Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1321
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Processo 3001280-81.2012.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Lucia Saoncela Barbierato - Secretario Municipal de Saude de Jundiai - PRAZO 25- MANIFESTAÇÃO DA RÉ ADV: CLÁUDIA REGINA DE SALLES (OAB 162572/SP)
Processo 3001280-81.2012.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Lucia Saoncela Barbierato - Secretario Municipal de Saude de Jundiai - DESPACHO - ADV: CLÁUDIA REGINA
DE SALLES (OAB 162572/SP)
Processo 3001280-81.2012.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Lucia Saoncela Barbierato - Secretario Municipal de Saude de Jundiai - Vistos. Deverá a impetrante atribuir
valor à causa bem como regularizar sua representação processual, juntando o respectivo instrumento de mandato. Após,
remetam-se os autos ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Após, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. Jundiai, 04 de dezembro de 2012. - ADV: CLÁUDIA REGINA DE SALLES (OAB 162572/SP),
ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 3003606-14.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Walter Rande e outro - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos. Tem-se como de todo viável
o pleito articulado na exordial. A plausibilidade e verossimilhança do direito dos autores autorizam a consagração da medida
antecipatória em apreço. Vestígios do bom direito e perigo de dano(pressuposto não suficientemente neutralizado por qualquer
circunstância) saltam aos olhos, e emergem claramente do contexto fático desenhado. O periculum in mora é irretorquível,
já que dos medicamentos em tela não podem os autores prescindirem, sob pena de terem a saúde ainda mais debilitada,
consubstanciando algo que certamente acarretará a eles danos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação,
sobremaneira potencializados com o passar do tempo, comprometendo suas próprias sobrevivências. In casu, há plausibilidade
e verossimilhança, nesta sede de cognição perfunctória, do direito dos requerentes, consubstanciado em terem acesso aos
medicamentos sob enfoque, por demais custosos. Realmente, o requerimento de tutela antecipatória deve ser deferido. A
uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na inicial, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e
séria a alegação de violação ao direito dos demandantes, afigurando-se de todo viável, já no pórtico da demanda, que lhes
sejam disponibilizados os medicamentos mencionados na inicial, medida cuja essencialidade até dispensa maiores digressões,
destinados ao controle de tais doenças. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a tutela antecipatória propugnada, a
medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, caso venha
a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, sendo até intuitiva a imprescindibilidade de tais
interações medicamentosas para o controle dos males que acometem os suplicantes. Sem dúvida, vem a proemial fincada
em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris. O periculum in
mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados aos promovente pela impossibilidade de terem acesso aos
custosos medicamentos em tela, o que certamente agravará seus quadros clínicos, o que recomendam a lógica do razoável e o
bom-senso evitar. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris(requisito este calcado na plausibilidade e verossimilhança
do direito invocado) e do periculum in mora(que se depreende dos motivos acima explicitados) - pressuposto este fulcrado
na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a medida antecipatória pleiteada, inaudita altera
parte, nos moldes explicitados na inicial. Intime-se por mandado a requerida(Fazenda Municipal de Jundiaí/SP), na pessoa da
Sra. Secretária Municipal de Saúde, com o fito de dar-lhe ciência da tutela ora concedida, para integral cumprimento, sob as
penas da lei. A fim de instruir o competente mandado, segue, anexada à contracapa dos autos, cópia da presente decisão. Por
intermédio do mesmo mandado, citar-se-á a Fazenda Municipal de Jundiaí/SP na forma da lei. Dado o nítido perfil cominatório
de que se reveste a demanda intentada, fixo moderadamente em R$ 1.000,00(hum mil reais) a multa diária, para a hipótese de
descumprimento do preceito, o que faço com fundamento no disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal multa
poderá ser eventualmente majorada se acaso não surtir o efeito almejado. Outrossim, defiro, em prol dos autores, os benefícios
da gratuidade judiciária, por eles postulados na inicial, uma vez que a declaração firmada por ambos e encartada aos autos,
alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, sinaliza e recomenda a concessão e fruição da indigitada benesse, nos termos
da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Cumpra-se. Intime-se. Jundiai, 29 de novembro de
2012. - ADV: FABIANA RABELLO RANDE (OAB 170250/SP)
Processo 3003785-45.2012.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Revogação/Anulação de multa ambiental - Coldemar
Resinas Sinteticas Ltda - Gerente da Agencia Ambiental Jundiai Companhia Tecnologia Saneamento Ambiental Cetesb - Vistos.
Em vista da relevância da fundamentação deduzida, é de ser deferido o pleito inaugural. Realmente, o requerimento de liminar
deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos
em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito da sociedade empresária-impetrante, que, em princípio, tem
direito a manejar recurso administrativo sem o recolhimento da multa sob enfoque, sob pena de sacrificar-se o princípio do
devido processo legal, de matiz constitucional, pois tal imposição traduziria obstáculo ao direito à ampla defesa. E, a duas,
porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil,
incerta, complexa ou problemática reparação, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento
meritório, a despeito da celeridade na medida do possível imprimida ao writ of mandamus. Sem dúvida, vem a proemial fincada
em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris.
Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Assim, presentes os requisitos
do fumus boni juris(requisito este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora(que
se depreende dos motivos acima explicitados) - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, nos exatos moldes explicitados na inicial, determinando que
seja conhecido e processado o recurso administrativo interposto pela impetrante independentemente do recolhimento prévio
da multa focalizada. Notifique-se, mediante ofício, a autoridade aqui apontada como coatora, com o fito de dar-lhe ciência da
liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei, e também para prestar as informações pertinentes, no
decêndio legal. A fim de instruir o competente ofício, segue, anexada à contracapa dos autos, cópia da presente decisão. Após,
abrir-se-á vista ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem
conclusos para a prolação de sentença. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiai, 05 de
dezembro de 2012. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
Processo 4000221-41.2012.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Aparecida Lopes - Secretaria Municipal da Saude da Cidade de Jundiai - MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO ADV: LUCIANA PEDROSO (OAB 258199/SP)
Processo 4000221-41.2012.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Aparecida Lopes - Secretaria Municipal da Saude da Cidade de Jundiai - Vistos. Em sede de juízo de retratação/
sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo fls. 47/48), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º