Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
3272
DE SÃO PAULO, devidamente qualificada e representada. O autor pleiteia a incorporação do Adicional de Local de Exercício
(ALE) ao salário base, além do pagamento das diferenças. RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95)
FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito. Sem preliminares. O pedido não procede. O autor é Policial Militar ativo.
O Adicional de Local de Exercício é destinado aos Policiais Militares Estaduais em virtude da complexidade das atividades
exercidas em determinada região. Ou seja, este benefício é concedido em razão da localidade onde o servidor público presta
serviço, de acordo com a Organização Policial Militar (OPM) ocupada, nos termos da Lei Complementar nº 689/92 e posteriores
alterações, até a última, relacionada com a Lei Complementar nº 1.114/10. Extrai-se da legislação acima citada que a vantagem
não é paga a todo o policial militar da ativa, mas apenas àqueles que estão em exercício em locais predeterminados. A
gratificação ALE não é uma vantagem pecuniária de caráter genérico e não tem natureza de um aumento salarial disfarçado.
Possui, sim, natureza de gratificação de serviço (propter laborem). Ressalte-se que o critério de discriminação utilizado pela
lei é válido, fundado na razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o local do exercício da função foi classificado
em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. No mesmo sentido: 001386089.2012.8.26.0053 Apelação Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara
de Direito Público Data do julgamento: 23/10/2012 Data de registro: 26/10/2012 Outros números: 138608920128260053
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Adicional de Local de Exercício. Pretensão de incorporação da
vantagem aos vencimentos. Inadmissibilidade. Vantagem pecuniária de caráter condicional, vinculada ao exercício da função
em determinado local de trabalho. Natureza jurídica que não é de aumento salarial disfarçado, mas de gratificação de serviço
(propter laborem). Art. 4º da Lei Complementar 689/92 que determina a não incorporação da gratificação aos vencimentos.
Precedentes. Recurso improvido. 0014080-58.2010.8.26.0053 Apelação Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2012 Data de registro: 04/10/2012 Outros
números: 140805820108260053 Ementa: POLICIAL MILITAR. Pensionistas. Adicional de Local de Exercício ALE. Pretensão de
extensão aos pensionistas. Inadmissibilidade. Gratificação vinculada ao exercício da função em determinado local de trabalho,
em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldades de fixação do profissional. Inexistência de afronta aos artigos
5º e 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. Apelação Cível
nº 0023439-78.2011.8.26.0576 Relator(a): José Luiz Germano Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2º Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 24/04/2012 Data de registro: 24/04/2012 Outros números: 234397820118260576 Ementa:
POLICIAIS MILITARES INATIVOS - Adicional de Local de Exercício - ALE. Demanda que objetiva extensão do adicional criado
pela Lei Complementar nº 689/02 e alterado pela Lei Complementar nº 1020/07 - Verba que não é passível de incorporação por
ser de caráter eventual e transitório (pro labore faciendo). RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, por ser o adicional em questão
gratificação de serviço, de caráter condicional, e não genérico, não há que se falar na sua incorporação ao vencimento padrão.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (havendo resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil) formulado na AÇÃO que ALEX BRITO DE MOURA moveu contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. Votuporanga, 19
de dezembro de 2012. Carolina Marchiori Bueno Cocenzo Juíza de Direito Valor do Preparo: R$ 1.119,60 - guia GARE - código
230-6. Observando-se o valor correto do preparo. - ADV FERNANDO MARIANO DA ROCHA OAB/SP 202092 - ADV FABIO
IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
0012257-88.2012.8.26.0664 (664.01.2012.012257-2/000000-000) Nº Ordem: 000294/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - DOUGLAS PECHOTO DEO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Fls. 32/34 - VISTOS DOUGLAS PECHOTO DEO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO contra a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada e representada. O autor pleiteia a incorporação do Adicional de Local de
Exercício (ALE) ao salário base, além do pagamento das diferenças. RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei
9.099/95) FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito. Sem preliminares. O pedido não procede. O autor é Policial
Militar ativo. O Adicional de Local de Exercício é destinado aos Policiais Militares Estaduais em virtude da complexidade das
atividades exercidas em determinada região. Ou seja, este benefício é concedido em razão da localidade onde o servidor
público presta serviço, de acordo com a Organização Policial Militar (OPM) ocupada, nos termos da Lei Complementar nº
689/92 e posteriores alterações, até a última, relacionada com a Lei Complementar nº 1.114/10. Extrai-se da legislação acima
citada que a vantagem não é paga a todo o policial militar da ativa, mas apenas àqueles que estão em exercício em locais
predeterminados. A gratificação ALE não é uma vantagem pecuniária de caráter genérico e não tem natureza de um aumento
salarial disfarçado. Possui, sim, natureza de gratificação de serviço (propter laborem). Ressalte-se que o critério de discriminação
utilizado pela lei é válido, fundado na razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o local do exercício da função foi
classificado em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. No mesmo sentido:
0013860-89.2012.8.26.0053 Apelação Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/10/2012 Data de registro: 26/10/2012 Outros números: 138608920128260053
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Adicional de Local de Exercício. Pretensão de incorporação da
vantagem aos vencimentos. Inadmissibilidade. Vantagem pecuniária de caráter condicional, vinculada ao exercício da função
em determinado local de trabalho. Natureza jurídica que não é de aumento salarial disfarçado, mas de gratificação de serviço
(propter laborem). Art. 4º da Lei Complementar 689/92 que determina a não incorporação da gratificação aos vencimentos.
Precedentes. Recurso improvido. 0014080-58.2010.8.26.0053 Apelação Relator(a): Antonio Carlos Villen Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2012 Data de registro: 04/10/2012 Outros
números: 140805820108260053 Ementa: POLICIAL MILITAR. Pensionistas. Adicional de Local de Exercício ALE. Pretensão de
extensão aos pensionistas. Inadmissibilidade. Gratificação vinculada ao exercício da função em determinado local de trabalho,
em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldades de fixação do profissional. Inexistência de afronta aos artigos
5º e 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. Apelação Cível
nº 0023439-78.2011.8.26.0576 Relator(a): José Luiz Germano Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2º Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 24/04/2012 Data de registro: 24/04/2012 Outros números: 234397820118260576 Ementa:
POLICIAIS MILITARES INATIVOS - Adicional de Local de Exercício - ALE. Demanda que objetiva extensão do adicional criado
pela Lei Complementar nº 689/02 e alterado pela Lei Complementar nº 1020/07 - Verba que não é passível de incorporação por
ser de caráter eventual e transitório (pro labore faciendo). RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, por ser o adicional em questão
gratificação de serviço, de caráter condicional, e não genérico, não há que se falar na sua incorporação ao vencimento padrão.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (havendo resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º