao bar. Afirma que o réu estava a pé. Melhor esclarecendo, este foi outro dia, diverso do dia dos fatos. Afirma que estava
perto do bar no dia dos fatos em que o réu estava de moto e sabe que ele ameaçou a vítima, pois estava perto do bar. Afirma
que presenciou Cássio gritando e dizendo que iria pegar a vítima e que iria matá-la. Outras pessoas presenciaram os fatos.
Após, Cássio acelerou a moto e saiu. Afirma que Paulo sentiu receio pela ameaça. Depois deste dia da moto é que o réu
ameaçou a vítima com o galho da árvore e não houve outro dia. O réu é sobrinho da vítima. Afirma que eles não haviam
discutido no dia dos fatos. A vítima mora próxima à depoente. Era perceptível que a vítima ficou com medo das ameaças, pois
Paulo ficou muito aflito. Sabe que o réu procurou a vítima para lhe pedir desculpas, mas não sei se Paulo aceitou as desculpas.”
(fls. 71). Djaci Alexandre Gomes, por sua vez, declarou: “Estava chegando no local na data dos fatos. Afirma que chegava do
serviço e não ouviu qualquer ameaça, apenas uma discussão. Confirma como sendo sua a assinatura lançada às fls. 08. Melhor
esclarecendo, afirma que não havia entendido direito a perguntas e se retrata do que foi dito anteriormente e confirma o relato
prestado perante a autoridade policial. Afirma que não viu arma com o réu e não viu briga. Afirma que sabe que todos da família
do réu discutem. Era comum na família do réu este tipo de discussão. Afirma que viu o réu fazendo um gesto, mas que não ouviu
ele dizer nada. Não sabe dizer se réu e vítima fizeram as pazes. Também não sabe dizer se Cássio trabalha.”(fls. 72). Carlota da
Mata, em Juízo, disse: “Estava chegando no local quando viu o réu vindo e se encontrou com a vítima. Ambos começaram a
discutir. José Antero, tio de Cássio e irmão da depoente, chamou pelo réu e disse que ele entrasse na casa. Cássio estava
nervoso. Em seguida a viatura de polícia chegou. Melhor esclarecendo, o relatado pela depoente ocorreu em outra ocasião
diversa dos fatos narrados na denúncia. No dia dos fatos não viu qualquer arma com o réu, mas sabe que José Antero estava
com uma arma no portão. Reconhece a assinatura lançada às fls. 09. Afirma que se retrata porque quem estava com a arma não
era o réu e sim José Antero. Não soube de qualquer outra ameaça envolvendo o réu e a vítima. Antes o réu e vítima eram muito
amigos, mas hoje não sabe como é o relacionamento deles. Afirma que a vítima ficou com medo da ameaça proferida por
Cássio, pois disse a depoente que estava velho e que Cássio estava muito nervoso e aparentava estar bebendo. Não sabe dizer
se antes do dia dos fatos Cássio e a vítima tiveram alguma discussão. Sabe que Cássio procurou a vítima para pedir desculpas.
No momento dos fatos Cássio estava nervoso e exalava cheiro de bebida. Não sabe dizer se Cássio trabalha. Afirma que a briga
é comum na família, por conta de três imóveis.” (fls. 73). Em interrogatório perante este Juízo, o réu, Cássio Alexandre da Mata,
declarou: “Nega que a acusação. Afirma que entrou no bar para comprar um cigarro e ao sair à vítima portava um canivete e lhe
ameaçou. Em seguida o réu apenas apontou o dedo para a vítima e disse: “eu estou esperto com o senhor”. Ao subir na moto
novamente não fez menção de estar portando uma arma e ameaçar a vítima. Acredita que a vítima o tenha ameaçado em razão
de brigas familiares, pois o outro tio do interrogando, cujo nome é José Antero, frequenta a sua casa, mantendo estreito
relacionamento com sua mãe, mas não possui afinidade com a vítima. A vítima e José Antero brigam por causa de “umas terras”
e a vítima pensa que “eu estava no meio”. Não teve discussões anteriores com a vítima, mas sim uma discussão posterior. Não
sabe porque as testemunhas apresentaram tal versão dos fatos. Afirma que não mora mais em Ituverava e quase não vê a
vítima, mas que eles não brigam. Afirma que as discussões em família continuam. Afirma que gosta da vítima e nega que tivesse
coragem de fazer algo contra ele. Afirma que no dia dos fatos não tinha bebido, mas que a vítima tinha. Nega que estivesse
descontrolado no dia dos fatos e que somente saiu do bar em razão da ameaça da vítima. Após os fatos conversou com a vítima
e disse a ele que ter nada com as discussões a respeito das terras.” (fls. 74). Destaque-se que em Juízo o réu afirmou que
entrou no bar para comprar cigarros e que a vítima, portando um canivete, ameaçou-lhe. Contudo, perante a autoridade policial,
o acusado negou até mesmo que tenha passado em frente ao bar, local em que os fatos ocorreram, o que por si só já é capaz
de demonstrar a fragilidade de suas declarações, senão vejamos: “Possui uma motocicleta Honda Strada cor azul, quanto aos
fatos tratados no presente procedimento tem a dizer que não é verdade que possua arma de fogo. Alega que não passou na
frente do Bar do Marinheiro, portanto em momento algum ameaçou ou prometeu matar a pessoa de PAULO MARQUES ROSA,
declarante portanto nega que tenha cometido o delito a si imputado. Declarante tem a dizer que seu tio Paulo Marques Rosa é
quem possui uma arma de fogo tipo revolver calibre 22 ou 32. Declarante portanto alega que está sendo acusado injustamente.”
(fls. 06). Ao cabo da instrução processual dúvidas inexistem acerca da prática, pelo acusado, do delito que lhe fora imputado na
exordial acusatória, não havendo que se falar em ausência de provas. A ameaça perpetrada pelo acusado foi revestida de
tamanha seriedade que a vítima de fato se sentiu amedrontada, acreditando que o réu fosse capaz de levá-la a efeito, de
concretizá-la, consoante se extrai de suas declarações. Assim, presente a hipótese delineada pelo insigne doutrinador Guilherme
de Souza Nucci, no seguinte sentido: “(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que
algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalarlhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal,
o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida,
chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente,
temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do
delito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 - pág.672).
Demonstradas, assim, a autoria e a materialidade, a condenação do acusado é de rigor. Pois bem, sendo o fato típico e ilícito e
o réu culpável, resta somente a fixação da pena. Nessa linha de raciocínio, atenta ao disposto no art. 59, Código Penal, bem
como ao preceito secundário do delito imputado na denúncia, tenho que a pena de multa afigura-se, in casu, adequada e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime, escopos da reprimenda. Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º