Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
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Alimentos - V. M. F. X E. B. F. - Fls. 31 - Aguarde-se eventual manifestação dos interessados pelo prazo de trinta dias. Decorridos
e nada sendo pleiteado, retornem ao arquivo. Int.. - ADV MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 274682 - ADV LUIZ
EDUARDO CARDOSO OAB/SP 132121 - ADV MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO OAB/SP 274682
0001745-27.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001745-4/000000-000) Nº Ordem: 000318/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA X TRANSTERRA CHULIN C LOCACAO LTD Fls. 43 - Deverá o patrono do autor, subscritor de fls. 42 (Dr. Gilmar Welton da Silva de Biaggio - OAB/SP 323.546), regularizar
sua representação processual, no prazo de dez dias. Com o atendimento, tornem conclusos para apreciação do pedido de
desistência formulado. Int.. - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365 - ADV CAROLINA GONÇALVES MOTA
OAB/SP 310666 - ADV GILMAR WELTON DA SILVA DE BIAGGIO OAB/SP 323546
0002200-89.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002200-9/000000-000) Nº Ordem: 000410/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S A X GLEDSON EUDES DE SOUZA - Fls. 49 - Defiro o
pedido de fls. 47. Desentranhe-se e adite-se o mandado de busca e apreensão para fins de integral cumprimento. Int. - ADV
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
0002398-29.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002398-8/000000-000) Nº Ordem: 000448/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - M. H. P. R. E OUTROS X A. D. M. - Fls. 93 - Defiro em favor do réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em
face do relatório de estudo social, fls. 82/84, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos. Int.. - ADV MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA OAB/SP 265686 - ADV ROBERTO ROMANO
OAB/SP 264024
0004075-94.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004075-0/000000-000) Nº Ordem: 000789/2012 - Procedimento Ordinário Seguro - ELAINE CRISTINA VIEIRA X MAPFRE SEGUROS SA - Fls. 182 - Fls. 181: defiro. Oficie-se ao IMESC, encaminhandose xerocópia de fls. 02/14, 29/33, 142/158, 160/165, 172/174 e 176/178. Int. - ADV DINO MARCOS PORSANI OAB/SP 246985
- ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
0004120-98.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004120-2/000000-000) Nº Ordem: 000810/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - N. B. L. X L. A. L. - Fls. 31 - Intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 03
(três) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 640,66), sob pena de prisão. Int.. - ADV VAGNER PIAZENTIN
SIQUEIRA OAB/SP 166119
0004543-58.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004543-6/000000-000) Nº Ordem: 000888/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - LATICINIOS MATINAL LTDA X SUPERMERCADO SAO RAFAEL DE MATAO EPP - Fls. 78 - Em face do decurso do
prazo de suspensão, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.. - ADV ANA CAROLINA BIZARI
OAB/SP 228973 - ADV CAROLINA BOSSO TOPDJIAN ANGELO OAB/SP 241012 - ADV LUCAS FERNANDES GARCIA OAB/SP
247211 - ADV ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 - ADV ANTONIO FRANGE JUNIOR OAB/MT 6218
0004696-91.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004696-7/000000-000) Nº Ordem: 000918/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - THIEGO ANDERSON PIO X BANCO BRADESCO SA - Fls. 97/103 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada por THIEGO ANDERSON PIO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos
autos. Alega o autor que firmou, em outubro de 2010, contrato de financiamento de veículo com a requerida sob o nº 002.758.083,
no valor total de R$ 15.000,00 para pagamento em 48 parcelas de R$ 474,92. Afirma que foram cobrados juros capitalizados
mensalmente, além da cobrança de comissão de permanência em taxa superior à do contrato. Insurge-se contra a cobrança de
tarifas administrativas, mais especificamente, “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de boleto”, “serviços de terceiros” e “registro”.
Pleiteou, assim, a procedência da ação, com a declaração da ilegalidade da capitalização mensal de juros, a limitação da
comissão de permanência, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas administrativas cobradas, a devolução em dobro dos
valores indevidamente cobrados, com a devida revisão contratual e, se o caso, compensação de valores. Documentos instruíram
a exordial (fls.06/18). Em contestação (fls. 31/67), a requerida alegou, preliminarmente, falta de interesse processual, inépcia da
inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados e a aplicação da
obrigatoriedade dos contratos, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Réplica a fls. 85/92.
Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide,
nos moldes do artigo 330, CPC, considerando os documentos constantes dos autos. As preliminares alegadas pelo requerido
merecem rejeição, já que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 282, CPC, sendo que estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais. A ação é improcedente. Trata-se de pedido de revisão da cédula de crédito bancário
celebrada pelo autor com o requerido, através da qual ele tomou emprestado o valor de R$ 15.000,00 para aquisição do veículo
descrito na avença, conforme fls. 09/15. Destaco que resta sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa
de Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297). Entretanto, isto não implica em se acolher o pedido do
requerente. Oportuno esclarecer que a natureza contratual de um pacto de adesão não acarreta, em virtude da impossibilidade
da discussão de conteúdo, vício de consentimento na formação do acordo, uma vez que o fato do contrato ser de adesão, per si,
não macula a sua formação. Ademais, a cédula de crédito bancário celebrada foi clara ao prever taxas pré-fixadas de juros
remuneratórios e os encargos devidos para o caso de inadimplência, não podendo o autor alegar ignorância. A insurgência do
autor contra a capitalização mensal de juros não procede. Observa-se que o contrato foi claro a respeito das taxas mensal
(1,71%) e anual (22,564%) cobradas, sendo típico caso de financiamento a ser pago em prestações mensais fixas e pré-fixadas.
O entendimento jurisprudencial é o de que não existe capitalização de juros em contrato de financiamento a ser pago em
prestações mensais fixas e pré-fixadas. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça:
“CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de financiamento/crédito pessoal - Preliminares afastadas - Principio da instrumentalidade
das formas - Dilação instrutória despicienda - Teto constitucional de juros não autoaplicável e já revogado - Limitações constantes
da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) ou da Lei de Economia Popular (Lei n” 1521/51) não vinculantes das instituições
financeiras - Inocorrência de capitalização, ante a pactuação de juros pré-fixados e parcelas fixas - Encargos da mora não
incidentes - Prestações adimplidas sem atraso - Improcedência - Recurso improvido. (...) No contrato firmado com o consumidor,
conforme se verifica nos documentos de fls. 77/79 e 80/81, a taxa de juros foi pré-fixada e, consequentemente, o valor das
parcelas era fixo. Deste modo, não há falar em abusividade dos juros, posto que plenamente demonstrados ao apelante antes
da contratação. Assim, não existe qualquer sinal indicativo de que tenha havido capitalização, haja vista os juros terem sido préPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º