Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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durante as audiências. Assim, diante dos princípios que norteiam os procedimentos do Juizado Especial Cível, bem como do
abarrotamento da pauta, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, DETERMINANDO a citação da ré para que
apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o oferecimento de contestação, tornem os autos
conclusos para sentença. - ADV TATIANA RIBEIRO MAMANA OAB/SP 221301
0020745-60.2012.8.26.0590 (590.01.2012.020745-0/000000-000) Nº Ordem: 003253/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GLAUCIA MARQUES BARBOSA X BANCO SANTANDER S.A. - Desp.de
fls 35 Processo nº Vistos. Manifeste-se o requerente sobre o alegado em contestação, em réplica, no prazo de 10(dez) dias,
para fins de julgamento antecipado da lide. - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA
CERVANTES OAB/SP 146169
0021391-70.2012.8.26.0590 (590.01.2012.021391-4/000000-000) Nº Ordem: 003368/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ ANTONIO DE SOUZA X BANCO AYMORÉ CRÉDITO FIANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Desp.de fls 25 Proc. Vistos. Trata-se de ação em que o(a) autor(a) busca a declaração de nulidade
de cláusulas contratuais que previu a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto em contrato de
financiamento. A matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, tem se mostrado, em outros processos dessa natureza
em trâmite na Vara, que nenhuma prova foi realizada para a elucidação dos fatos, o que afasta a necessidade de qualquer
prova a ser realizada em audiência de instrução. É de considerar também que a praxe e a experiência do Juízo verificada em
casos análogos, dão conta que raríssimos são os acordos obtidos durante as audiências. Assim, diante dos princípios que
norteiam os procedimentos do Juizado Especial Cível, bem como do abarrotamento da pauta, deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, DETERMINANDO a citação da ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. Após o oferecimento de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV FELIPE DE CARVALHO
JACQUES OAB/SP 299626 - ADV ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO OAB/SP 303275
0021635-96.2012.8.26.0590 (590.01.2012.021635-7/000000-000) Nº Ordem: 003373/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - JOSÉ LUIZ VAZQUEZ MORAIS X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E
LUZ CPFL - Desp.de fls 60 Processo nº Vistos. Manifeste-se o requerente sobre o alegado em contestação, em réplica, no prazo
de 10(dez) dias, para fins de julgamento antecipado da lide. - ADV MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ OAB/SP 275762 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0023298-80.2012.8.26.0590 (590.01.2012.023298-0/000000-000) Nº Ordem: 003689/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - LUIZ DORNELAS MARQUES X BANCO ITAÚ SA - Obs: audiência de conciliação
designada para o dia 10 de de abril de 2013, às 14:00 horas. - ADV JAQUELINE DE SOUZA OAB/SP 172490
0023616-63.2012.8.26.0590 (590.01.2012.023616-3/000000-000) Nº Ordem: 003708/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão / Resolução - ANDERSON MOREIRA DE MATTOS X NET SÃO PAULO LTDA EMBRATEL - Desp.de fls
46 Proc. 3708/12 Fls.44: defiro. Redesigne a Serventia a audiência designada às fls.42, intimando-se as partes com urgência.
(TOMAR CIÊNCIA DA NOVA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FOI DESIGNADA PARA O DIA 24 DE ABRIL DE 2013 ÀS
14:00 HORAS) - ADV ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE OAB/SP 176758
0026540-81.2011.8.26.0590 (590.01.2011.026540-1/000000-000) Nº Ordem: 000003/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - MARCELO CLEMENC CROMWELL QUIXABEIRA X NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SA DESP. FLS. 229/230. Processo nº 3/2012. Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e
jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/1950, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência
pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado
pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/1950, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente a
prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950, PROVIDENCIE O AUTOR,
NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social, cópia do último holerite, e, caso não possua registro, cópia da última declaração de imposto
de renda. Caso contrário, será indeferido o pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV MARCELO CLEMENC CROMWELL
QUIXABEIRA OAB/SP 244831 - ADV IONE MAIA DA SILVA OAB/SP 60839 - ADV EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA OAB/SP 182165 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE MELLO OAB/SP 222219
0027403-03.2012.8.26.0590 (590.01.2012.027403-4/000000-000) Nº Ordem: 004347/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FÁBIO AGUIAR CAVALCANTI X AUTO MOTO ESCOLA SENSAÇÃO LTDA Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.18Vº: o imóvel encontra-se fechado. - ADV
IDERARDO CARDOZO BARRADA OAB/SP 258737
0042154-16.2011.8.26.0562 (562.01.2011.042154-0/000000-000) Nº Ordem: 000945/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - JOSÉ LUIZ DE ALVARENGA X BANCO ITAUCARD S/A - DESP. FLS. 50. Processo nº
945/2012. Vistos. Defiro o pedido de fls. 45. Expeça-se o necessário. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado da
lide. Intime-se. - ADV RENATA APARECIDA BEZERRA OAB/SP 229184 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º