Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
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dos autos a conversão da monitória em execução. Em procedimento monitório, em analogia ao que já se tem decidido para
com a fase cumprimento de sentença, o prazo para o pagamento espontâneo da quantia certa (artigo 475J) corre do decurso
do prazo do mandado monitório e independe de intimação da parte ou do patrono. Nesse sentido, no tocante ao cumprimento
da sentença:”Lei 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida.
Desnecessidade. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação,
pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada
em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida
automaticamente acrescida de 10%.” (STJ 3ª. Turma Recurso especial nº 954.859 - RS (2007/0119225-2), julgado: 16.08.2007
- Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros). Assim, faça-se constar do mandado de citação a advertência desta decisão no
sentido de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem ele e sem embargos, de imediato e independente de nova
intimação se inicia o de 15 dias previsto no art. 475J, do CPC. Em caso de, mesmo assim, silenciar o então devedor, intime a
serventia o então credor para que apresente a planilha pertinente, com a multa de 10%. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 3000407-81.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
- JANETE SOARES KIIL - Vistos. Cite-se em monitória. Decorrido o prazo, sem apresentação de embargos, constituir-se-a de
pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Anote-se no rosto dos autos
a conversão da monitória em execução. Em procedimento monitório, em analogia ao que já se tem decidido para com a fase
cumprimento de sentença, o prazo para o pagamento espontâneo da quantia certa (artigo 475J) corre do decurso do prazo do
mandado monitório e independe de intimação da parte ou do patrono. Nesse sentido, no tocante ao cumprimento da sentença:”Lei
11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade. 1.
A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários,
a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe
ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de
10%.” (STJ 3ª. Turma Recurso especial nº 954.859 - RS (2007/0119225-2), julgado: 16.08.2007 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros). Assim, faça-se constar do mandado de citação a advertência desta decisão no sentido de que, decorrido o
prazo para pagamento voluntário sem ele e sem embargos, de imediato e independente de nova intimação se inicia o de 15 dias
previsto no art. 475J, do CPC. Em caso de, mesmo assim, silenciar o então devedor, intime a serventia o então credor para que
apresente a planilha pertinente, com a multa de 10%. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 3000409-51.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Robinson Cruppe Junior - Vistos. Cite-se em monitória. Decorrido o prazo, sem apresentação de embargos, constituirse-a de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Anote-se no rosto
dos autos a conversão da monitória em execução. Em procedimento monitório, em analogia ao que já se tem decidido para
com a fase cumprimento de sentença, o prazo para o pagamento espontâneo da quantia certa (artigo 475J) corre do decurso
do prazo do mandado monitório e independe de intimação da parte ou do patrono. Nesse sentido, no tocante ao cumprimento
da sentença:”Lei 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida.
Desnecessidade. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação,
pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada
em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida
automaticamente acrescida de 10%.” (STJ 3ª. Turma Recurso especial nº 954.859 - RS (2007/0119225-2), julgado: 16.08.2007
- Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros). Assim, faça-se constar do mandado de citação a advertência desta decisão
no sentido de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem ele e sem embargos, de imediato e independente de
nova intimação se inicia o de 15 dias previsto no art. 475J, do CPC. Em caso de, mesmo assim, silenciar o então devedor,
intime a serventia o então credor para que apresente a planilha pertinente, com a multa de 10%. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 3000420-80.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Leandro Gambini - Vistos. Cite-se em monitória. Decorrido o prazo, sem apresentação de embargos, constituir-se-a de
pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Anote-se no rosto dos autos
a conversão da monitória em execução. Em procedimento monitório, em analogia ao que já se tem decidido para com a fase
cumprimento de sentença, o prazo para o pagamento espontâneo da quantia certa (artigo 475J) corre do decurso do prazo do
mandado monitório e independe de intimação da parte ou do patrono. Nesse sentido, no tocante ao cumprimento da sentença:”Lei
11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade. 1.
A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários,
a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe
ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de
10%.” (STJ 3ª. Turma Recurso especial nº 954.859 - RS (2007/0119225-2), julgado: 16.08.2007 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros). Assim, faça-se constar do mandado de citação a advertência desta decisão no sentido de que, decorrido
o prazo para pagamento voluntário sem ele e sem embargos, de imediato e independente de nova intimação se inicia o de 15
dias previsto no art. 475J, do CPC. Em caso de, mesmo assim, silenciar o então devedor, intime a serventia o então credor para
que apresente a planilha pertinente, com a multa de 10%. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 3000441-56.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - SUE ELLEN RAFAELA BORBUREMA - Vistos. Cite-se em monitória. Decorrido o prazo, sem apresentação de embargos,
constituir-se-a de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Anote-se
no rosto dos autos a conversão da monitória em execução. Em procedimento monitório, em analogia ao que já se tem decidido
para com a fase cumprimento de sentença, o prazo para o pagamento espontâneo da quantia certa (artigo 475J) corre do
decurso do prazo do mandado monitório e independe de intimação da parte ou do patrono. Nesse sentido, no tocante ao
cumprimento da sentença:”Lei 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da
parte vencida. Desnecessidade. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante
publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º