Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
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respectiva (preço), independente do litígio estabelecido com a seguradora de saúde. Assim, determino sua exclusão do pólo
passivo. Anote-se. De outra parte, na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, observo que as
alegações deduzidas na petição inicial, cotejadas com os elementos constantes dos autos, apesar de evidenciarem a fumaça
do bom direito, não demonstram o perigo da demora, mormente porque a negativa de cobertura ocorreu há mais de três meses
e não há prova de risco iminente de negativação ou adoção de outra medida constritiva em desfavor do autor. Por esses
motivos, indefiro a medida liminar. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, anotando-se a prioridade de tramitação,
ora deferida (artigo 71 da Lei 10.741/03). Cite-se. Intimem-se. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), FRANCISCO
JOSÉ CHRISTIANI NOGUEIRA DIAS (OAB 184548/SP)
Processo 1000130-71.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - SERGIO KROMBERG
- BRADESCO SAÚDE S/A e outro - Certifico e dou fé que designei audiência de conciliação para o dia 22/03/2013 às 14:30 h,
sala 2 do quinto andar deste Juizado Especial Cível Vergueiro. - ADV: FRANCISCO JOSÉ CHRISTIANI NOGUEIRA DIAS (OAB
184548/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1000146-25.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FLAVIO
SILVA SANTANA - BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Vistos. Por ora, esclareça o autor desde quando é proprietário do imóvel
sobre o qual pesa a restrição pois a dívida data de 20/04/2009 a 21/01/2011, época em que não necessariamente estaria o
imóvel sem o fornecimento de energia, carreando aos autos prova de suas alegações. Com a manifestação, ou no silêncio,
tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP)
Processo 1000147-10.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helder
Ferreira Lucidos - BFB Leasing S/A e outro - Helder Ferreira Lucidos - Vistos. Em sede de cognição sumária não constato
qualquer indício de abuso de direito ou prática de ato vexatório da parte ré na cobrança de parcela durante período confessado
de inadimplência, sendo irrelevante a alegação do autor de sempre estar pagando o débito com juros e multa, haja vista que
esta é moratória e não compensatória, de modo que possui legitimidade a ré em encaminhar torpedos e realizar ligações para
telefone privado pertencente ao autor. Cite-se e intime-se. - ADV: HELDER FERREIRA LUCIDOS (OAB 297571/SP)
Processo 1000147-10.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helder
Ferreira Lucidos - BFB Leasing S/A e outro - Helder Ferreira Lucidos - Certifico e dou fé que a audiência foi designada para
o dia 01/04/2013 às 13:30h - Sala 02 - 5° andar, no endereço da vara acima indicado. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação, bem como, os pertinentes ao processo. - ADV: HELDER FERREIRA
LUCIDOS (OAB 297571/SP)
Processo 1000153-17.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Francini de Brito Bertozzi Lazarov - Banco Bradesco S.A. - Na estreita análise deste momento processual,
próprio da cognição sumária, observo que as alegações deduzidas pelo autor, cotejadas com os elementos constantes dos
autos, bem demonstram a fumaça do bom direito e o perigo da demora, mormente porque, havendo discussão a respeito da
existência da dívida e ausente risco de prejuízo à parte contrária, impõe-se a suspensão do apontamento impugnado. Assim,
defiro medida liminar para o fim de: a) determinar a imediata suspensão do apontamento do nome da autora no cadastro de
proteção ao crédito mantido pela SERASA (fls. 23). O ofício deverá ser retirado e encaminhado pela parte, a quem incumbe
juntar a cópia devidamente protocolada nos autos; b) determinar que o demandado se abstenha, em relação à dívida objeto da
causa, de efetuar nova inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designe-se audiência de tentativa de conciliação. Cite-se. Intimem-se. - ADV: ROBSON FERRAZ
COLOMBO (OAB 216430/SP)
Processo 1000153-17.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Francini de Brito Bertozzi Lazarov - Banco Bradesco S.A. - Certifico e dou fé que designei audiência de
conciliação para o dia 22/03/2013 às 14:30 h, sala 4 do quinto andar deste Juizado Especial Cível Vergueiro. - ADV: ROBSON
FERRAZ COLOMBO (OAB 216430/SP)
ANEXO MACKENZIE EPP / ME
RETR, 2 CAAG.000, 19/12/2012.
Despachos do MM. Juiz de Direito Dra. Melissa Bertolucci.
016.11.702983 MACKENZIE EPP/ME DECLARATORIA DE INEISWTENCIA DE DEBITO BWA ESTACIONAMENTO E
COMERCIO LTDA ME X GRENLINE SISTEMA DE SAUDE S/A - FLS. 77: Vista autor. ADV: CLAUDEMIR ALVES DOS SANTOS
OAB 221.585, HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO OAB/SP 239.082.
100.000.904215 MACKENZIE EPP/ME AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO COMERCIAL REJAN FOODS LTDA
ME X LUIS ALCANTARA ARAUJO ME FLS. 140/143 Resposta de ofícios. ADV: CLEIDE TAVARES BEZERRA OAB 227.607,
REINALDO JACYNTHO DE ARAÚJO OAB 235.135.
100.08.908689 MACKENZIE EPP/ME COBRANÇA WOOD CENTER MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME X RESTAURANTE
RECANTO DA MOOCA LTDA FLS. 110 - Vistos.Considerando que foram infrutíferas todas as diligências à disposição deste
Juízo para encontrar bens do executado e, intimado, o exeqüente não indicou bem certo e determinado, de propriedade do
executado e passível de penhora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se em arquivo. Int. ADV: JOÃO VICENTE P. DOS SANTOS BERGANO OAB/SP 243.717.
100.08.915806 MACKENZIE EP/ME - AÇÃO DE EXECUÇÃO TRANSPORTADORA DE MAQUINAS ARI LTDA EPP X ATIVA
CORPORATE TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP FLS. 80 Certifico e dou fé que deixei de expedir AUTO DE ADJUDIÇÃO em
favor do exequente, pois não consta nos autos a indicação do Adjudicante, bem como os seus dados (Rg, CPF e TELEFONE)
necessários para a expedição do auto. São Paulo, 21 de novembro de 2012. ADV: TANIA MARA RODRIGUES DA SILVA OAB
211.147, ANA CAROLINA V.G. PAIONE OAB 184.011.
100.08.915843 MACKENZIE EPP/ME - EXECUÇÃO FABIO MARTILIANO TECHIO ME X NEIDE DA COSTA FLS. 43 Vistos. Considerando que foram infrutíferas todas as diligências à disposição deste Juízo para encontrar bens do executado e,
intimado, o exeqüente não indicou bem certo e determinado, de propriedade do executado e passível de penhora, determino
a suspensão do processo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo. ADV:
RODRIGO MAGALHAES COUTINHO OAB 286.750.
100.08.916019 MACKENZIE EPP/ME NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL ARTCOR & DESIGN COMERCIO E
DECORAÇÃOLTDA ME X UNIMED PAULISTANA COOPERAÇÃO DE TRABALHO MEDICO FLS: 394 - Vistos. A petição de
fls. 392/393 não se refere a este processo. Desentranhe-se e junte-se ao processo correto. Por fim, fica a parte executada
(UNIMED) intimada a retirar a guia de levantamento, em quinze dias, pela derradeira oportunidade. Na inércia, o processo
será arquivado, devendo providenciar a Serventia o necessário. ADV: JOSÉ HENRIQUE VALENCIO OAB/SP: 93.512, MONICA
REGINA DEMETRIA GUIDICE VALENCIO OAB/SP 129.651, RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB 222.988.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º