Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1328
1709
move ação de indenização contra Neusa Apparecida Della Lastra Paniza, Marcelino Paniza e Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais, também qualificados. Alega a autora, em síntese, que no dia 10 de fevereiro de 2007 foi atropelada pelo veículo Fiat
Premio de placas BNU 5241, de propriedade do réu Marcelino, segurado pela ré Porto Seguro e conduzido pela ré Neusa
Apparecida. O atropelamento ocorreu enquanto atravessava a Rua Padre Manoel Bernardes, com sinal semafórico de pedestres
favorável e sobre a faixa de segurança. A condutora estava em alta velocidade. Com a colisão sofreu fratura da coluna, em
razão do quê teve que permanecer internada e submeter-se a cirurgias. Mantém sequelas, consistentes na diminuição de sua
altura e na limitação de seus movimentos, necessitando submeter-se a sessões de fisioterapia. Teve gastos com remédios,
exames e fisioterapia. Além disso, sofreu abalo estético e sofrimento moral indenizável. Demais disso, permaneceu afastada de
seu trabalho de assistente de dentista, que lhe rendia 1,5 salário mínimo por mês. A paralisação perdurou da data do acidente
até a alta, em agosto de 2008, com recolocação somente em março de 2009. A responsabilidade da condutora decorre do ato
ilícito praticado; a do proprietário decorre da propriedade do veículo e, finalmente, a da seguradora decorre da apólice de
seguro. Requer sejam os réus condenados a lhe pagar indenização por danos materiais no valor de R$898,72, mais lucros
cessantes no valor de R$13.770,00, com abatimento dos R$600,00 pagos em composição havida na esfera criminal. Requer,
ainda, sejam os réus condenados a lhe pagar R$15.500,00 para ressarcimento do dano estético, e mais R$102.000,00 a título
de indenização por danos morais (fls. 2/23). Apresenta os documentos de fls. 23/114. Deferiu-se a gratuidade à autora (fls. 115).
Citados (fls. 124), os réus Neusa e Marcelino apresentaram a contestação de fls. 226/249, alegando em síntese, que: Neusa
trafegava com o veículo pela Avenida Aricanduva, parando no semáforo, na pista da esquerda, na altura da Rua Padre Manoel
Bernardes. Aguardou a abertura do semáforo e avançou com o carro em velocidade normal. Nesse momento a autora estava
atravessando a rua, próxima à outra margem da rua. Todavia, a autora retornou para o meio da rua para pegar uma sacola que
havia deixado cair no chão, e caiu sozinha na frente do carro da ré. A ré freou bruscamente, mas acabou por tocar na autora já
caída. Não houve prática de ato ilícito, tendo os danos decorrido de culpa exclusiva da autora, que não observou as regras de
trânsito dirigidas aos pedestres. Não há prova de que a autora trabalhasse, nem de que tenha ficado impossibilitada de fazê-lo.
Em caso de condenação, deve haver abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT. Não houve dano moral, sendo
este, ademais, inacumulável com o dano estético. Requereram a improcedência da demanda. A defesa veio instruída com os
documentos de fls. 250/276. Citada (fl. 121), a ré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais apresentou a contestação de fls. 125/156,
alegando, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no pólo passivo; não responde além dos limites da apólice, abrangendo
apenas os danos corporais, com abatimento do valor pago a título de DPVAT; houve culpa exclusiva da vítima; não há
solidariedade entre seguradora e segurada; não há prova dos gastos descritos na inicial; não há prova de que a autora
trabalhava, nem de quanto ganhava; não há cobertura para os danos morais e estéticos, aliás inacumuláveis; a indenização
pleiteada está superestimada. Requereu a improcedência da demanda. A defesa veio instruída com os documentos de fls.
157/224. Houve réplicas (fls. 283/368 e 369/323). O processo foi saneado, sendo julgada extinta a demanda em relação à Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais (fls. 339/343). Contra tal decisão a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 352/366), ao qual
foi negado provimento (fls. 390/391). Expedido ofício à Companhia de Engenharia de Tráfego, sobrevieram as respostas de fls.
399/404 e 423/425. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio o laudo de fls. 439/446. Em audiência de instrução (fls.
467), ouviram-se o depoimento pessoal da autora (fls. 468/469) e da ré (fls. 470/471), bem ainda uma testemunha arrolada por
cada parte (fls. 473/474 e 475/476). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais às fls. 485/493 e
478/483, reiterando, em síntese, as teses já expendidas. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente.
É incontroverso que o corréu Marcelino era o proprietário do veículo por ocasião do atropelamento. É incontroverso que a corré
Neusa era quem conduzia o carro, assim como é incontroverso que o atropelamento ocorreu enquanto a autora atravessava a
Rua Padre Manoel Bernardes, na faixa de pedestres. É também incontroverso que quando da colisão entre o carro e a vítima o
semáforo era favorável à motorista. Finalmente, é incontroverso que quando da abertura do semáforo favorável à motorista a
vítima já havia iniciado a sua travessia. A controvérsia reside, entre outras coisas, na dinâmica do acidente. Afirma a autora que
atravessou a rua normalmente, abaixando-se no meio do trajeto para pegar um objeto que caiu ao solo. Nesse momento, foi
atingida. Nega que tenha concluído a travessia, para, somente após, retornar para pegar o objeto. Já a ré sustenta que avistou
a vítima quando esta já estava concluindo a travessia da rua. A vítima, no entanto, voltou para o meio da rua para pegar um
objeto que deixou cair, e nesse momento caiu sozinha no chão. A motorista, então, freou o veículo, mas enconstou na autora já
caída. Para perfeita compreensão da dinâmica do acidente, observo que, a despeito da ré ter dito em seu depoimento pessoal
que trafegava pela própria Rua Padre Manoel Bernardes, o relato não condiz com a realidade, nem com o relatado na
contestação. A dinâmica dos acontecimentos foi por ela mesma relatada na delegacia de polícia, quando disse que trafegava
pela Avenida Aricanduva, quando parou no sinal e, com a abertura do sinal, converteu para a Rua Padre Manoel Bernardes,
onde ocorreu a colisão (fls. 79). Esse relato melhor explica os acontecimentos, notadamente porque a faixa de pedestres onde
ocorreram os fatos se situa no ponto inicial da Rua Padre Manoel Bernardes, que é entroncamento da Avenida Aricanduva, e
tem mão única de direção (mapa de fl. 401). Assim, não seria possível que a ré viesse da própria Rua Padre Manoel Bernardes
(caso contrário estaria na contramão), mas sim que viesse da Avenida Aricanduva, convertendo à direita na Rua Padre Manoel
Bernardes. Pois bem. Dispõe o artigo 38, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro: “Durante a manobra de mudança de
direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista
da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” O artigo 70 do mesmo Código determina: “Os
pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto
nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.” Por sua vez, o artigo 44 do
mesmo diploma estabelece que: “ Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar
prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar
passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” O artigo 69, alínea “b”, de seu turno, dispõe que: “Uma
vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.” Pois bem. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia à autora fazer prova do fato
impeditivo do direito da autora, consistente em ter ela, após a conclusão da travessia, retornado à faixa de rolamento já com o
semáforo favorável aos motoristas, para pegar uma bolsa. Todavia, não há nos autos nenhum elemento de prova nesse sentido.
Aliás, a própria ré, ao prestar declarações para lavratura do boletim de ocorrência no dia dos fatos, silenciou por completo a
respeito dessa circunstância. Como se vê à fl. 31, a ré disse apenas que a autora se abaixou, sem menção ao suposto retorno
à via pública. A versão dada no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (fls. 36v.) é idêntica. Foi somente ao prestar
depoimento nos autos do inquérito policial, dois meses depois, e já acompanhada por advogada (fls. 79), que a requerida
relatou o suposto retorno da autora ao leito carroçável, após a conclusão da travessia. Ora, ao que tudo indica, a nova versão
parece ser estratégia de defesa adotada pela requerida, que dessa forma pretende imputar à vítima conduta que lhe caracterize
culpa exclusiva. Todavia, sua inverossímil versão não foi comprovada. E mesmo o depoimento da testemunha Maria Helena não
lhe aproveita. Com efeito, a testemunha em questão não presenciou o acidente, limitando-se a dizer que viu a vítima dizer que
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