Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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MESSIAS DE SOUZA - AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. ,
informando que: a autora não manifestou interesse na execução da medida, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias, a carta ou mandado será expedido independentemente
de nova ordem judicial. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0046161-69.2011.8.26.0071 (071.01.2011.046161-7/000000-000) Nº Ordem: 002390/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A-C.F.I. X MAURO NUNES DE CEIXAS - Fls. 50 - Vistos. Indefiro o pedido
de expedição de ofício de fls. 48/49, uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte
(ou de advogado por ele constituído), cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se
justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices a regular obtenção
da tutela jurisdicional invocada. O autor não agiu com a diligência que lhe competia, porquanto já poderia ter enviado missiva
aos órgãos indicados, solicitando que fossem transmitidas diretamente ao juízo (identificando-o e apresentando os dados do
processo, para que não pairem dúvidas sobre o propósito do consulente) as informações almejadas, alternativa que se prestaria
a contornar até mesmo a alegada postura das instituições referidas, que só estariam dispostas a fornecer os dados solicitados
mediante requisição judicial. Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, indicando o atual endereço do réu para cumprimento
da liminar. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
0046459-61.2011.8.26.0071 (071.01.2011.046459-9/000000-000) Nº Ordem: 002410/2011 - Cautelar Inominada - Liminar
- ANTONIO JOSE ALBINO X BANCO FIAT S/A - Fls. 78 : AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: Apresentada
guia de depósito no valor de R$ 800,00. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
0047381-05.2011.8.26.0071 (071.01.2011.047381-9/000000-000) Nº Ordem: 002459/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Inadimplemento - ROSANGELA RAMOS PALMA X KATIA APARECIDA DOS SANTOS - Fls. 48 - Vistos. Nesta data, este juízo
protocolizou solicitação de bloqueio de valores pelo SisBacenJud, conforme recibo adiante. Aguarde-se, pois, por 48h00, a
resposta. Int. - ADV MARCUS VINICIUS PEIXOTO NHOLA OAB/SP 243979
0047381-05.2011.8.26.0071 (071.01.2011.047381-9/000000-000) Nº Ordem: 002459/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Inadimplemento - ROSANGELA RAMOS PALMA X KATIA APARECIDA DOS SANTOS - Fls. 50 - CONCLUSÃO Vistos. Realizada
a pesquisa on line de valores em contas bancárias mantidas pela executada, restou em importância ínfima. Indique, a exequente,
bens pertencentes a executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias. Int. - ADV MARCUS VINICIUS PEIXOTO NHOLA
OAB/SP 243979
0047739-67.2011.8.26.0071 (071.01.2011.047739-0/000000-000) Nº Ordem: 002479/2011 - Depósito - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LEONARDO DA SILVA LINHARI - Fls. 58/64 - Vistos.
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação de depósito
contra LEONARDO DA SILVA LINHARI, também qualificado nos autos, objetivando compeli-lo a entregar o equivalente em
dinheiro ou o veículo automotor marca Volkswagen, modelo Gol City 1.0MI 4 P, ano de fabricação 2004, cor preta, chassi nº
9BWCA05X14T096604, placas DHZ-7966, que lhe foi alienado com cláusula de garantia fiduciária em razão da cédula de crédito
bancário nº 730128867, emitida em 11 de outubro de 2010, no valor de R$ 21.731,87, para ser pago em sessenta contraprestações
de R$ 599,53 cada uma, com vencimentos a partir de 11 de dezembro de 2010, no entanto, o réu não pagou parcelas vencidas
entre 11 de junho e 11 de novembro de 2011, sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. A autora ajuizou
inicialmente ação de busca e apreensão, que se converteu na referida ação de depósito, ante a impossibilidade de ser encontrado
o bem móvel para sofrer a constrição postulada. Citado, o réu apresentou contestação na qual requereu a denunciação da lide
de um tal de Luiz e também de Roberto Martins Farias com fundamento no art. 70, III, do Código de Processo Civil. Disse
também que não tem condições econômico-financeiras de pagar o equivalente em dinheiro do bem. Requereu, por fim, a
improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de depósito que tramita pelo procedimento
especial de jurisdição contenciosa e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é
unicamente de direito, e sendo assim, “O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130)” [1].
Em caso que guarda pontos de contrato com o presente, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo assim
reconheceu: “Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque
não há nenhum motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o
litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem pública” [2].
Quanto à denunciação da lide, segundo abalizada
jurisprudência, é vedada a intromissão de fundamento novo no processo, à medida que o tal de Luiz, cujo nome completo e
qualificação nem sequer foram indicados na contestação, e também Roberto Martins Farias, pessoas que nenhuma relação
jurídica formal estabeleceram com as partes, não se comprometeram de modo algum a garantir do resultado de ação de depósito
intentada em face do réu. Como deixou assentado o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “Não estando o
denunciado obrigado, por força de lei ou de contrato a garantir o resultado da demanda, caso a denunciante resulte vencida, e
vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária, incabível a denunciação da lide fundada no artigo
70, inciso III, do Código de Processo Civil” (8ª Câm., AI nº 525.072, rel. Juiz Walter Zeni, j. 12.03.1998). E ainda: “Intervenção
de terceiros - Denunciação da lide - Eventual ocorrência que introduziu litígio díspar do principal, com fundamento novo Denunciação afastada - Preliminar rejeitada” (TJSP, Ap. 141.403-1-São Paulo, rel. Des. José Osório, j. 22.05.1991) e “A
denunciação da lide só pode ser admitida quando seja automática a obrigação do litisdenunciado de responder pelas
conseqüências da derrota que, na lide principal, possa vir a sofre o denunciante, sendo vedada a intromissão de fundamento
novo não constante da demanda” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI 53.018-4-Osasco, rel. Des. Osvaldo Caron, j.
16.07.1997). Não haveria, pois, como conciliar a lide com a lide secundária, que se estabeleceria entre litisdenunciante e
litisdenunciados.
É que não nega o réu que contratou financiamento e emitiu cédula de crédito, dando o veículo em garantia
de alienação fiduciária, tampouco nega o inadimplemento das parcelas contratuais indicadas na petição inicial.
Note-se que
o fato de ter sido o veículo vendido ou de qualquer forma alienado a terceiro (Luiz) não justifica a denunciação da lide.
Aliás,
a aludida venda ou alienação mostra-se de todo irregular, configurando violação do contrato, em que ficou estabelecida a
responsabilidade do devedor-fiduciante sobre o bem dado em garantia de alienação fiduciária.
A venda ou alienação do bem
a terceiro apenas justificou e justifica a impossibilidade da prévia busca e apreensão do bem móvel. O fato de o devedorPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º