Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1359
1543
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X S L DA SILVA PNEUS ME E OUTROS - (x ) fls.34/36: ciência a autora
(informações do BACEN-valor bloqueado R$0,00). - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
0013822-81.2012.8.26.0084 (114.02.2012.013822-8/000000-000) Nº Ordem: 002269/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução S. R. L. X T. C. L. - Sentença nº 287/2013 registrada em 18/02/2013 no livro nº 213 às Fls. 32: Homologo a composição de fls.22,
destes autos da ação de divórcio litigioso convertida divórcio consensual requerida por SIMONE RIBEIRO LEITE e THIAGO
CALEFFI LEITE, para que produza seus regulares efeitos de direito e, com fundamento no artigo 269, III, do C.P.C., decreto a
extinção do processo. Havendo eventual descumprimento do pactuado, o acordo poderá ser executado nestes próprios autos.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se desde já o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se o mandado de
averbação, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, SIMONE RIBEIRO BEZERRA. Oficie-se à empregadora nos
termos do acordo: descontos correspondente a 25% de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário, eventual aviso prévio e
férias, mas excluindo o FGTS, multa por dispensa imotivada, horas extras, outros ganhos variáveis como prêmios, participações
em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade) e indenização por férias não gozadas; se desempregado ou
sem vínculo formal, o correspondente a 50% do salário mínimo nacional. Dê-se baixa na distribuição do feito. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV FABÍOLA ZACARCHENCO BATTAGINI OAB/SP 195198
0013887-47.2010.8.26.0084 (114.02.2010.013887-7/000000-000) Nº Ordem: 002364/2010 - Outras medidas provisionais Liminar - MARINALVA SILVA X MICRO CONCEIÇÃO ED. CULT. LTDA - Fls. 126 - Sentença nº 182/2013 registrada em 04/02/2013
no livro nº 212 às Fls. 125: Observo que, na realidade, já foi feito acordo pelas partes (fls. 116), tendo faltado, na época,
apenas sua homologação. Eventual descumprimento da composição pode gerar a respectiva execução (“fase de cumprimento
de sentença”), mas não autoriza a reabertura do litígio na “fase de conhecimento” do processo. Assim, homologo a mencionada
composição de fls. 116 destes autos da ação declaratória ajuizada por MARINALVA SILVA contra MICRO CONCEIÇÃO ED. CULT.
LTDA. Com fundamento no artigo 269, III, do C.P.C., decreto a extinção do processo, bem como da reconvenção apresentada
pela ré (juntada neste feito). Havendo eventual descumprimento do pactuado (o que consta que já existe), o acordo poderá ser
executado nestes próprios autos. No caso, se a autora não devolve os livros a que se comprometeu, poderá a ré, se desejar,
executar o valor deles nestes autos. Caso haja cumprimento integral da composição, deve a parte interessada trazer a notícia
aos autos, para que possa ser dada a baixa na distribuição do processo (NSCGJESP, Cap. IV, item 12.2). Se nada mais for
postulado em 60 (sessenta) dias, arquivem-se os autos. - ADV GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO OAB/SP 212963 - ADV
MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369
0013920-66.2012.8.26.0084 (114.02.2012.013920-7/000000-000) Nº Ordem: 002388/2012 - Procedimento Ordinário Exoneração - E. A. B. X R. G. B. - Sentença nº 237/2013 registrada em 18/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 232: Vistos. Homologo
a composição de fls. 59 destes autos da ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por EMERSON APARECIDO
BAPTISTA contra RAFAEL GRECO BAPTISTA, para que produza seus regulares efeitos de direito e, com fundamento no artigo
269, III, do C.P.C., decreto a extinção do processo. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se desde já o trânsito
em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV TIAGO CAMILO SACCO OAB/SP 297486
0014029-80.2012.8.26.0084 (114.02.2012.014029-6/000000-000) Nº Ordem: 002286/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - S. P. D. S. E OUTROS X D. F. S. - (x) Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fls. 70(“...dirigi-me ao endereço indicado, onde ninguém conhece a requerida Denise Freire dos Santos...”). - ADV SORAYA
MARTINS OAB/SP 240459
0014318-13.2012.8.26.0084 (114.02.2012.014318-3/000000-000) Nº Ordem: 002324/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X WELLINGTON
BUENO DE OLIVEIRA - ( X ) Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 44 (não localizou o veículo ou o
requerido). - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
0014329-42.2012.8.26.0084 (114.02.2012.014329-0/000000-000) Nº Ordem: 002327/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. E. O. S. X A. A. B. - Sentença nº 276/2013 registrada em 18/02/2013 no livro nº 213 às Fls.
19: Vistos. Homologo a composição de fls. 25 destes autos da ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DE FATO, requerida por MARIA ELINEIDE OLIVEIRA SANTOS contra ANTONIO APARECIDO BERSELLI, para que produza
seus regulares efeitos de direito e, com fundamento no artigo 269, III, do C.P.C., decreto a extinção do processo. Homologo a
renúncia ao prazo recursal, certificando-se desde já o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. ADV JORGE GERALDO DA SILVA GORDO OAB/SP 139083 - ADV DECIO MOREIRA OAB/SP 96073
0014373-95.2011.8.26.0084 (114.02.2011.014373-3/000000-000) Nº Ordem: 002415/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- S. L. B. Q. X E. P. M. Q. - Fls. 32 - Sentença nº 197/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 144/145: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a fls. 02/06 para DECRETAR O DIVÓRCIO de SLBQ e EPMQUIRINO. Não
há questões a serem discutidas com relação a divisão de bens imóveis. Os bens móveis já foram partilhados. A requerida voltará
a usar o nome de solteira( fls.04). A guarda das filhas menores ficará com a mãe. As visitas serão exercidas pelo genitor de forma
livre. Com relação a pensão alimentícia, o assunto é objeto de ação própria( fls. 05). Após o trânsito em julgado, expeça-se o
mandado de averbação. Após a retirada, arquivem-se os autos. P. R. I. Campinas 29/01/2013. CÁSSIO MODENESI BARBOSA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO - ADV MARIA CECILIA SALVESTRIM OAB/SP 250490 - ADV RITA MARIA BANNWART
CARDOSO DOS SANTOS NUCCI OAB/SP 250586
0014537-94.2010.8.26.0084 (114.02.2010.014537-0/000000-000) Nº Ordem: 002476/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- L. P. R. X A. D. J. R. - Sentença nº 235/2013 registrada em 18/02/2013 no livro nº 212 às Fls. 228/230: Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente os pedidos da autora, formulados nesta ação principal e na cautelar em apenso, para decretar o
divórcio das partes, nos termos do art. 226, § 6º, da CF (com a redação da Emenda Constitucional nº 66/2010), voltando a
mulher a usar o nome de solteira, como postulou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação.
No tocante à partilha de bens e à pensão alimentícia em favor da demandante, observe-se o que foi colocado nos parágrafos
anteriores desta sentença. É desnecessária a expedição de novo ofício à empregadora do réu, para desconto dos alimentos,
uma vez que prevalece aquele emitido a fls. 43 da cautelar em apenso (onde foi, inclusive, definido o alcance da expressão
“vencimentos líquidos”). Como o demandado não se opôs ao pedido, deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º