Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
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genitores. Informa a autora que a menor está sob sua responsabilidade há 06 anos, pretendendo, assim, a regularização da
situação de fato. Requer a antecipação da tutela com a guarda provisória em seu favor. Juntou documentos. Levando-se em
conta o respeitável parecer do Ilustre Promotor Público, às fls. 27, e os documentos juntados com a inicial, DEFIRO a tutela
antecipada para conceder a guarda provisória da menor E. à avó paterna D. D S. S., devendo comparecer em Cartório, em 05
dias, para assinatura do Termo de Guarda Provisória. Após assinatura, expeça-se certidão. Citem-se os réus, ficando advertidos
do prazo de 15 dias para apresentação da defesa, contado da juntada da carta precatória aos autos, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Convoco audiência
prévia de tentativa de conciliação para o dia 13 de maio de 2013, às 14:40 horas, sem prejuízo do prazo da resposta. Observo
às partes que sua presença à audiência prévia de tentativa de conciliação será facultativa. Porém reputar-se-ão intimadas no
ato, de eventual decisão e/ou sentença que nela for proferida, consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo
Civil. Deverá a ilustre advogada da autora providenciar sua vinda à audiência para os fins especificados. Int. - ADV JOSEANE
QUITÉRIA RAMOS ALVES OAB/SP 250766
0056941-10.2012.8.26.0564 (564.01.2012.056941-3/000000-000) Nº Ordem: 004043/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - T. C. F. X W. A. D. S. - Fls. 21 - A antecipação dos efeitos da tutela exige o convencimento acerca da verossimilhança
das alegações por meio de prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Não estando presentes os requisitos
acima exigidos, acolho como razão de decidir a cota do ilustre membro do Ministério Público de fls. 14 e INDEFIRO, por ora,
a tutela antecipada. Cite-se o réu, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentação da defesa, contado da juntada do
mandado aos autos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo 285,
do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 125, do Código de Processo Civil, convoco audiência prévia de tentativa de
conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2013, às 16:40 horas, sem prejuízo do prazo da resposta. Observo às partes que sua
presença à audiência prévia de tentativa de conciliação será facultativa. Porém serão intimadas no ato de eventual decisão e/
ou sentença que nela for proferida, consoante o disposto no artigo 242, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie o ilustre
advogado o comparecimento da autora à audiência para os fins especificados. Servirá a cópia digitada do presente como
mandado, acompanhada de contrafé, ficando concedido os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 182733
0058955-64.2012.8.26.0564 (564.01.2012.058955-9/000000-000) Nº Ordem: 004195/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - J. R. S. B. X A. S. P. - Fls. 13 - Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se a autuação. A
antecipação dos efeitos da tutela exige o convencimento acerca da verossimilhança das alegações por meio de prova inequívoca
e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Desse modo, acolho como razão de decidir a cota do ilustre representante do
Ministério Público de fls.12 e INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada por nem sequer ser possível imputar urgência à medida,
já que, conforme relatado, o genitor está com a guarda de fato do menor. Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 15 dias
para apresentação da defesa, contado da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos
alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 125, do Código de Processo Civil,
convoco audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2013, às 14:15 horas, sem prejuízo do prazo
da resposta. Observo às partes que sua presença à audiência prévia de tentativa de conciliação será facultativa. Porém serão
intimadas no ato de eventual decisão e/ou sentença que nela for proferida, consoante o disposto no artigo 242, § 1º, do Código
de Processo Civil. Providencie o ilustre advogado o comparecimento do autor à audiência para os fins especificados. Expeça-se
o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV MARCIA TEREZA LOPES OAB/SP 94167 - ADV MARCIA
MARIA PRADO OAB/SP 99079
0058735-66.2012.8.26.0564 (564.01.2012.058735-2/000000-000) Nº Ordem: 004226/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - B. S. X G. S. J. - Fls. 11 - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se a autuação. Trata-se
de Ação de Alimentos, ajuizada com base na Lei 5478/68. Há prova preconstituída do parentesco. Arbitro os alimentos provisórios
em 20% dos rendimentos líquidos mensais do réu, incidentes sobre todas as verbas, com exceção do FGTS, devidos a partir da
citação. Oficie-se, desde logo, à empregadora para que proceda aos descontos. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento, para o dia 13 de março de 2013, às 15:00 horas. Cite-se o réu, a fim de que compareça à audiência, acompanhado
de seu advogado e das respectivas testemunhas, três (03) no máximo, independentemente de prévia apresentação de rol (art.
8º), bem como o intime para pagamento dos alimentos provisórios acima fixados. O réu será expressamente advertido de que
o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa, por advogado, importará em revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato. Já a ausência da autora acarretará na extinção e arquivamento do feito (art. 7º). Na audiência, apresentada a
defesa (se houver) e não havendo acordo, passar-se-á à instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena
de confesso), oitiva das testemunhas e produção de eventuais outras provas pertinentes (art. 9º). Deverá o ilustre advogado
providenciar o comparecimento da autora e suas testemunhas. Dê-se ciência a Douta Promotoria. Servirá a cópia digitada do
presente como mandado, acompanhada de contrafé. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV RENATO DE MELO
PICONE OAB/SP 190760
2ª Vara da Familia e Sucessões
Segundo Ofício de Família e Sucessões
Comarca de São Bernardo do Campo
JUÍZA: EDUARDA MARIA ROMEIRO CORRÊA
564.01.2012.047006-0/000000-000 nº ordem 3525/2012 Carta Precatória oriunda da 11ª Vara da Família da Comarca
de Belo Horizonte/MG, referente ao Processo de nº 024.12.262.911-6, recebida em 17/10/2012 pela 2ª Vara da Família de
S.B.Campo somente para cumprimento da citação do requerido J.A.S., e devolvida cumprida ao Juízo Deprecante em 01/11/2012.
Quaisquer outros assuntos relativos ao processo, inclusive depósitos (que deverão ser realizados naquela comarca), comunicar
diretamente à 11ª Vara da Família de Belo Horizonte. Portanto, retirar petição protocolada em 08/01/13, e encaminhá-la à vara
mencionada. ADVS. LEVI CARLOS FRANGIOTTI OAB/SP 64.203.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º