Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
1442
injustificado determina o relaxamento do flagrante, ou a revogação da prisão preventiva. (TACrimSP - HC nº 306.564/9 - Santo
André - 1ª Câm. - Rel. Juiz Pires Neto - J. 03.07.97 - v.u). Vale também dizer que a regra para os casos de prisão cautelar em
decorrência da prática de crimes hediondos, como no caso em comento, é a manutenção da segregação do acusado durante o
trâmite da ação. No entanto, prefiro seguir o entendimento dos que defendem a excepcionalidade da regra, a depender do caso
em questão. In casu, as razões apresentadas para determinar a soltura do réu não justificam a concessão do benefício, pois
amparadas exclusivamente no excesso de prazo, cujos fundamentos já foram afastados. No mais fica mantida a decisão de fls.34.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, mantenho a custódia do réu. Intimem-se. Mirand.22/02/2013.
Advº Marcus Wagner Mendes OAB/SP 140.141, Oswaldo Teixeira Mendes OAB/SP 79.113 e Osvaldo Teixeira Mendes Filho
OAB/SP 106.161
Processo nº356.01.2012.006199-4/000000-000 Controle nº1418/12 - Crime - JP x Camila Tavares e Antonio Marcos Machado
da Silva Ciência do inteiro teor do r. despacho de fls.52/54, proferido nos Autos de Pedido de Liberdade Provisória, a seguir
transcrito: Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulados pelos réus CAMILA TAVARES e ANTONIO MARCOS
MACHADO DA SILVA, sustentando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, o que importaria na revogação de
sua prisão preventiva. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 48/51). O pedido merece denegação.
Inicialmente, observo que os réus já formularam requerimento semelhante, que fora indeferido, conforme decisão proferida em
20/09/2012 (fls. 38/39 do apenso-Camila) e em 28/09/2012 (fls.19/20 do apenso-Antonio). Flagrante formalmente em ordem.
O prazo para encerramento da instrução não é mais considerado como fatal e peremptório. Prevalece a posição de que ele
deve ser verificado caso a caso, em face das particularidades que envolvem cada um. Nessa ótica: EXCESSO DE PRAZO Constrangimento ilegal - Causa complexa - Pluralidade de réus - Súmula 64/STJ. Embora a lei processual penal estabeleça
prazos mínimos para a formação da culpa na hipótese de réu sob custódia preventiva, a jurisprudência pretoriana, à luz do
princípio da razoabilidade, tem proclamado o entendimento de que não consubstancia constrangimento ilegal a ultrapassagem
desse prazo nos casos em que a ação penal revela acentuada complexidade, em que há pluralidade de réus e, além disso, se
tal circunstância decorreu de diligência requerida pela defesa na produção da prova testemunhal. Inteligência da Súmula 64/
STJ. (STJ - HC nº 7.316 - PE - Rel. Min. Vicente Leal - J. 03.12.98 - DJU 08.02.99). INSTRUÇÃO CRIMINAL - Excesso de prazo
- Constrangimento ilegal - Entendimento. O excesso de prazo na “formação da culpa” de réu preso não deve ser considerado
apenas do ponto de vista aritmético, segundo a soma dos prazos que a lei fixa para as diversas fases do processo penal.
Cumpre atender às peculiaridades do caso, avaliando-as conforme o critério da razoabilidade, visto que somente o atraso
injustificado determina o relaxamento do flagrante, ou a revogação da prisão preventiva. (TACrimSP - HC nº 306.564/9 - Santo
André - 1ª Câm. - Rel. Juiz Pires Neto - J. 03.07.97 - v.u). Vale também dizer que a regra para os casos de prisão cautelar em
decorrência da prática de crimes hediondos, como no caso em comento, é a manutenção da segregação do acusado durante o
trâmite da ação. No entanto, prefiro seguir o entendimento dos que defendem a excepcionalidade da regra, a depender do caso
em questão. In casu, as razões apresentadas para determinar a soltura dos réus não justificam a concessão do benefício, pois
amparadas exclusivamente no excesso de prazo, cujos fundamentos já foram afastados. E ainda, vale salientar, que a instrução
já se encontra encerrada, faltando somente a conclusão dos exames toxicológico, exame estes requerido pela defesa dos
réus. No mais fica mantida as decisões de fls. 38/39 e 19/20 do apenso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e, por
conseguinte, mantenho a custódia dos réus. Intimem-se. Mirand.22/02/2013. - Advº Marcus Wagner Mendes OAB/SP 140.141,
Oswaldo Teixeira Mendes OAB/SP 79.113 e Osvaldo Teixeira Mendes Filho OAB/SP 106.161
Juizado Especial Cível
ENCAMINHADO EM 26/02/2013
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DIRETOR: RENATO HASEGAWA LOUSANO
PROC. 0294/2011 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - SANCHES DA SILVA CALÇADOS LTDA ME X ANA CRISTINA
DE SOUZA MENEGAZZO - Despacho de fls. 76. Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 75vº, intime-se a exequente para
indicar o atual endereço da executada. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95.
Int. - DRS. ALCIDES CAETANO (OAB 22.882) E RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281.023)
PROC. 0444/2011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JULIANA CALDATO ME - ALQUIMIA MODAS X LEONARDO
APARECIDO DA SILVA LEONARDI MONTEIRO - Despacho de fls. 44. Nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9099/95, designo
audiência de conciliação para o dia 28 de março de 2013, às 13h40min. Intimem-se as partes, cientificando-as dos termos dos
§§ 1º (parte final), 2º e 3º, do artigo 53, da mencionada Lei. Int. (penhorados 01 DVD, marca LG, sem controle remoto, em bom
estado, estimado em R$ 50,00 e 01 rack padrão mogno, em bom estado, estimado em R$ 100,00)) - DRS. ALCIDES CAETANO
(OAB 22.882) E RENATA DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281.023)
PROC. 0031/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GALVANI E CANOA LTDA - EPP X TALITA KELI BARBOSA
ROSA - Despacho de fls. 32. 1. Diante da manifestação de fls. 31, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora
pertencentes à executada. 2. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Int. - DR.
PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0102/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ITAMARA ROSA GOULART X EDNA MARIA BONI Despacho de fls. 29. Nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9099/95, designo audiência de conciliação para o dia 28 de
março de 2013, às 13h50min. Intimem-se as partes, cientificando-as dos termos dos §§ 1º (parte final), 2º e 3º, do artigo 53,
da mencionada Lei. Int. (penhorado 01 rack, em mau estado de conservação, avaliado em R$ 50,00) - DRA. GISELE TELLES
SILVA (OAB 230.527)
PROC. 0109/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MARCIA APARECIDA MONZANE DE CASTRO X FATIMA
APARECIDA SARTÓRIO - Despacho de fls. 44. Nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9099/95, designo nova audiência de
conciliação para o dia 28 de março de 2013, às 14 horas. Intimem-se as partes, observando-se o endereço da executada às
fls. 43, cientificando-as dos termos dos §§ 1º (parte final), 2º e 3º, do artigo 53, da mencionada Lei. Int. (penhorado um microsystem, marca Philips, em bom estado de conservação, avaliado em R$250,00 (23.11.2012)) - DRA. GISELE TELLES SILVA
(OAB 230.527)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º