Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
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Divino Vieira Alves - Impetrante: Alexandre Francisco Pazello Mafra - Impetrante: Adilson Ribeiro - Redistribua-se o presente
feito. São Paulo, 23 de novembro de 2012 Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Assessoria
- Magistrado(a) - Advs: André Divino Vieira Alves (OAB: 265215/SP) - Alexandre Francisco Pazello Mafra (OAB: 307202/SP) Adilson Ribeiro (OAB: 323292/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0253132-71.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Tiago Farias Pereira - Impetrante: Betania Devechi
Ferraz Bonfá - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - Habeas Corpus Nº 025313271.2012.8.26.0000 COMARCA:Fórum Central Criminal Barra Funda Impetrante: Betania Devechi Ferraz BonfáPaciente: Tiago
Farias PereiraImpetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - Magistrado(a) Euvaldo Chaib
- Advs: Betania Devechi Ferraz Bonfá (OAB: 174268/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0253919-03.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Thiago Zaher - Impetrante: Cristiniano Ferreira
da Silva - Habeas Corpus Nº 0253919-03.2012.8.26.0000 COMARCA:Fórum de Osasco Impetrante: Cristiniano Ferreira da
SilvaPaciente: Thiago Zaher - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Cristiniano Ferreira da Silva (OAB: 175/PI) - João Mendes Sala 1425/1427/1429
Nº 9000001-68.1996.8.26.0001 - Correição Parcial - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Carlos Alberto dos Santos - Réu: Carlos Alberto Siqueira - Corrigido: Haroldo Wilson de
Mello - Corrigido: Luiz Antonio Alves - Réu: Marcelo Gonzales Marques - Corrigido: Pedro Laio Moraes Ribeiro - Réu: Reinaldo
Henrique de Oliveira - Réu: Roberto Alberto da Silva - Réu: Roberto Alves de Paiva - Réu: Roberto do Carmo Filho - Réu: Valter
Ribeiro da Silva - Réu: Zaqueu Teixeira - Réu: Eno Aparecido Carvalho Leite - Réu: Marcos Antonio de Medeiros - Réu: Sandro
Francisco de Oliveira - Réu: Valquimar Souza Gomes - Réu: Antonio Aparecido Roberto Goncalves - Réu: Roberto Yoshio
Yoshikado - Réu: Antonio Luiz Aparecido Marangoni - Réu: Joel Cantilio Dias - Réu: Marcelo de Oliveira Cardoso - Réu: Jose
Carlos do Prado - Réu: Fernando Trindade - Réu: Edson Pereira Campos - Réu: Armando da Silva Moreira - Réu: Mauro Gomes
de Oliveira - Réu: Argemiro Candido - Réu: Walmir Correa Leite - Réu: Cirineu Carlos Letang Silva - Réu: Wanderley Mascarenhas
de Souza - Réu: Valmir Carrascoza - Réu: Sidnei Serafim dos Anjos - Réu: Luiz Nakaharada - Réu: Valter Alves de Mendonça Réu: Ronaldo Ribeiro dos Santos - Réu: Arivaldo Sergio Salgado - Réu: Aercio Dornelas Santos - Réu: Salvador Modesto Madia
- Réu: Eduardo Esposito - Réu: Mauricio Marchese Rodrigues - Réu: Luiz Antonio Alves Tavares - Réu: Wlandekis Antonio
Candido Silva - Réu: Pedro Paulo de Oliveira Marques - Réu: Carlos do Carmo Brigido Silva - Réu: Celso Machado Cavalcante
- Réu: Gervasio Pereira dos Santos Filho - Réu: Salvador Sarnelli - Réu: Luciano Wukschitz Bonani e Outros - Réu: Roberto Lino
Soares Penna - Réu: Marcos Heber Frederico Junior - Réu: Walter Tadeu Andrade de Assis - Réu: Elder Tarabori - Réu: Silverio
Benjamim da Silva - Réu: Luiz Augusto Gervasio - Réu: Marcos Ricardo Poloniato - Réu: Elcio Caron Pestana - Réu: Sergio
Guimaraes Leite - Réu: Josenildo Rodrigues Liberal - Réu: Marcelo Jose de Lira - Réu: Tarcisio Pereira - Réu: Paulo Eduardo
Farias - Réu: Marcos Gaspar Lopes - Réu: Paulo Estevao de Melo - Réu: Ariovaldo dos Santos Cruz - Réu: Jair Aparecido Dias
dos Santos - Réu: Aparecido Jose da Silva - Réu: Jose Carlos Ferreira - Réu: Douglas Martins Barbosa - Réu: Silvio de Sa
Dantas - Réu: Reginaldo Honda - Réu: Silvio Nascimento Sabino - Réu: Raphael Rodrigues Pontes - Réu: Antonio Mauro Scarpa
- Réu: Osvaldo Papa - Réu: Alex Morello Fernandes - Réu: Benjamin Yoshida de Souza - Réu: Flavio Zemantauskas Haensel Réu: Marcos Honorio - Réu: Marcos do Nascimento Pina - Réu: Jeferson Ferreira dos Santos - Réu: Cleginaldo Roberto da Silva
- Réu: Jose Roberto de Jesus - Réu: Julio Cesar Azevedo - Réu: Leandro de Jesus Menezes - Réu: Marcos Antonio Santos
Ferreira - Réu: Italo Del Nero Junior - Réu: Hercules Atanes - Réu: Antonio Chiari - Réu: Edson Faroro - Réu: Armando Rafael de
Araujo - Réu: Gerson dos Santos Resende - Réu: Rail de Mendenço Junior - Réu: Cleodir Fioravante Nardo - Réu: Raimundo
Silva Filho - Réu: Marcos Cabral Marinho de Moura - Réu: Sergio de Souza Merlo - Réu: Eder Franco D` Avila - Réu: Nivaldo
Cesar Restivo - Réu: Hideo Augusto Dendini - Réu: Carlos Botelho Lourenco - Réu: Alexandre Atala Bondezan - Réu: Conrado
Milton Zacara Junior - Réu: Raul Santo de Oliveira - Réu: Luiz Roberto Miranda Junior - Réu: Silvio Roberto Villar Dias - Réu:
Ernesto Puglia Neto - Réu: Leandro Pavani Agostini - Réu: Arnaldo Fernandes Ribeiro - Réu: Alcenor Carlos Carvalho Rocha Réu: Joao Rafael de Oliveira Filho - Réu: Jose Roberto Saldanha - Correição Parcial nº 9000001-68.1996.8.26.0001
Corrigente:Ministério Público Corrigido :MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana Comarca :São
Paulo Vistos, Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público, com pedido de concessão de liminar, contra a r.
decisão de fls. 22/24, referente ao Processo nº 0338975-60.1996.8.26.0001, controle nº 223/96, com trâmite na 2ª Vara do Júri
do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital, que reconsiderou determinação anterior (fls. 40/41 e fls. 42) e julgou
prejudicada a realização do exame pericial de confronto balístico suscitado em requerimento comum pelo órgão ministerial e
pela defesa, com fundamento na suposta inviabilidade técnica de sua elaboração pelo Instituto de Criminalística, o que, em
tese, revelaria manifesto “error in procedendo” do d. juiz singular na apreciação dos fatos e das condições atinentes ao
mencionado exame pericial, acarretando inversão tumultuária no processamento do feito (fls. 02/21). Depreende-se dos autos
que a pertinência do referido confronto balístico entre os projéteis extraídos dos corpos das vítimas e as armas de fogo
apreendidas à época dos fatos, já havia sido reconhecida por esta Corte no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº
993.03.050087-4, em sessão realizada em 09 de fevereiro de 2010, entendimento que foi prontamente acatado pela MMa. Juíza
de Direito, Dra. Laura de Matos Almeida, então oficiante na 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana comarca da Capital.
Verifica-se que o Juízo Corrigido entendeu prejudicada a realização da referida perícia, argumentando com a suposta
inviabilidade técnica do Instituto de Criminalística, todavia, utilizou-se para tanto de informações prestadas em meados de 1992
(fls. 43/45), ocasião em que os peritos criminais haviam suscitado a precariedade da aparelhagem específica do IC em face da
magnitude dos exames pretendidos. No entanto, compulsando os autos, observamos recente manifestação da Perita Criminal
Diretora do Núcleo de Balística/CEAP, Dra. Sonia Maria Bocamino Viebig (fls. 238/240), esclarecendo que para um posicionamento
criterioso sobre a possibilidade de realização do reclamado confronto balístico seria necessário prévio acesso ao material
apreendido, para só então aferir as condições de realização da perícia técnica. No mais, depreende-se dos autos que o Juízo
Corrigido justificou seu posicionamento na possível deterioração das peças metálicas que seriam submetidas à perícia técnica,
circunstância que, a nosso ver, também não tem o condão de inviabilizar por completo a feitura do reclamado confronto balístico,
tendo em vista a inexistência de qualquer elemento de convicção hábil a atestar a oxidação do material. Assim, ausente
demonstração “prima facie” da alegada inviabilidade de realização da perícia técnica, cuja aferição mostra-se imprescindível
para a legitimidade do julgamento, defere-se a liminar requerida, a fim de que a r. decisão impugnada seja suspensa na parte
em que reconsiderou o deferimento de realização do exame pericial, até que se obtenha um posicionamento técnico definitivo
do Instituto de Criminalística. Para isso, determina-se a remessa dos projéteis e demais fragmentos extraídos dos corpos das
vítimas, bem como das armas de fogo apreendidas ao Instituto de Criminalística para realização imediata do confronto balístico
ora reclamado, ou que seja certificado pelos Peritos Criminais a impossibilidade absoluta na feitura do reclamado exame técnico.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º