Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
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Processo 0017693-74.2012.8.26.0002 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Maria Jose de Oliveira - Sophia Hammel Expeça-se o alvará, com o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para outorga de escritura definitiva, referente ao imóvel
mencionado na inicial. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP), MOSART LUIZ LOPES
(OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 0018428-78.2010.8.26.0002 (002.10.018428-8) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Rubens Olinto Bizzarro Luiz Silvio Barbosa - Vistos. Fls. 58/60: tendo em vista que o bem foi alienado após o falecimento do autor da herança, sem a
necessária autorização judicial, aguarde-se a providência determinada a fls. 1100 dos autos principais. Após, tornem conclusos
para deliberação. Int. - ADV: AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP), FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP)
Processo 0018455-37.2005.8.26.0002 (002.05.018455-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. N. S. - G. S. S. - Vistos.
1. Fls. 172: Anote-se a exclusão do Ministério Público. 2. Regularize o credor sua representação processual, nestes autos, além
da maioridade civil completada. 3. Após, tornem. 4. Ciência à Curadoria Especial. 5. Publique-se e intime-se. - ADV: BENEDITO
PEREIRA DA CRUZ (OAB 65783/SP), DANIELA GONÇALVES MONTEIRO (OAB 180406/SP)
Processo 0019189-12.2010.8.26.0002 (002.10.019189-6) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.
C. de F. - A. F. de F. - Vistos. Em face da certidão retro, desentranhe-se o ofício e o depósito mencionados juntando-se nos
autos pertinentes. Após, cumpra o determinado no item “01”, do despacho de fl. 84 dos autos em apenso. No mais, prossiga-se
naqueles autos. Int. - ADV: JOSÉ BERNARDINO NETO (OAB 3768/PB), ANA PAULA DE OLIVEIRA CASTRO MEIRELLES (OAB
221335/SP)
Processo 0022636-08.2010.8.26.0002 (002.10.022636-3) - Procedimento Ordinário - Revisão - N. A. dos S. - T. G. dos S. Fls.43/50: A providência compete a parte. Portanto, providencie o autor a demonstração da obrigação alimentar que se pretende
rever, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO (OAB
207004/SP)
Processo 0024483-11.2011.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - B. F. I. F. - B. F. I. - Vistos. B. F.I. F. requereu a
interdição de seu pai, B. F. I., alegando que este sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico, conforme relatório médico
juntado a fls. 25/26, de autoria de seu médico neurologista, ficando totalmente incapacitado para os atos da vida civil. O requerido
foi interrogado a fls. 3.809, e, no que tange a moléstia do interditando, a fls. 3.874/.3879 foi juntado o laudo médico pericial
realizado pelo IMESC, e, a fls. 4.876/4.891, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à interdição. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. O requerido deve ser interditado, pois consoante laudo oficial do IMESC encartado aos autos,
constatou-se que ele é portador de “seqüelas de doenças cerebrovasculares (CID 10 I69)”, “outros transtornos mentais devido
a lesão e disfunção cerebral e a doença física”, o que incluiu “diversas afecções superpostas a um transtorno cerebral devido
a uma doença cerebral primária, a uma doença sistêmica que acomete secundariamente o cérebro, a substâncias tóxicas ou
hormônios exógenos, a transtornos endócrinos ou a outras doenças somáticas.”, sendo certo que o mal é de caráter definitivo,
e que, de acordo com a anamnese clínica, o paciente Belarmino Fernandes Iglesias se encontra “total e definitivamente incapaz
para desempenhar ou adquirir aptidão profissional de qualquer natureza, ... bem como para os atos da vida civil em razão da
capacidade conativo-volitiva comprometida”, conforme se depreende da conclusão médica a fls. 3.878. Ante o exposto, e nos
termos da cota de fls. 4.876/4.891 do Ministério Público, cujas alegações também acolho como razão de decidir, decreto a
interdição de B. F. I. e o declaro absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do §1º do art.
1.775 do Código Civil, e nomeio curador definitivo o requerente B. F. I. F., que deverá prestar compromisso na forma do art.1.187
do Código de Processo Civil com as advertências constantes de fls. 4891. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do
Código Civil, deverá o curador prestar caução de bens suficientes para assegurar o patrimônio do interditado, na forma sugerida
pela Dra. Promotora de Justiça a fls. 4.891, observando-se o disposto no art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil. A
prestação de contas deverá ser feita anualmente, a partir da citação, de forma contábil, para que seja possível a conferência
do gerenciamento das receitas e despesas do genitor, consoante dispõe os artigos 1.755, 1.757 e 1.774, todos do Código
Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão
no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. No
mais, processem-se os pedidos de alvarás aqui efetuados em procedimentos autônomos, consoante o disposto no inc. III do
art. 1.112 do CPC. P.R.I. - ADV: RENATO LUIS BUELONI FERREIRA (OAB 128006/SP), ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES
NETO (OAB 150586/SP), MANUEL NABAIS DA FURRIELA (OAB 140980/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI (OAB 25662/
SP), EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP), TAKEO KONISHI (OAB 88388/SP), WALDEMAR TEVANO DE
AZEVEDO (OAB 64546/SP), ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB 39006/SP)
Processo 0027032-72.2003.8.26.0002 (002.03.027032-6) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - L. O. da
S. - F. E. de S. C. - L. O. DA S., ajuizou Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, contra F. E. DE S. C.. Ocorre, todavia,
que o processo encontra-se paralisado desde janeiro de 2008, em decorrência da falta de interesse do autor em promover ato
que lhe compete, ficando a causa abandonada até a presente data. Houve tentativa de intimação do autor por carta e mandado,
para que desse regular andamento ao processo, a qual restou infrutífera. A parte interessada deve manter o Juízo atualizado em
relação ao seu endereço e tentar promover o andamento do feito também espontaneamente, o que não ocorreu no caso, razão
pela qual impõe-se a sua extinção. Entendo desnecessária a intimação por edital uma vez que não atenderá a finalidade da
norma. Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil e
determino o arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais. Custas pelo autor, observando-se o art. 12 da Lei
1060/50. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA TRONBJERG VILLAFUERTE (OAB 130021/SP), JOSE FERNANDO DE SANTANA (OAB
107038/SP), JULIANA LONGHI (OAB 266226/SP), MARCELO FERREIRA VILAR DOS SANTOS (OAB 162801/SP), MÁRCIO
MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 173357/SP)
Processo 0027053-67.2011.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. M. M. - M. A. de O.
- Fixo os honorários do nobre causídico da requerida em 100% do valor da tabela do convênio firmado entre OAB/DPE. Expeçase a respectiva certidão, bem como o mandado de averbação. Int. - ADV: ALEXEI HERMANN DE CARVALHO KIRCHHOFF
(OAB 227574/SP), MARCO ANTONIO ABUCHACRA (OAB 191762/SP)
Processo 0027928-71.2010.8.26.0002 (002.10.027928-9) - Alvará Judicial - Família - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
JUQUITIBA - SOFHIA HAMMEL - Expeça-se o alvará, com o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para outorga de escritura
definitiva, referente ao imóvel mencionado na inicial. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIMONE MENDES GODINHO
(OAB 225995/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP)
Processo 0029649-24.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. M. O. - R. T. O. - VISTOS. M. M. O.,
devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de R. T. O., aduzindo, em
síntese, que desde o início do ano de 2011 o réu encontra-se sob sua guarda de fato e por este motivo arca com todas as
despesas para o seu sustento. Assim, requereu a exoneração da pensão alimentícia. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 09/24. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação alegando, em suma, que nunca deixou de residir com sua
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