Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
1309
0006190-11.2010.8.26.0363 (363.01.2010.006190-1/000000-000) Nº Ordem: 000891/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - M. C. S. M. E OUTROS X D. M. M. - Fls. 58 - Vistos. Fls.56/57: Defiro, diante da anuência do M.P., expedindo-se
novo mandado de prisão, já que a data de validade do anterior expirou-se em 14/09/2012 - fls.53. Dil. Oficie-se, enviando-se
cópias à autoridade policial, para cumprimento. Int. - ADV DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204
0006240-37.2010.8.26.0363 (363.01.2010.006240-8/000000-000) Nº Ordem: 000905/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - J. M. D. C. D. E OUTROS X U. J. D. - Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO
OAB/SP 156915 - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569
0009910-83.2010.8.26.0363 (363.01.2010.009910-5/000000-000) Nº Ordem: 001507/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - V. L. N. X J. B. D. S. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que, em que pese a primeira perícia
designada não ter se realizado pela ausência do réu, tal fato não se deu por sua culpa, visto que, conforme certificado pelo
Sr. Oficial de Justiça a fls. 42, da deprecata não constava o endereço para cumprimento da diligência. Em relação à segunda
perícia, ambas as partes deixaram de comparecer ao Instituto (fls. 51). Assim, oficie-se novamente ao IMESC, solicitando
a designação de nova data para realização de exame DNA. Dil. Int. - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438 - ADV
ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA OAB/SP 168641
0001056-66.2011.8.26.0363 (363.01.2011.001056-0/000000-000) Nº Ordem: 000191/2011 - Interdição - Capacidade - F. H.
D. S. X V. D. S. - Fls. 79 - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 65, em favor do sr. Perito.
Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado, no prazo de 10 dias. Int. (retirar mandado de levantamento_) - ADV
EDUARDO FELIZARDO MOREIRA OAB/SP 255946 - ADV JOSÉ CARLOS MARINHO AZEVEDO OAB/SP 262398
0002183-39.2011.8.26.0363 (363.01.2011.002183-2/000000-000) Nº Ordem: 000386/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MIRAMAR ALVES DE ALMEIDA NOGUEIRA SANTOS X SAUL DE CASTRO NOGUEIRA SANTOS - Fls. 57 - Sentença
nº 1547/2012 registrada em 13/12/2012 no livro nº 204 às Fls. 260: Vistos. Tendo em vista os elementos constantes dos autos;
uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos e o correto recolhimento dos impostos devidos, HOMOLOGO, para que
produza os jurídicos e legais efeitos, as declarações iniciais e esboço de partilha de fls.14/17, destes autos de Arrolamento dos
bens deixados por falecimento de SAUL DE CASTRO NOGUEIRA SANTOS, ocorrido no dia 16/02/2011, conforme certidão de
óbito de fls.07, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos
de terceiros, assim como os da Fazenda Pública Estadual. Arbitro, outrossim, honorários advocatícios em favor da Patrona
Dativa da requerente, no valor máximo do convênio Def/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha aos
interessados, devidamente instruído das principais peças dos autos, bem como a certidão de honorários respectiva, na forma da
lei. Custas “ex lege”. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV KATIA CILENE ADAMO OAB/SP 127030
0003771-81.2011.8.26.0363 (363.01.2011.003771-6/000000-000) Nº Ordem: 000668/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIA CLARA FRANCO DE MORAES ZENI X VERONICA FRANCO DA SILVA - Defiro o prazo (30 dias). - ADV
DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193 - ADV LUCIANA DIAS MARCHIORI OAB/
SP 278106
0004922-82.2011.8.26.0363 (363.01.2011.004922-5/000000-000) Nº Ordem: 000851/2011 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - M. L. D. R. X E. G. D. S. - Fls. 29 - Sentença nº 1537/2012 registrada em 13/12/2012 no
livro nº 204 às Fls. 246: D E C I D O. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se trata, na
realidade, de Ação de Conversão da Separação Judicial em Divórcio, não contestada pelo requerido, apesar de pessoalmente
citado e, por não haver nos autos, qualquer notícia de descumprimento de obrigações assumidas por ocasião da separação do
casal. Saliento, ainda, que eventual ação de alimentos em favor da filha do casal, por cursar ensino superior, deve ser intentada
pelas vias adequadas, o que não obsta o decreto do divórcio pleiteado nestes autos. Ante o exposto e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal , qualificados
nos autos, pondo termo ao casamento para todos os efeitos legais, consoante o disposto no art. 24 e 25 da Lei 6.515/77,
deixando, todavia, de condenar o requerido ao ônus da sucumbência , ante a falta de resistência ao pedido da autora. Arbitro
outrossim, honorários advocatícios em favor da Patrona Dativa da autora, no valor máximo previsto no convênio Defensoria/
OAB., e após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, bem como
a certidão de honorários respectiva. Custas “ex lege”. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV DENISE COSTA MARETTI
OAB/SP 187677
0007083-65.2011.8.26.0363 (363.01.2011.007083-5/000000-000) Nº Ordem: 001206/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- MARIA COSTA DA CRUZ X SEBASTIÃO BERNARDES DA CRUZ - Fls. 66 - Sentença nº 1548/2012 registrada em 13/12/2012
no livro nº 204 às Fls. 261: Vistos. Tendo em vista os elementos constantes dos autos; uma vez preenchidos os requisitos
legais exigidos e o correto recolhimento dos impostos devidos, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
as declarações iniciais e esboço de partilha de fls.02/07, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de
SEBASTIÃO BERNARDES DA CRUZ, ocorrido no dia 13/08/2011, conforme certidão de óbito de fls.12, atribuindo aos nela
contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, assim como os da
Fazenda Pública Estadual. Arbitro, outrossim, honorários advocatícios em favor da Patrona Dativa da requerente, no valor
máximo do convênio Def/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha aos interessados, devidamente instruído
das principais peças dos autos, e eventuais alvarás para resgate de valores, se requeridos, bem como a certidão de honorários
respectiva, na forma da lei. Custas “ex lege”. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV FERNANDA CECILIA RIBEIRO OAB/
SP 85918
0000096-76.2012.8.26.0363 (363.01.2012.000096-7/000000-000) Nº Ordem: 000004/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - R. H. F. X C. A. W. - retirar mandado - ADV VALDIR PAIS OAB/SP 122818
0003009-31.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003009-9/000000-000) Nº Ordem: 000461/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIA DOLORES TERUEL DE CASTRO X JOSÉ LUIZ DE CASTRO - Defiro o prazo (30 dias). - ADV DECIO DE
OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193
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