Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1323
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de Seta contra Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art.267,
VIII, do Código de Processo Civil. Recolhidas eventuais custas em aberto e após o trânsito em julgado, fica autorizado o
desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias autenticadas. Oportunamente, arquivem-se os autos,
comunicando-se ao Distribuidor. PRI. - ADV: ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP)
Processo 0177533-25.2009.8.26.0100 (583.00.2009.177533) - Monitória - Cheque - Claudio Fernando Smolarsky - Me Jose Teotonio Maciel - Fls.107: Defiro o bloqueio junto ao sistema RENAJUD. Desentranhe-se e adite-se o mandado para total
cumprimento. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO MARQUES (OAB 106333/SP), JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
156628/SP)
Processo 0177694-30.2012.8.26.0100 (583.00.2012.177694) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Andrade Maquinas Ltda - Telefonica Brasil S/A - Providenciar a retirada do Ofício expedido - ADV: CLAUDIA MARA BARBOSA
DA SILVA (OAB 309619/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 0180983-68.2012.8.26.0100 (583.00.2012.180983) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo
Jose Ferreira - Companhia Thermas do Rio Quente - Vista a contestação. - ADV: SEBASTIÃO PESSOA SILVA (OAB 220772/
SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 64862/MG)
Processo 0182016-64.2010.8.26.0100 (583.00.2010.182016) - Execução de Título Extrajudicial - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Blue Marlin Industria e Comercio de Confecções Ltda - Rfa Modas Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração
de fls.149/150, opostos contra a sentença de fls.139/143, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes
requisitos do art. 535, incs.I e II, do CPC, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. De sorte
que o inconformismo do embargante visa tão-somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de
cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Certifique a serventia eventual decurso do prazo
para interposição de recurso de apelação, e o consequente trânsito em julgado da sentença P.R.I. - ADV: LUCIANA PETRELLA
PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI (OAB 182500/SP), CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI (OAB 277022/SP)
Processo 0184897-43.2012.8.26.0100 (583.00.2012.184897) - Procedimento Sumário - Seguro - Bruno da Silva Santos Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vista a contestação. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0185045-54.2012.8.26.0100 (583.00.2012.185045) - Procedimento Sumário - Seguro - Henrique Pereira Sampaio
- Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vista a contestação. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0185404-04.2012.8.26.0100 (583.00.2012.185404) - Procedimento Ordinário - Seguro - Aguinaldo da Costa
Rodrigues - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vista a contestação. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), PEDRO RAMALHETE DE AGUIAR (OAB 281293/SP)
Processo 0185725-73.2011.8.26.0100 (583.00.2011.185725) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Jcf Instrumentos Opticos Me - Centro de Especialidades Medicas Vida e Saude S/c Ltda - Me e outro - Defiro o pedido para a
pesquisa de endereço da parte requerida - CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS VIDA E SAÚDE S/C LTDA.-ME, CNPJ
07.036.175/0002-89 (fls.02), o qual é realizado, por meio de ofício enviado a DRF, protocolado eletronicamente, por intermédio
do sistema INFOJUD. Intime-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 0186114-92.2010.8.26.0100 (583.00.2010.186114) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Patricia Monteiro da Silva - Banco Bradesco S/A - Providenciar retirada da Guia de Levantamento expedida - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LUCIANA CRISTINA QUIRICO (OAB 149729/SP)
Processo 0187721-09.2011.8.26.0100 (583.00.2011.187721) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Scfn
Consultoria Financeira Ltda e outros - Jose Agostinho da Cruz Junior - Providenciar a retirada da Carta Precatória - ADV:
MARCELA NETTO FRANCO (OAB 266558/SP)
Processo 0189035-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189035) - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Laudionor Junior
Brito Viana - Itaucard S.a - Vista a contestação. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), ANA MARIA DA SILVA BRANDÃO
(OAB 193973/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP)
Processo 0189343-26.2011.8.26.0100 (583.00.2011.189343) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Cibele
Cardin - Hdm - Desing e Projetos Ltda Epp e outro - VISTOS. CIBELE CARDIN, já qualificada nos autos, moveu a presente
ação de reparação de danos morais em face de HDM DESIGN E PROJETOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A. Alega, em síntese, que foi surpreendida com apontamento sofrido, após realizar a compra de armário
com estantes, descrito em documentos acostado à petição inicial. Aduz não ter recebido o móvel adquirido e, por isso, não
pagou a fatura deste. Todavia, mesmo assim sofreu apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a
procedência do pedido para que as requeridas sejam condenadas a pagar indenização por danos morais. Juntou os documentos
de fls. 12/42. Devidamente citadas (fls. 45/46) as rés apresentaram contestações diversas. A corré Aymoré interpôs defesa às
fls.48/66, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que no caso narrado na exordial, a
autora desconhecia o desejo da autora de desistir do contrato de compra e venda, e por isso não pode ser responsabilizada. Por
fim, rebate a incidência pelo dano moral sofrido. A corré HDM interpôs defesa em fls.75/89, na qual sustenta que cedeu todos os
seus créditos oriundos da contratação em questão à outra corré. Ademais, afirma que a autora não cumpriu com o pagamento
da parcela com vencimento em 18.06.11, e isto motivou o apontamento. Por fim, rebate a incidência pelo dano moral sofrido.
Réplicas à contestação da Aymoré às fls. 124/128 e fls. 131/135. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil porquanto a matéria em comento é de
direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. Com relação a preliminar arguida, esta
não deve ser acolhida. O dano causado ao autor advém, também, da conduta da Aymoré como demonstram fls. 25, e 26/30.
O pedido é procedente. Em sua essência os fatos são incontroversos, pois as partes não contestam a celebração do contrato
de fls. 15/22. Em sua defesa a HDM afirmou que o apontamento apenas foi realizado, uma vez que a autora deixou de pagar
o boleto. Ora, não pode uma das partes forçar a outra a cumprir com a obrigação, sendo que ela ainda não realizou a sua
obrigação. O contrato celebrado entre as partes é bilateral sinalagmático, e portanto ambas as partes devem cumprir com as
suas obrigações dentro dos prazos convencionados. Por aqui já aparece o direito da autora, que sofreu apontamento indevido,
pela instituição financeira que não teve o zelo necessário ao verificar o motivo do inadimplemento, além da longa demora da
corré HDM, que não entregou o móvel pronto dentro do prazo contratual. A responsabilidade civil pelos danos causados ao
consumidor é solidária e atribuída a todos os intervenientes da cadeia de consumo, seja ele o fornecedor ou o recebedor do
pagamento (artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Reconhecido o defeito na prestação do serviço
é inquestionável o dano moral gerado ao consumidor. Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização
por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de
demandas acerca do tema. Tem-se buscado coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, porém, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º