Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
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fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que dava provimento
ao recurso e julgava improcedente a ação. Advogados: Priscila Kei Sato-OAB/SP 159.830,Luiz Rodrigues Wambier-OAB/SP
291.479,Josiane Hiromi Kamiji-OAB/SP 240.224, Fernando Quintella Catarino-OAB/SP 243.796.
Proc.nº322.01.2012.009018-7-controle n º2394/12-Rec. n º2454/12.Banco Fiat S/A X Sueli de Campos Souza Barbosa ME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o relator que dava provimento ao recurso e
julgava improcedente a ação. Advogados: João Flávio Ribeiro-OAB/SP 66.919, Fernando Quintella Catarino-OAB/SP 243.796.
Proc.nº322.01.2012.011034-6-controle n º2969/12-Rec. n º2516/12.BV Financeira S/A X Sebastião Alves da Silva Filho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que dava provimento ao recurso e
julgava improcedente a ação. Advogados: Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado-OAB/SP 105.400,Alessandro Alcantara
Couceiro-OAB/SP 177.274, Josiane Hiromi Kamiji-OAB/SP 240.224, Fernando Quintella Catarino-OAB/SP 243.796.
Proc.nº322.01.2012.009882-2-controle n º2660/12-Rec. n º2398/12.Banco Itauleasing S/A X Antonio Caetano da Silva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o relator que dava provimento ao recurso
e julgava improcedente a ação. Advogados: João Flávio Ribeiro-OAB/SP 66.919, Josiane Hiromi Kamiji-OAB/SP 240.224,
Fernando Quintella Catarino-OAB/SP 243.796.
Proc.nº322.01.2012.011046-5-controle n º2977/12-Rec. n º2566/13.Banco Itauleasing S/A X Jeferson Ferreira de Souza.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que dava provimento ao recurso e
julgava improcedente a ação. Advogados: Paulo Roberto Joaquim dos Reis-OAB/SP 23.134, Josiane Hiromi Kamiji-OAB/SP
240.224, Fernando Quintella Catarino-OAB/SP 243.796.
Proc.nº322.01.2012.012252-2-controle n º3266/12-Rec. n º2378/12.Banco Santander S/A X Valdemar Rodrigues Gomes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que dava provimento ao recurso e
julgava improcedente a ação. Advogados: Wando Diomedes-OAB/SP 118.512, Fernando Quintella Catarino-OAB/SP 243.796,
Maira Fernanda Botasso de Oliveira-OAB/SP 266.616.
Proc.nº322.01.2012.012234-0-controle n º3259/12-Rec. n º2526/12.Banco Santander S/A X Claudio Eduardo Cherchiari.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária do Estado de São
Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que dava provimento ao recurso
e julgava improcedente a ação. Advogados: Josiane Hiromi Kamiji-OAB/SP 240.224, Fernando Quintella Catarino-OAB/SP
243.796, Ricardo Neves da Costa-OAB/SP 120.394, Flávio Neves da Costa-OAB/SP 153.447.
Proc.nº322.01.2012.010855-7-controle n º2901/12-Rec. n º2418/12.BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
X Antonio Aparecido Adriano. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição
Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que
dava provimento ao recurso e julgava improcedente a ação. Advogados: Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado-OAB/SP
105.400,Alessandro Alcantara Couceiro-OAB/SP 177.274, Eliaquim da Costa Resende-OAB/SP 300.068.
Proc.nº322.01.2012.010543-4-controle n º2820/12-Rec. n º2393/12.BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
X Luiz Carlos Relva. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição Judiciária
do Estado de São Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que dava provimento ao
recurso e julgava improcedente a ação. Advogados: Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado-OAB/SP 105.400,Alessandro
Alcantara Couceiro-OAB/SP 177.274, Alessandro de Melo Cappia-OAB/SP 199.771.
Proc.nº322.01.2012.010315-0-controle n º2766/12-Rec. n º2408/12.BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
X Marcos Fernando Moraro Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes do Colégio Recursal da 35ª Circunscrição
Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria de votos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Vencido o Relator que
dava provimento ao recurso e julgava improcedente a ação. Advogados: Paulo Eduardo Dias de Carvalho-OAB/SP 12.199,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º