Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
2136
Processo 0011744-16.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wander
Prelette Leon - CONDOR COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA ME - - Jose Pinheiro - - Maria Ines Pasquino - Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio de valores, no prazo de vinte dias, indique a parte credora onde o veículo bloqueado através
do RENAJUD pode ser encontrado, para posterior formalização da penhora, bem como manifeste se tem disponibilidade e
interesse em ser nomeado fiel depositário do bem, hipótese em que terá o dever de zelar pelo bem, sem poder dele fazer
uso, bem como disponibilizar os meios necessários para a remoção do veículo. Poderá a parte credora indicar outro bem
específico para penhora, com menção do local em que se encontra, caso em que o veículo será liberado. O silêncio ou a falta de
atendimento desta determinação ensejará o arquivamento do processo. Neste caso o desarquivamento somente será autorizado
após indicação de outro bem, com menção do local em que pode ser encontrado. Int. - ADV: EDVAL PEDROSO TEIXEIRA (OAB
212528/SP)
Processo 0011974-58.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - KARINA
KRYSTHINA DA SILVA - EDSON RODRIGUES ROQUE MÓVEIS - ME - Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio de valores,
no prazo de vinte dias, indique a parte credora onde o veículo bloqueado através do RENAJUD pode ser encontrado, para
posterior formalização da penhora, bem como manifeste se tem disponibilidade e interesse em ser nomeado fiel depositário do
bem, hipótese em que terá o dever de zelar pelo bem, sem poder dele fazer uso, bem como disponibilizar os meios necessários
para a remoção do veículo. Poderá a parte credora indicar outro bem específico para penhora, com menção do local em que se
encontra, caso em que o veículo será liberado. O silêncio ou a falta de atendimento desta determinação ensejará o arquivamento
do processo. Neste caso o desarquivamento somente será autorizado após indicação de outro bem, com menção do local em
que pode ser encontrado. Int. - ADV: CAROLINA MARQUES DIAS (OAB 273783/SP)
Processo 0011988-08.2011.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José França
de Lima - SAULO HEROS DE BRITO - Esclareça o postulante qual parte da avença não foi cumprida, de forma objetiva, no
prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como integral cumprimento da avença e ensejará o arquivamento dos autos
para posterior destruição. - ADV: JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB 226832/SP), LUCIANA CORSINO SARGENTINI CORRÊA
(OAB 195056/SP)
Processo 0013978-68.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CLEANY PEREIRA DOS
SANTOS - BANCO SANTANDER S.A. e outro - Dou por penhorado o valor bloqueado e transferido para conta judicial. No prazo
de 15 dias, faculta-se a parte devedora a oferecer impugnação. O silêncio ensejará a extinção do processo e expedição de
mandado de levantamento em favor da parte credora. Int. - ADV: ANA PAULA FRITZSONS MARTINS LOPES (OAB 228829/SP),
VANIA MARIA MALLADA DIAS MONARCHA DIONISIO (OAB 152530/SP)
Processo 0014444-62.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sem Mohamad Darviche Tim Celular S/A - Dou por penhorado o valor bloqueado e transferido para conta judicial. No prazo de 15 dias, faculta-se a parte
devedora a oferecer impugnação. O silêncio ensejará a extinção do processo e expedição de mandado de levantamento em
favor da parte credora. Int. - ADV: NELSON DAS NEVES (OAB 38225/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0105684-06.2008.8.26.0010 (010.08.105684-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Marcos Rodrigues de Barros Cassini - Gradiente Eletrônica Sa e outros - A empresa para operar deve estar inscrita na junta
comercial de cada estado em que opera. O fato de a devedora ter transferido uma sede para manaus não afasta a possibilidade
de manutenção de representação no estado de são paulo. Logo, a inscrição da empresa na jucesp se deve pelo fato de a
devedora ter sede também em São Paulo. Ressalta-se que a gradiente conforme entrevista, de seu presidente, publicada
na revista exame em 06 de março de 2008, teve situação financeira comprometida por erro de estratégia na direção de suas
atividades comerciais, que não soube antever e apreciar adequadamente o mercado para se posicionar. De outro lado, estranhase a dissipação dos ativos da empresa, em especial por ter desaparecido quantia de R$ 1,2 bilhão oriunda da venda de metade
da fábrica de celulares. É sabido que os sócios/diretores/presidentes, Eugênio Emílio Staub e Richard Jessé Staub, também
dissiparam seus patrimônios pessoais, ao menos os colocou em nome de terceiros para se blidarem das execuções e deixarem
de honrar compromissos deixados pela empresa. De outra banda, na sede da empresa em São Paulo, o impugnante aparece
como diretor, razão pela qual responde pessoalmente pela dívida. Não é crível que o impugnante tenha se desvinculado da
empresa e mantido seu nome como diretor nos registros da JUCESP. A Gradiente deixou milhares de credores sem receber
seus créditos e o impunante, que afirma ter se retirado do quadro societário da pessoa jurídica, continua até esta data com
seu nome JUCESP, na condição de diretor da empresa, conforme consulta impressa feita por este magistrado, cuja juntada
determino. Desta forma, o procedimento do impugnante não pode ser acolhido. Se a empresa realmente tivesse deixado de
operar neste Estado, deveria ter providenciado a baixa na JUCESP. Se não foi feito é porque a desativação aconteceu de forma
irregular. Ante o exposto, rejeito a impugnação e condeno o impugnante no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
r$ 800,00, com fundamento dos arts. 55 da lei 9.099/95 e art. 20, § 4º, do cpc. Em cinco dias, manifeste-se o patrono da parte
credora quanto a execução dos honorários ora fixados. Intime-se. - ADV: MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), ANGELA
MARIA SIGNORE TARTARI (OAB 56833/SP), HELIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 245024/SP), RAFAEL GOMES DE ALMEIDA
(OAB 282887/SP)
Processo 0107924-02.2007.8.26.0010 (010.07.107924-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Ludugério Jacob Dias Martins - Valdemar Paulo Pereira e outro - Adverte-se a serventia que antes de ser expedida qualquer carta
precatória, deve haver autorização para tanto. Defiro a expedição de carta precatória para o endereço declinado a fl. 330, para
penhora, avaliação e remoção do veículo, nomeando-se o credor como fiel depositário. Deverá constar o número do telefone do
patrono do credor para que o oficial de justiça comunique a data em que a diligência será cumprida. Na data marcada, deverá
o credor acompanhar o oficial de justiça para receber o bem, disponibilizar os meios necessários para remover o veículo, bem
como indicar onde o automóvel será guardado. Na eventualidade de o devedor não disponibilizar os meios necessários para
remoção do bem (guincho), ou não comparecer na data marcada para o seu recebimento, entender-se-á de forma absoluta que
não mais tem interesse na penhora do automóvel, hipótese em que o mandado deverá ser devolvido independentemente de
cumprimento. O custo com a remoção do bem é de responsabilidade do credor. Intime-se. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB
89605/SP), RODRIGO DE LIMA (OAB 196547/SP), ELIAS ALVES DA COSTA (OAB 225425/SP)
Processo 0000234-98.2013.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Requerido Adalberto Takeshi
Uemoto Requerido Vip Design Planejados Ltda. Sentença de Fls. 18 do seguinte teor: Vistos. Devidamente
citado(a)
e
intimado(a) para a audiência de conciliação, deixou o(a) ré(u) de comparecer ou justificar sua ausência, de forma que, a teor do
art. 20 da Lei 9.099/95, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a), para determinar que a ré lhe pague a quantia de R$ 3.500,00,
corrigida desde a data do seu desembolso e dos juros contados da citação. Deixo de fixar condenação nas custas e honorários
advocatícios na conformidade do art. 55, da Lei 9.099/95. O conhecimento de eventual recurso fica subordinado a sua interposição
no prazo de 10 (dez) dias da publicação, bem como na comprovação do recolhimento das custas recursais, no prazo de 48
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º