Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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SP, atualmente em lugar incerto e não sabido) que lhe foi proposta uma ação de Outros Feitos Não Especificados(AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE) requerida por LUCIMAR APARECIDA
PEREIRA(brasileira, solteira, auxiliar de recebimento, CPF. nº 267.501.228-92, residente na Rua 23, nº 541, Bairro São JoãoAndradina-SP, constando da inicial, em resumo, o seguinte: -que a autora é pobre no sentido legal e que não pode arcar com o
ônus processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, assim requer deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita nos termos
da Lei 1060/50; - que é fato que a mãe da autora, embora civilmente casada, mas separada de fato do requerido, compareceu
ao cartório civil, formalizou o ato registral do nascimento, declarando falsamente a autora como filha biológica do requerido,
conforme Certidão de Nascimento sob nº 1.587, fls.98, Livro A-2, doc.incluso, -que desde de pequena sabia que seu pai biológico
não era aquele subscrito no assento de nascimento, e que nunca houve convívio e vínculo afetivo entre ela e o requerido, que
talvez o requerido não tenha conhecimento de sua existência, que a filiação incluída no assento de nascimento foi inserida
por declaração própria da genitora da autora ato praticado 02 meses após seu nascimento, -que o registro de nascimento da
autora padece do vício da falsidade, estando assim, sujeito à anulação de desfazimento, -que a mãe da autora manteve relação
amorosa com JUSTINO LOPES DOS SANTOS, e que sempre sua mãe afirmava que seu pai biológico era o Sr.Justino Lopes
dos Santos e não aquele que consta na certidão de nascimento, , que procederam a autora e Justino Lopes dos Santos em
31 de maio de 2010 exame de DNA junto ao Laboratório de Análises Clínicas São Lucas em Andradina-SP., - que a conclusão
do Laudo Técnico Pericial, atestou que Justino Lopes dos Santos é o pai biológico de Lucimar Aparecida Pereira, ora autora,
conforme resultado do DNA, ora incluso; -que no entanto em data de 01 de setembro de 2010, Justino Liopes dos Santos,
faleceu, solteiro, aos 83 anos de idade, cf. certidão de óbito inclusa; que por tudo isso, vem pela presente requerer ANULAR o
assento de nascimento de Lucimar Aparecida Pereira, desconstituindo da paternidade do requerido FRANCISCO PEREIRA e
respectivos ascendentes e DECLARAR por sentença o reconhecimento da paternidade, declarando legítima a filiação existente
entre JUSTINO LOPES DOS SANTOS E LUCIMAR APARECIDA PEREIRA, e, em consequência a RETIFICAÇÃO do assento
de nascimento, passando a constar como pai JUSTINO LOPES DOS SANTOS, -que assim requer: *a citação do requerido,
por VIA EDITAL, uma vez que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para no prazo legal, apresentar contestação, sob
pena de revelia e confesso, *a nomeação de Curador Especial para defesa do requerido, *a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, *provar o presente pela produção de todas as provas em direito admitidas, oitiva de testemunhas, cujo rol será
apresentado oportunamente, juntada de novos documentos e outras que porventura se mostrarem necessárias, *que ao final
seja julgada PROCEDENTE a ação para o fim de ANULAR o registro de nascimento da autora, desconstituindo da paternidade
do requerido FRANCISCO PEREIRA e respectivos ascendentes, e DECLARAR por sentença o reconhecimento da paternidade,
declarando a filiação existente entre JUSTINO LOPES DOS SANTOS E LUCIMAR APARECIDA PEREIRA, com retificação do
assento de nascimento, passando a constar como pai JUSTINO LOPES DOS SANTOS e como avós paternos ANTONIO LOPES
DOS SANTOS e ANA MARIA DE JESUS, passando a autora a ter o seguinte nome: LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS,
com a condenação do requerido nas verbas da sucumbência, tudo corrigido e acrescido de juros legais, *uma vez acatada a
pretensão e transitada em julgado, seja determinada a expedição de Mandado de Averbação no Cartório de Registro Civil de
Andradina-SP., *a intimação do agente do Ministério Público para atuar no feito, nos termos da Lei Processual Civil, *dá-se à
causa para efeitos meramente fiscais, o valor de R$1.000,00(mil reais). Termos em que roga-se deferimento.(a).MARILENE
ZÓRNIO SILVA-oab/sp 102.292-adv.da autora. Fica advertido o réu FRANCISCO PEREIRA-supra qualificado, para querendo
apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal, e que nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora. Será o presente edital afixado no local de costume e
publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Andradina, 31 de janeiro de
2013.Eu, (SANDRA REGINA A.A.MARTINS), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu,(MILTON C.PEDROSA JUNIOR), Diretor,
subscrevi.(a.)DOUGLAS BORGES DA SILVA-Juiz(a) de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juízo de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de Andradina
Rua Paes Leme, 2052- Andradina/SP - CEP: 16901-907 - Tel: 18-37228200 - e-mail: andradina1@tj.sp.gov.br
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DA REQUERIDA MARIA SOCORRO DOS SANTOS, COM O PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS. O DOUTOR
PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE ANDRADINA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente houver de pertencer, especialmente a requerida MARIA SOCORRO DOS SANTOS,
RG. 37.097.691-5-SSP/SP,atualmente em lugar incerto e não sabido, que perante este Juízo de Direito da Segunda Vara,
processa-se os termos de uma ação de Alienação Judicial de Bens, nº 024.01.2010.009261-7/000000-000, distribuída aos
02/12/2010, registrada sob nº de ordem 07/2011, requerida por JOÃO DE SOUZA contra MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS,
tendo a(s) autora (s) alegado na petição inicial, o seguinte: O requerente, ingressou primeiramente com a competente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO c.c. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E PARTILHA DE BENS em face da requerida,
cujo feito se processou perante o MM. Juiz de Direito da 2 ª Vara local, sob n° 1.254/03. O objeto daquela ação versava a
declaração da sociedade de fato havida entre o autor e a requerida no período de novembro/86 a março/03 e a sua dissolução,
bem como a partilha de um imóvel localizado na cidade de Castilho, nesta Comarca de Andradina, no Conjunto Habitacional
denominado Leão I, confrontando pela frente com a Rua João Lameu, antiga Rua Sete, lado ímpar, constituído de um lote de
terreno urbano sob nº 34 da Quadra O, medindo 10,00 metros de frente, por 20,00 metros da frente aos fundos, ou sejam, 200,00
metros quadrados, contendo em seu interior uma casa própria para residência. Imóvel este adquirido da Prefeitura Municipal de
Castilho, através de Escritura Pública de Doação, lavrada aos 08/07/2002, perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato da
cidade Castilho, Comarca de Andradina(SP), ainda não registrado no CRI de Andradina; Após regular processamento do feito,
em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de abril de 2005, as partes celebraram acordo (fls. 68), nos seguintes
termos: I) O imóvel mencionado na inicial será partilhado entre o casal, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o Autor
e 60% (sessenta por cento) para á ré. O Suplicante se tornou proprietário em condomínio com a Suplicada, do imóvel acima
mencionado; contudo, citado imóvel em apreço, é indivisível, admitindo-se assim a pretensão do Autor de proceder a venda
do imóvel, de modo que seja repartido o apurado entre a condômina, ora requerida. Assim, considerando que a requerida já
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