Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
735
Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 130/136). Após, vieram os autos para os devidos fins. 2. O recurso não merece
seguimento. Isto porque, segundo artigo 557 do Código de Processo Civil, ao recurso será negado seguimento quando for
manifestamente inadmissível, improcedente ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior ou quando for prejudicado isto é, superado por decisão ou fato
anterior ou superveniente que faça com que o recurso perca o objeto. É o caso dos autos. Conforme informações prestadas
pela digna autoridade apontada como coatora, o requerimento formulado por cada impetrante à Administração foi apreciado e
indeferido, como se deflui nas cópias reprográficas das publicações no DO, em 05.09.2012 (fl. 128) e em 19.09.2012 (fl. 127),
acarretando a perda do objeto deste mandamus. 3. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2012. GUERRIERI REZENDE
Des. Relator CCy 10.12 - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu
Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes
Filho (OAB: 254000/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/
SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Leonardo
Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB:
247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson
Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo
Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira (OAB: 201125/SP) - Murilo Magalhaes Castro (OAB: 27268/
SP) - Izabel Camargo Lopes Monteiro (OAB: 83003/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0182331-33.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Municipalidade de São Paulo Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Leonardo Kersnovsky (Herdeiro) - Ainda
preliminarmente, junte o impetrante a devida procuração específica para estes autos de mandado de segurança (artigo 13, I, do
Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito, no prazo máximo de 15 dias. Sem prejuízo da determinação supra,
esclareça a Secretaria sobre o contido às fls. 126, juntando cópia ao feito da publicação ora objurgada. Este despacho deverá
ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico, dele constando o nome do Procurador do Estado conforme fls. 125.
Após,
voltem-me conclusos. São Paulo, 8 de novembro de 2.012.
- Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Roberto Elias
Cury (OAB: 11747/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0197154-46.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Katia Rodrigues Afram Setaro - Impetrante:
Helio Setaro Junior - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal
de São Paulo - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 659.172, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda
Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em
que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, § 15°, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime
estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se refere ao sequestro de verbas públicas - aos precatórios
anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, haja vista a declaração
incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para alcançar precatórios constituídos sob a égide do
direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente
recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2012.
Des. GONZAGA FRANCESCHINI Presidente do Tribunal de Justiça em exercício - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça
- Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Carolina Maria Machado
de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0217806-84.2011.8.26.0000 - Petição - São Paulo - Requerente: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de São Paulo - Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Requerido: São Paulo Previdência Spprev - Para tentativa de conciliação designo em 04 de dezembro p.f. às 16:00 horas - sala
611 do TJ. Int - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Douglas Mattos Lombardi (OAB: 228013/SP) - Paulo Goncalves Silva
Filho (OAB: 78486/SP) - Paulo Goncalves Silva Filho (OAB: 78486/SP) - Paulo Goncalves Silva Filho (OAB: 78486/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 0229787-13.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Cotra S/A Empresa Comercial e
Exportadora - Impetrante: Banque Nationale de Paris - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - 1 - Fls. 189: anote-se. 2 - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n°
659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de
seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, § 15°, do ADCT,
a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se refere ao
sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amoldase a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para alcançar
precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal.
Int. São Paulo, 5 de novembro de 2012. Des. GONZAGA FRANCESCHINI Presidente do Tribunal de Justiça em exercício Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/
SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0232192-85.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: J C B Comércio e Armazenamento de
Aços e Metais Me - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - VOTO OE Nº 0086 Vistos. I - Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra o Prefeito do Município de São Paulo, em razão da interdição de estabelecimento comercial, por
ausência de licença de funcionamento, nos termos da Lei Municipal 13.885/2004. Sustenta o impetrante que “deu entrada na
documentação devida para atendimento do exigido pela autoridade coatora”, sendo que não havia expirado o prazo para a
finalização do procedimento. Fala na regularidade do imóvel e destaca a arbitrariedade do ato impugnado, em desacordo com a
Lei Municipal 15.499/2011. Entende que houve violação de direito líquido e certo, com afronta à função social, além de prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º