Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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SÃO JORGE, com cópia do BOLETIM DE OCORRÊNCIA policial de fls. 22, requisitando: I - enviar cópias de eventual inquérito
policial ou Termo Circunstanciado instaurado, em relação ao acidente descrito na inicial; II - enviar cópia do laudo de exame de
corpo de delito realizado na autora, com eventual laudo complementar, se realizado; III - informar se houve instauração de ação
penal, qual o número e o juízo pelo qual tramita ou tramitou; Prazo de vinte dias. 8. OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor deste
Fórum Regional, com cópia do BOLETIM DE OCORRÊNCIA policial de fls. 22, solicitando informar quanto à instauração e/ou
tramitação de ação penal em relação aos fatos nele descritos. 9. Exibição de documentos - documentação médica: DETERMINO
à autora que junte aos autos toda a documentação médica, exames, prescrição de medicamentos, radiografias, receituários,
relatórios de tratamento e fotografias, tudo relativo às lesões sofridas em razão do acidente descrito na inicial. Prazo de vinte
dias. 10. Perícias médica e psicológica: À vista do alegado na inicial, e sem prejuízo das determinações acima, OFICIE-SE O
IMESC para agendar PERÍCIAS MÉDICA e PSICOLÓGICA na autora, para constatar as lesões, sequelas, eventuais danos
estéticos, se são reversíveis ou não, sua vinculação com o acidente descrito na inicial, bem como os alegados transtornos
psíquicos e psicológicos que supostamente atormentam a autora. Laudos em 120 (cento e vinte dias). ACOLHO os quesitos já
apresentados pelas partes, bem como os ASSISTENTES TÉCNICOS já indicados. Como a parte autora não indicou assistente
técnico na inicial e em se tratando de rito comum sumário, resta preclusa a faculdade processual. Laudo em 120 dias. Com
o agendamento das datas, INTIME A SERVENTIA as partes, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, às quais
caberá providenciar o comparecimento de seus assistentes técnicos indicados para, querendo, acompanharem as perícias.
11. Audiência de Instrução: Será oportunamente designada, após a realização da prova técnica. Int. - ADV: MARCOS ANDRE
PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 0021928-66.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Ravenna
- Marcela Zangirolami - 1. Sumário dispensa da audiência preliminar de conciliação: A audiência de conciliação preliminar,
prevista no rito sumário (art. 277, do CPC), não tem se mostrado proveitosa para as partes. Muitas vezes ela representa um
embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou comparecimento pessoal das partes. Portanto,
sem alterar outras características do rito sumário, que mantenho, dispenso sua realização. Cite-se para responder em 15
(quinze) dias, devendo ser observado o disposto no art. 278, do CPC, especialmente a respeito do rol de testemunhas, que
deve acompanhar a contestação . Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução.
2. Benefícios do art. 172, CPC:Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do
CPC, no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0021967-63.2012.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ercilio da Silva Santos - Do contrato não consta cláusula de alienação em garantia fiduciária.
Regularize a parte autora, em 10 dias, sob pena de extinção (art. 284, CPC). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 0021999-68.2012.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Nivaldo Augusto dos Santos - Liminar: Apreenda-se o bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o
oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, eventual
arrombamento e uso de força policial. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, conforme
cópias da petição inicial e de eventuais aditamentos que seguem anexas, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros, conforme art. 285, do C.P.C. Sem
prejuízo da resposta, poderá o devedor, no prazo de cinco dias, também contados da citação, efetuar o pagamento da dívida.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro. Facultado ao
Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento do mandado e prática
dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0022007-94.2002.8.26.0008 (008.02.022007-0) - Procedimento Ordinário - Banco Itau S/A - Manuel José Gonçalves
e outros - Fls. 239/241: Remeto os peticionários ao teor do despacho de fls. 236. - ADV: ERNESTO MOREIRA DA ROCHA
FILHO (OAB 50251/SP), CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), JORGE JARROUGE
(OAB 74688/SP), ANA PAULA GARCIA BADDOURE DE SOUSA (OAB 172663/SP)
Processo 0022033-43.2012.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - D.J. de Souza Mercado EPP e outro - Liminar: Apreenda-se o bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo
o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, eventual
arrombamento e uso de força policial. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, conforme
cópias da petição inicial e de eventuais aditamentos que seguem anexas, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação,
no prazo de 15 (quinze) dias, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros, conforme art. 285, do C.P.C. Sem
prejuízo da resposta, poderá o devedor, no prazo de cinco dias, também contados da citação, efetuar o pagamento da dívida.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a informar o seu atual paradeiro. Facultado ao
Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento do mandado e prática
dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP)
Processo 0022103-60.2012.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Luisi Neto - Alex Domingues e outros - Os documentos que acompanham a inicial fornecem fortes indícios de que a
garantia outorgada no contrato é fraudulenta pois os dados pessoais dos fiadores não conferem com aqueles cadastrados na
Receita Federal e o imóvel mencionado não corresponde àquele que consta do Registro de Imóveis. Diante dessa circunstância
e da não localização dos fiadores nas diligências extrajudiciais realizadas pelo autor, é forçoso concluir que o contrato está
desprovido de garantia idônea e por tal razão, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8245/91, defiro a liminar para
determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias e, se não desocupado, para que se proceda ao despejo dos
locatários e eventuais ocupantes. Para o cumprimento da liminar deve o locador prestar caução equivalente ao valor de três
meses de aluguel. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de notificação e despejo, bem como de citação dos réus para
responderem no prazo legal, intimando-se-os da liminar deferida, bem como para que, caso pretendam, efetue a purgação
da mora, no prazo de quinze dias, sob pena de execução do despejo, mediante depósito integral do valor do débito, incluindo
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde logo fixados em 20% do valor do débito. Int. - ADV: WESLEY
FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 0022105-30.2012.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Marcelo Aguilar - Liminar: Apreenda-se o bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o
oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º