Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
1411
materiais não foram devidamente quantificados, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, e inviabilizaria
a prolação de uma sentença líquida e clara. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por
carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mas, sem condenação em verbas de sucumbência.
P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 270,76;
VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). - ADV BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI OAB/
SP 286923 - ADV MAIRA APARECIDA FERRARI OAB/SP 298555
0016214-33.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016214-4/000000-000) Nº Ordem: 003100/2012 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Pagamento Indevido - JAMES WILSON OLIVEIRA GODOY ME X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Autos nº 3100/12 Vistos. Fundamento e decido. Com efeito, não há interesse de agir na pretensão do autor,
tendo em vista que não se vislumbra adequação no procedimento escolhido, que não permite a mera estimativa dos valores
pagos referentes às tarifas abusivas. Além disso, o demandante deveria ter apresentado memória de cálculo dos valores pagos,
proporcionalmente, em relação às tarifas abusivas, separando os juros dos demais encargos cobrados e tidos como abusivos.
Nessa linha, os danos materiais não foram devidamente quantificados, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa e do
contraditório, e inviabilizaria a prolação de uma sentença líquida e clara. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, por carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mas, sem condenação em
verbas de sucumbência. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (VALOR DAS CUSTAS
DE PREPARO R$ 184,40; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). - ADV BARBARA CRISTINA LOPES
PALOMO SOCALSCHI OAB/SP 286923 - ADV MAIRA APARECIDA FERRARI OAB/SP 298555
0016464-66.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016464-1/000000-000) Nº Ordem: 003160/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - LUIZ CARLOS TROLESI X BANCO PECUNIA S A - Autos nº 3160/12 Vistos. Fundamento
e decido. Com efeito, não há interesse de agir na pretensão do autor, tendo em vista que não se vislumbra adequação no
procedimento escolhido, que não permite a mera estimativa dos valores pagos referentes às tarifas abusivas. Além disso,
o demandante deveria ter apresentado memória de cálculo dos valores pagos, proporcionalmente, em relação às tarifas
abusivas, separando os juros dos demais encargos cobrados e tidos como abusivos. Nessa linha, os danos materiais não foram
devidamente quantificados, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, e inviabilizaria a prolação de uma
sentença líquida e clara. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por carência da ação, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mas, sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. Mogi Guaçu, d.
s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 336,14; VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). - ADV BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI OAB/SP 286923 - ADV MAIRA
APARECIDA FERRARI OAB/SP 298555
0016465-51.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016465-4/000000-000) Nº Ordem: 003161/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - MARIA NILZA ARAUJO DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S A - Autos nº 3161/12
Vistos. Fundamento e decido. Com efeito, não há interesse de agir na pretensão do autor, tendo em vista que não se vislumbra
adequação no procedimento escolhido, que não permite a mera estimativa dos valores pagos referentes às tarifas abusivas.
Além disso, o demandante deveria ter apresentado memória de cálculo dos valores pagos, proporcionalmente, em relação às
tarifas abusivas, separando os juros dos demais encargos cobrados e tidos como abusivos. Nessa linha, os danos materiais não
foram devidamente quantificados, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, e inviabilizaria a prolação
de uma sentença líquida e clara. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por carência da ação,
nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mas, sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. Mogi Guaçu,
d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 184,40; VALOR DO PORTE
DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). - ADV BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI OAB/SP 286923 - ADV
MAIRA APARECIDA FERRARI OAB/SP 298555
0016467-21.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016467-0/000000-000) Nº Ordem: 003162/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - ZILA SBRANA SUTERIO X B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Autos nº 3162/12 Vistos. Fundamento e decido. Com efeito, não há interesse de agir na pretensão do autor,
tendo em vista que não se vislumbra adequação no procedimento escolhido, que não permite a mera estimativa dos valores
pagos referentes às tarifas abusivas. Além disso, o demandante deveria ter apresentado memória de cálculo dos valores pagos,
proporcionalmente, em relação às tarifas abusivas, separando os juros dos demais encargos cobrados e tidos como abusivos.
Nessa linha, os danos materiais não foram devidamente quantificados, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa e do
contraditório, e inviabilizaria a prolação de uma sentença líquida e clara. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, por carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mas, sem condenação em
verbas de sucumbência. P. R. I. Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (VALOR DAS CUSTAS
DE PREPARO R$ 258,30; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). - ADV BARBARA CRISTINA LOPES
PALOMO SOCALSCHI OAB/SP 286923 - ADV MAIRA APARECIDA FERRARI OAB/SP 298555
0016816-24.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016816-7/000000-000) Nº Ordem: 003226/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD S A - Autos nº
3226/12 Vistos. Fundamento e decido. Com efeito, não há interesse de agir na pretensão do autor, tendo em vista que não se
vislumbra adequação no procedimento escolhido, que não permite a mera estimativa dos valores pagos referentes às tarifas
abusivas. Além disso, o demandante deveria ter apresentado memória de cálculo dos valores pagos, proporcionalmente, em
relação às tarifas abusivas, separando os juros dos demais encargos cobrados e tidos como abusivos. Nessa linha, os danos
materiais não foram devidamente quantificados, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, e inviabilizaria
a prolação de uma sentença líquida e clara. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por carência
da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, mas, sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I.
Mogi Guaçu, d. s. JOSÉ FERNANDO STEINBERG JUIZ DE DIREITO (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 436,20; VALOR
DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). - ADV BRUNO FRANCO DE ALMEIDA OAB/SP 231872
0016817-09.2012.8.26.0362 (362.01.2012.016817-0/000000-000) Nº Ordem: 003227/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - GUSTAVO LOPES DE CARVALHO X BANCO ITAUCARD S A - Autos nº
3227/12 Vistos. Fundamento e decido. Com efeito, não há interesse de agir na pretensão do autor, tendo em vista que não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º