Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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quitação do débito apurado ou comprovação do pagamento do mesmo. Prazo 3 dias. Na inércia, tornem ao MP. Sem prejuízo,
informe o exequente quais os pagamentos realizados pelo executado no decorrer da demanda. Intime-se.” Fls. 58/59: Cálculo
do contador. Período. Janeiro/2011 a Janeiro/2013 - Saldo devedor. R$ 4.517,58 - ADV: ANA HELENA AIBA AGUEMI (OAB
234932/SP), WILSON MACIEL (OAB 228505/SP)
Processo 0017393-83.2010.8.26.0002 (002.10.017393-6) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. A.
da S. S. - M. A. de S. - Fls. 64: DECISÃO. “ Vistos. O executado, plenamente ciente do julgado, deixou de cumpri-lo (artigo 475-J
do Código de Processo Civil). Observa-se que penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente
no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não compromete rendas futuras. A ordem de bloqueio transmitida via
BACEN JUD tem validade somente por um dia, logo, não representa bloqueio de conta. Assim, defere-se a penhora requerida
pelo sistema “Bacen-Jud”, do valor de R$ 9.257,57 (fls. 62). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Aperfeiçoada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, pela Imprensa Oficial, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475 L do Código de
Processo Civil. Intimem-se. “ Fls. 65: DECISÃO Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem
com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida,
ou irrisórios. Se negativas as respostas, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 63 - item 2 - segunda parte. “ Fls.
67/68: Pesquisa BacenJud. Bloqueio de Valores - Não tem saldo em nenhum dos bancos pesquisados. Fls. 69: DECISÃO. “
Vistos. Fls. 63 - item 2 - 2ª parte: Em face da inexistência de bloqueio, defere-se. Proceda a Caixa Econômica Federal à penhora
e transferência para conta vinculada a este juízo no Banco do Brasil, agência 1897 de eventuais valores depositados a título
de FGTS na conta vinculada de Mizael Américo de Souza, CPF 268.001.758-70 filho de Osvaldo Dias de Souza e Terezinha
America de Camargo, até o limite de R$ 9.257,57, a título de débito de pensão alimentícia, desde que haja saldo mínimo de R$
10,00, por analogia ao parágrafo 7º do artigo 13 do Regulamento Bacen Jud 2.0. O depósito deverá ser feito em favor de MARIA
PATOCINA DA SILVA, CPF 165.140.628-65. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV:
MARIA INA DA SILVA FILHA LAMSTER (OAB 256502/SP)
Processo 0017685-07.2011.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. de L. S. - C. M. A. - Fls. 498:
DECISÃO. “ Vistos estes autos. 1) Em primeiro lugar, indefere-se o pedido de gratuidade formulado pelo réu, tendo em vista
o patrimônio por ele mesmo declarado. Tem ele condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo ao próprio
sustento. 2) Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual declara-se saneado o feito,
observando-se que não há questões preliminares a serem decididas. 3) Não há controvérsia no que concerne ao vínculo de
parentesco (paternidade-filiação) em que se funda a obrigação alimentar, também não negada pelo requerido. Tampouco há
controvérsia no que concerne à necessidade do menor, que não pode prover o próprio sustento, situação também não negada
pelo requerido. O autor está sob o poder familiar, logo, tem direito a receber o sustento da parte de ambos os genitores. Assim
é que a controvérsia diz respeito à capacidade econômica do réu para suportar o encargo alimentar. 4) Deferem-se provas
documental e oral. Indefere-se, contudo, o pedido de quebra do sigilo bancário da mãe do menor autor, porque ela não é parte
no processo. É o menor quem ocupa o polo ativo da relação processual e não sua mãe. Importa aqui, portanto, a análise da
capacidade econômica do requerido. 5) Audiência de instrução e julgamento em 08 de maio de 2.013, às 15.30 horas. Rol
de testemunhas em até 10 dias contados a partir da publicação da presente decisão no DOJ. Intimem-se. - ADV: TERESA
CRISTINA M DE ALMEIDA PRADO (OAB 107110/SP), MARCELA DE DEO FRAGOSO (OAB 287575/SP), RUI CELSO REALI
FRAGOSO (OAB 60332/SP)
Processo 0018056-61.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. L. da S. - S. P. S. - Fls 49: Ciência: datas
para estudo psicológico: requerente: 17/06/2013, às 10:00 horas e requerida: 18/06/2013, às 10:00 horas. As partes deverão
comparecerem munidas de documentos (RG), no Setor de Psicologia, andar térreo deste Foro. - ADV: CAMILA RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 279724/SP)
Processo 0018339-84.2012.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Doralice Lopes da Silva - Ricardo Ferreira da Silva
- Fls. 45: Despacho. “ Vistos. Atenda a inventariante ao pedido da Promotoria (fls. 44). Int.” (Cota da Promotoria: ... “ Portanto, r.
esclareça a inventariante se ingressou com a ação cabível contra proprietário anterior (herdeiros) para regularização da area). ADV: IVANA SAIDY GRACIANI (OAB 83302/SP)
Processo 0019354-59.2010.8.26.0002 (002.10.019354-6) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Roberto
Ferreira - JOSE DEZIDERIO FERREIRA e outro - Fls. 242: Despacho. “ Vistos. Defiro o derradeiro prazo de trinta dias solicitado
a folhas 241. Após, na inação, deverá o inventariante diligenciar na Fazenda Estadual o motivo de sua não manifestação. Int.” ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 252415/SP)
Processo 0019451-88.2012.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - R. R. de O. - H. R. O. - Fls. 54: Certidão. “ Juntar
cópia para contra-fé.” - ADV: FABIO FREDERICO FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP), SILVIA ANDRÉIA VASCONCELOS
(OAB 170392/SP)
Processo 0019602-25.2010.8.26.0002 (002.10.019602-2) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D. de
J. M. dos S. - E. C. M. dos S. - Fls. 67: Despacho. “ Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informação sobre
a existência de valores de FGTS e PIS do executado, E. C. M. dos S., filho de M. da C. M. dos S., CPF 291.558.168-19. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.” Fls. 71: DECISÃO. “ Vistos. Fl. 70: ao Contador para cálculo
do débito, conforme petição de fls. 49/50 e 61. Após, manifeste-se a exequente sua concordância ou não com o valor do débito
a ser apurado. Se concorde, defiro o solicitado à fl. 70, devendo a Serventia oficiar à Caixa Econômica Federal para penhora
e transferência para uma conta judicial do saldo de FGTS do executado. Intime-se.” Fls. 73: Cálculo do contador. Período.
Dezembro/2011 - Saldo devedor. R$ 8.966,10 Fls. 75: DECISÃO. “ Vistos. Fls. 74: defere-se. Proceda a Caixa Econômica
Federal à penhora e transferência para conta vinculada a este juízo no Banco do Brasil, agência 1897 de eventuais valores
depositados a título de FGTS na conta vinculada de E. C. M. DOS S., CPF 291.558.168-19, filho de A. C.dos S. e de M. da C.
M. dos S., até o limite de R$ 8.966,10, desde que haja saldo mínimo de R$ 10,00, a título de débito de pensão alimentícia, por
analogia ao parágrafo 7º do artigo 13 do Regulamento Bacen Jud 2.0. O depósito deverá ser feito em favor de Daniela de Jesus
Mendes dos Santos, CPF 287.376.338-80. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se” . - ADV:
MARCELO DA CRUZ MENDES (OAB 228060/SP), ANA HELENA AIBA AGUEMI (OAB 234932/SP)
Processo 0025784-56.2012.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Batista da Silva - Sueliton da Silva Severino Pedro da Silva - Fls. 47/49: DECISÃO. “ Vistos estes autos.Fls. 35/36: indefere-se.A Lei Estadual paulista nº 10.705/00
permite a dilação de prazo de 180 dias contados desde a sucessão, para pagamento do imposto, desde que por motivo justo, de
acordo com o disposto no artigo 17 e seu parágrafo 1º, transcritos a seguir.Artigo 17 Na transmissão causa mortis, o imposto será
pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento,
observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento
e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º